Sócio oculto responde por dívida por se beneficiar do trabalho do empregado – Conjur

Convênio firmado entre o Banco Central e a Justiça do Trabalho tem viabilizado através do sistema BACEN-CCS o prosseguimento de execuções contra sócios ocultos e procuradores de pessoas jurídicas.

Veja a notícia na íntegra no site Conjur: http://www.conjur.com.br/2017-fev-14/socio-oculto-responde-divida-pois-beneficia-trabalho

Turma afasta penhora de imóvel de família ofertado como garantia do juízo – AASP

Imóvel utilizado como moradia por proprietário de empresa familiar é impenhorável, mesmo quando registrado o bem em nome da pessoa jurídica

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel registrado em nome de uma empresa familiar paranaense no qual residem seus sócios (pai, mãe e filha). Embora a empresa tenha apresentado o imóvel à penhora para o pagamento de dívida trabalhista, a Turma ressaltou que a Constituição Federal garante o direito à moradia, e este é irrenunciável.

Nos autos da reclamação trabalhista, a empresa apresentou o imóvel, registrado em seu nome, como garantia ao juízo. Em seguida, os proprietários opuseram embargos de terceiro alegando que se tratava de sua residência e único bem de família.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o oferecimento configurou renúncia à impenhorabilidade. Além de manter a constrição, considerou a atitude dos sócios atentatória à dignidade da justiça, e aplicou multa de 5% sobre o valor da condenação, à época calculada em R$ 886 mil. Os proprietários recorreram então ao TST.

Veja a íntegra em http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23704

Trabalho como pessoa jurídica após contrato CLT na mesma empresa pode configurar vínculo empregatício – AASP

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, deram provimento a recurso de um jornalista de renome que atuara por quase três décadas em emissora de rádio de São Paulo. Eles reconheceram vínculo empregatício nos últimos dez anos em que o empregado atuou como pessoa jurídica, após período anterior de contrato CLT, por presunção de manutenção das mesmas condições de trabalho.

O funcionário contou que trabalhou na empresa ininterruptamente de 1983 a 2011. Até o ano 2000, tinha contrato em carteira; após esse período, seu contrato mudou para o de pessoa jurídica, porém suas atividades teriam permanecido as mesmas. Segundo o profissional, essa alteração ocorreu porque ele recebera proposta do concorrente e, para cobrir essa proposta, a empresa lhe ofereceu essa outra forma de contrato, que ele aceitou prontamente. A empresa confirmou a ocorrência da prestação de serviços no período, porém alegava que o trabalho era feito com autonomia e por conta própria pelo prestador.

Duas testemunhas convidadas pelo jornalista afirmaram que ele representava a rádio em eventos, que se reportava à chefia e era avaliado por ela, que orientava funcionários e que, como PJ, ele continuou atuando da mesma forma que antes. O preposto e duas testemunhas da empresa disseram que o funcionário passou a atuar como pessoa jurídica por iniciativa própria porque queria mais liberdade e que suas atividades mudaram muito no período.

Para a relatora do acórdão, “a relação empregatícia resulta de diversos fatores (…), sendo eles a prestação de trabalho por pessoa física, com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação”. Cabia à empresa, portanto, demonstrar ausência de subordinação no período sem registro do empregado, o que não foi feito. Assim, decidiu-se que “restou demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos a existência de relação de emprego entre as partes, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos desta relação (art. 3º da CLT), impondo-se o reconhecimento de vínculo de emprego no período requerido”.

