Contrato de trabalho temporário não contempla estabilidade provisória para gestante

Os Ministros da Primeira Turma do TST, em decisão recente, publicada em 24/03/2017, no processo nº RR-1163-28C.2014.5.09.0655, decidiram que “não é possível equiparar o contrato por prazo determinado, referido no item III da Súmula nº 244 do TST, ao de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, que apenas pode ser firmado nas situações excepcionais de atendimento de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, não gerando expectativa de continuidade.”

Segundo o Relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, a não garantia de estabilidade à trabalhadora temporária gestante, nos termos da Súmula nª 244, do TST, não acarreta prejuízos, isso porque, a legislação previdenciária no artigo 11, I, “b”, da Lei 8.213/91 e artigo 30, II, do Decreto 3048/99, preveem ser essa trabalhadora segurada obrigatória, independente do cumprimento de período de carência.

E nesse contexto, o item III, da Súmula nº 244, do TST, ao garantir estabilidade para gestante, “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”, não se aplica as hipóteses de contratação regida pela Lei nº 6.019/74.

Caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo telefone (11) 3060-5152.

EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS – Trabalhista

Sancionada lei sobre novas regras no trabalho temporário e terceirização

A Lei nº 13.429/2017 sancionada no dia 31/03/2017 pelo Presidente da República, já em vigor, dispõe sobre a viabilidade de terceirização da prestação de serviços em todas as atividades de uma empresa e sobre alterações no contrato de trabalho temporário. Reúno aqui os principais pontos da nova lei.

Alterações previstas na Lei com relação ao trabalho temporário são:

  • Proibição da contratação de trabalhador temporário para substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei;
  • O contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora dos serviços deverá conter disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho;
  • A tomadora de serviços estenderá ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados;
  • O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até noventa dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;
  • A contratação do mesmo trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviços, somente poderá ocorrer após noventa dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços;
  • A responsabilidade do tomador de serviços será subsidiária;

Já as principais regras previstas na Lei com relação a prestação de serviços a terceiros são:

  • Qualquer atividade da empresa poderá ser terceirizada cabendo a empresa terceirizada contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores;
  • Inexistência de vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante, desde que preenchido os requisitos previstos em lei;
  • Proibição da utilização dos trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato;
  • Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da contratante ou em outro local de comum acordo;
  • É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança. Higiene e salubridade dos trabalhadores, independente do local de execução das tarefas;
  • Facultativamente, a contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados;
  • A responsabilidade da contratante é subsidiária em relação as obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços que desenvolverem atividades em seu benefício e pelo período de duração da relação jurídica;

Diante o exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo telefone (11) 3060-5152.

Evelyn Cristine Guida Santos – Trabalhista

Palácio deve sancionar Lei da Terceirização aprovada na Câmara; MPT pede veto – AASP

Terceirização do trabalho, inclusive nas atividades fins de uma empresa mais próxima da sanção presidencial, embora persistente a divergência sobre o tema. Ministério Público do Trabalho pediu veto integral ao projeto de terceirização, sustentando que o projeto fragiliza os direitos dos trabalhadores.

Veja a matéria na íntegra no site da AASP: http://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=23915

Lei de terceirização: fase final, aguardando sanção presidencial

A Câmara dos Deputados na noite do dia 22/03/2017, com aproximadamente 55% de votos favoráveis, aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.302, apresentado em 1998, que versa sobre terceirização generalizada, abrangendo todas as atividades empresariais e não só as secundárias, inclusive na administração pública, e também alterou regras para o trabalho temporário. O projeto agora aguarda sanção presidencial para entrar em vigor.

Atualmente a terceirização é permitida somente nas chamadas atividades-meio (que não fazem parte do principal objetivo da empresa), como disposto inclusive na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e o prazo de duração de um contrato temporário é de três meses, segundo o artigo 10, da Lei 6.019/1974.

Algumas alterações da proposta são:

  • permissão de terceirização de todas as atividades da empresa, inclusive a atividade-fim;
  • sócio da empresa prestadora de serviço não poderá manter qualquer vínculo (empregatício ou de administração), nos últimos dois anos, com a empresa tomadora dos serviços;
  • responsabilidade secundária da tomadora de serviços, que deverá fiscalizar a efetividade dos pagamentos das verbas salariais, previdenciárias e todos os encargos;
  • responsabilidade solidária da tomadora dos serviços caso não comprove a fiscalização quanto a idoneidade da prestadora de serviços;
  • a representação sindical dos empregados terceirizados observará a categoria da empresa prestadora de serviços;
  • facultativamente poderá a tomadora dos serviços garantir aos terceirizados atendimento médico e ambulatorial, bem como acesso ao refeitório;
  • a empresa tomadora dos serviços deverá realizar o recolhimento antecipado dos tributos devidos pela empresa prestadora;
  • ampliação do prazo de duração do contrato de trabalho temporário para seis meses, prorrogáveis por mais 90 dias.

Por fim, esclarecemos que o Projeto de Lei só terá validade quando sancionado pelo Presidente da República.

Diante o exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo telefone (11) 3060-5152.

Evelyn Cristine Guida Santos – Direito Trabalhista

Conta poupança usada como conta corrente afasta garantia de impenhorabilidade

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região, proferiu Acórdão decidindo que a utilização de conta poupança como conta corrente, com transações habituais afasta a garantia de impenhorabilidade do ativo financeiro, prevista no inciso X, do artigo 649 do CPC e atual inciso X, do artigo 833 do CPC/15.

http://aplicacoes1.trtsp.jus.br/vdoc/TrtApp.action?viewPdf=&id=5951446

Primeira Câmara anula justa causa aplicada a trabalhador demitido por brigar com colegas – AASP

Briga entre colegas de trabalho não valida a dispensa por justa causa de todos os envolvidos indistintamente

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma usina sucroalcooleira, que insistiu na manutenção da dispensa por justa causa do reclamante, envolvido numa briga com outros dois funcionários, também demitidos.

Conheça o caso no site AASP: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23773

Turma declara prescrito direito de pleitear indenização por acidente ocorrido em 2002 – AASP

A ciência inequívoca dos danos decorrentes de acidente de trabalho é o marco inicial do prazo para reclamar danos morais e estéticos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a prescrição total da pretensão de um tratorista agrícola por indenização por danos morais e estéticos relativa a um acidente de trabalho ocorrido em 2002, mas cuja ação foi ajuizada somente em 2008.

Veja a notícia completa: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23774

Empresa tomadora de serviços tem responsabilidade subsidiária quanto a condenação da prestadora – AASP

Empresas tomadoras de serviços devem avaliar a idoneidade das empresas prestadoras de serviços que contratam e com quem trabalham para não serem responsabilizadas pelo pagamento de débitos trabalhistas dos empregados das terceirizadas.

Entendimento da 8a Turma do TRT-2a Região reconheceu a responsabilidade subsidiária da contratante.

Veja mais no site AASP: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23772

 

STF reafirma jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados – AASP

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. Os ministros seguiram a manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.

No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.

Veja a matéria no site da AASP: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23728