(Processo nº 0002306-66.2012.5.02.0057 / Acórdão 20170011466)

Agnes Augusto – Secom/TRT-2

Matéria publicada pela AASP – http://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=23554

 

Tribunais de SP inovam na aplicação de norma sobre recursos repetitivos

Por Nadime Geraige, sócia do escritório Maluf – Geraigire – Bruno Advogados

Os Tribunais paulistas estão selecionando os primeiros casos para julgamento em recurso repetitivo. São processos relativos: i) a atraso na entrega de imóvel adquirido na planta; ii) a possibilidade de ajuizamento de ação de prestação de contas por correntistas sem o indicativo dos lançamentos reputados indevidos; iii) aos direitos remuneratórios e previdenciários dos soldados contratados em regime temporário pela Polícia Militar e iv) a possibilidade de investidores resgatarem garantias que tiveram o limite máximo majorado entre a decretação da intervenção e a decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira associada ao fundo.

A forma como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) utilizou o mecanismo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no entanto, chamou a atenção no meio jurídico por fugir às regras estabelecidas no art. 313, inciso IV e 982, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que, embora tenha selecionado determinado tema para julgamento em IRDR não decretou a suspensão das demais ações referentes ao mesmo assunto, contrariando a regra do mencionado.

Link: http://www.valor.com.br/legislacao/4832202/tribunais-de-sp-inovam-na-aplicacao-de-norma-sobre-recursos-repetitivos

Judiciário destina valores de indenizações a projetos sociais – Valor Econômico

Ótima iniciativa do Ministério Público do Trabalho, em conjunto com magistrados e empresários em destinar dinheiro arrecadado em decisões judiciais direto para obras de interesse social tais como hospitais, centros de pesquisas, reforma de escolas e entretenimento cultural, levam benefícios às comunidades e pessoas afetadas pelos motivos das ações.

#cidadania #transparencia #direitotrabalhista #causassociais

http://www.valor.com.br/legislacao/4826244/judiciario-destina-valores-de-indenizacoes-projetos-sociais

Dívidas trabalhistas já são parceladas em até 36 meses – Valor Econômico

A crise econômica está fazendo com que as empresas busquem alternativas de financiar os pagamentos de débitos trabalhistas. Esta matéria está em destaque na área de maior visualização da versão impressa do edição de 04/11/2016 do jornal Valor Econômico, ressaltando a importância do tema. Veja a matéria aqui (somente para assinantes)

Restituição / compensação de créditos previdenciários correspondentes a verbas indenizatórias presentes na folha de salários

Por Patrícia Fudo, MGB Advogados

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido da ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, posto que as mesmas não se prestam a remunerar o trabalho, sendo pagas a título de compensação ao empregado.

Diante da posição firmada nos Tribunais Superiores, é possível que as empresas questionem judicialmente a incidência das contribuições previdenciárias sobre referidos valores, tais como, HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS, FÉRIAS, HORAS COM ATESTADO MÉDICO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PREVIO INDENIZADO e AUXÍLIO – DOENÇA.

Nestes casos as empresas se beneficiariam da redução dos valores recolhidos mensalmente à título de contribuições sobre a folha de salários, bem como da recuperação (restituição ou compensação) dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.

Partindo desta premissa, é possível o questionamento das seguintes incidências, consoante precedentes judiciais existentes atualmente:

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE:

Referida matéria encontra-se pacificada no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que reconheceu o direito dos contribuintes a não se submeter a incidência previdenciária sobre as verbas acima destacadas, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, submetida a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC):

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957 – RS (2011/0009683-6)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (…)

1.2 Terço constitucional de férias.

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91 – redação dada pela Lei 9.528/97).

Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). (…).

2.2 Aviso prévio indenizado.

(…)  Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, “se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba” (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). (…)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

(…) Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. (…)

FÉRIAS GOZADAS:

Com base em posicionamento firmado em março de 2014, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), no julgamento do Recurso Especial n. 1322945/DF, acolheu a argumentação da empresa no sentido de não estar sujeita a contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos respectivos segurados a título de férias usufruídas. É de se salientar, que o órgão julgador – a 1ª Seção do STJ –  é composta por todos os Ministros que pertencem à 1ª e 2ª Turmas, que são as únicas turmas competentes para julgamento em matéria tributária, o que faz com que a decisão em comento sirva de precedente de pacificação da jurisprudência:

 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUENÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃOINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELOPARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTARA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.

HORAS EXTRAS e REFLEXOS:

Com relação a natureza dessas verbas, a discussão ainda é controvertida no âmbito jurisprudencial. Todavia, indicamos a propositura da ação em face da existência de diversos precedentes favoráveis do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

 

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ESTA CORTE FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO QUE SOMENTE AS PARCELAS INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO DO SERVIDOR SOFREM A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AI 727958 AGR / MG – MINAS GERAIS . AG.REG.NO AGRAVO. DE INSTRUMENTO. RELATOR(A): MIN. EROS GRAU. JULGAMENTO: 16/12/2008. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA.

 

Considerando os precedentes dos Tribunais Superiores, é possível que as empresas ingressem judicialmente com pedido de reconhecimento da inexigibilidade dos valores indevidamente recolhidos a este título, com a finalidade de amparar a compensação ou restituição das quantias indevidamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, bem como a exclusão dessas rubricas da base de cálculo das contribuições previdenciárias vincendascota patronal (20%), SAT (0,5 a 6,0%) e entidades terceiras (2,5 a 7,7%) e FGTS (8%).

Para tanto, contamos com profissionais especializados para assessorá-los na propositura das ações judiciais bem como nas orientações acerca procedimentos de compensação de créditos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como forma de mitigar riscos em eventuais fiscalizações futuras.

Caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entre em contato conosco.

 

Maluf Geraigire Bruno Advogados

Patrícia Fudo
patricia@mgbadvogados.com

Condenação da reclamada

Câmara mantém condenação de reclamada cuja preposta não era empregada da empresa

A 11ª Câmara do TRT-15 reconheceu, a pedido do reclamante, a confissão ficta da reclamada, uma empresa de mineração de granitos, que foi representada em audiência por um preposto que não era seu empregado.

O reclamante insistiu na tese da revelia da empresa, e esta se defendeu afirmando que “a preposta em questão foi eleita, porquanto tinha conhecimento dos fatos, por prestar serviços à recorrente na área de recursos humanos”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, entendeu diferente. Segundo ele, pela Súmula 377 do TST, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.

O colegiado lembrou que ficou comprovado, nos autos, que o preposto não era empregado da empresa, “o que se equipara à ausência da própria parte no processo, configurando irregularidade de representação processual”. Além disso, “o fato de a preposta prestar serviços à reclamada ligados aos recursos humanos da empresa torna o depoimento, no mínimo, suspeito e tendencioso”. Dessa forma, “evidente que o não comparecimento do representante legal ou preposto empregado da reclamada à audiência una, com efeito, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato”, concluiu a Câmara.

O acórdão ressaltou, com base no artigo 844, caput, da CLT e na Súmula 122 do TST, que “o comparecimento do advogado da empresa não supre a necessária presença da reclamada, que se torna revel e sofre os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, porquanto não houve justificativa válida para a ausência”.

Por outro lado, a Câmara rejeitou recurso do reclamante, mantendo a condenação arbitrada pelo juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, obrigando a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil ao trabalhador, por danos morais, devido ao tratamento grosseiro do sócio da reclamada direcionado aos seus funcionários. O autor alegou que essa “atitude dolosa” do patrão perdurou por sete anos, e, por isso, o valor arbitrado deveria ser maior. Já a empresa negou qualquer ofensa específica ao reclamante, apesar de confirmar que “o sócio da empresa apresenta comportamento difícil”. O acórdão salientou que, “apesar de a testemunha autoral não ter confirmado ofensa direta ao reclamante, é possível extrair do depoimento que os funcionários da reclamada sofriam com o tratamento ‘seco e grosseiro’ por parte do sócio”, o que, “por certo, gera o dever de indenizar, tratando-se de dano ‘in re ipsa’, que independe de comprovação”. Mas o colegiado entendeu que o valor arbitrado na sentença era correto e não merecia elevação.

 

Fonte – AASP 01/08/2016