Pessoa jurídica pode ser titular de EIRELI

Novo entendimento estende o direito a empresários

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou em 03.03.2017 a Instrução Normativa nº 38 (IN 38) de modo a alterar o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). A alteração permite que pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, possa ser sua titular conforme prevê item 1.2.5 do Manual.

A EIRELI consiste em uma categoria empresarial cuja titularidade da totalidade do capital social pertence a uma única pessoa e não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente, nos termos do artigo 980-A do Código Civil. De forma genérica apresenta a palavra “pessoa”, permitindo, à primeira vista, a interpretação de que tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica, pode ser titular.

Não obstante, até a edição de referida IN 38, o DREI vedava expressamente pessoa jurídica como titular de EIRELI. A lei não dispunha nesse sentido, cuja tentativa de solução, à época, seria a obtenção de liminar judicial que permitisse o respectivo registro na Junta Comercial competente.

Embora haja este novo entendimento acerca de sua titularidade, importante destacar que a IN 38 apenas entrará em vigor em 02.05.2017. Será passível de discussões, uma vez que o instituto da EIRELI carece de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais consolidados.

No mais, a permissão trará inúmeros benefícios ao empresariado e viabilizará as reestruturações societárias.

Flávia Geraigire e Fernanda Gebara – Contratos e Societário

Empresas de segurança privada podem deter capital estrangeiro

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 19.088, autorizou que empresas de segurança privada detenham capital estrangeiro de forma direta ou indireta, desde que constituídas e regidas pelas leis brasileiras e tenham sede e administração no Brasil.
Com esse entendimento, restou relativizado o disposto no artigo 11 da Lei 7.102/1983, cujo teor prevê que a propriedade e a administração das empresas de segurança privada em território nacional são vedadas a estrangeiros.
Assim, é suficiente que a empresa especializada em segurança privada esteja sujeita às leis brasileiras para que possa atuar em dito segmento, sendo, portanto, irrelevante deter “na sua composição societária, direta ou indiretamente, participações ou controle pelo capital estrangeiro” nos dizeres do Relator Ministro Herman Benjamin.
No mais, a permissão vai ao encontro da exigência empresarial do setor e pode fomentar o necessário crescimento econômico.
Diante do exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato conosco pelo tel. (11) 3060 5152.

Flávia Geraigire – Direito Societário

 

Turma afasta penhora de imóvel de família ofertado como garantia do juízo – AASP

Imóvel utilizado como moradia por proprietário de empresa familiar é impenhorável, mesmo quando registrado o bem em nome da pessoa jurídica

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel registrado em nome de uma empresa familiar paranaense no qual residem seus sócios (pai, mãe e filha). Embora a empresa tenha apresentado o imóvel à penhora para o pagamento de dívida trabalhista, a Turma ressaltou que a Constituição Federal garante o direito à moradia, e este é irrenunciável.

Nos autos da reclamação trabalhista, a empresa apresentou o imóvel, registrado em seu nome, como garantia ao juízo. Em seguida, os proprietários opuseram embargos de terceiro alegando que se tratava de sua residência e único bem de família.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o oferecimento configurou renúncia à impenhorabilidade. Além de manter a constrição, considerou a atitude dos sócios atentatória à dignidade da justiça, e aplicou multa de 5% sobre o valor da condenação, à época calculada em R$ 886 mil. Os proprietários recorreram então ao TST.

Veja a íntegra em http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23704

Consumidor que pagou maior parte de dívida pode ter veículo apreendido – Migalhas

A 2ª seção do STJ entendeu inaplicável a teoria do adimplemento substancial

Para o STJ, é inaplicável a teoria de adimplemento substancial em caso de contrato de alienação fiduciária.

A discussão foi na 2ª seção em julgamento de recurso do Banco Volkswagen, que pretendia afastar a teoria aplicada pelo TJ/MG em caso de consumidor que pagou 44 de 48 parcelas da compra de um carro.

Meios menos gravosos

O relator Marco Buzzi votou nesta quarta-feira, 22, no sentido de que viola a boa-fé objetiva a conduta do credor que pretende o rompimento do contrato após receber a maior parte. De acordo com Buzzi, o interesse fundamental não é o bem em si, mas a satisfação do crédito, o que pode ser alcançado por outras vias.

Segundo Buzzi, também em outros contratos similares não é o caso de busca e apreensão do bem, quando há adimplemento da maior parte.

Veja a matéria completa no site Migalhas: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254488,41046-Consumidor+que+pagou+maior+parte+de+divida+pode+ter+veiculo+apreendido

Execução judicial é suspensa até decisão final em arbitragem – Migalhas

O ministro Marco Bellizze, da 2ª seção do STJ, deferiu liminar em conflito de competência entre juízo estatal e arbitral, sobrestando processo de execução no qual o magistrado determinou levantamento de quase R$ 5 mi depositados em conta judicial.

O caso trata de uma cobrança na Justiça contra cinco incorporadoras imobiliárias, por alegadas dívidas de um contrato de construção de imóveis com cláusula compromissória arbitral.

Há dois processos em curso: a execução de título extrajudicial e o procedimento arbitral que já teve início perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, embora ainda não tenha havido a nomeação dos árbitros.

Veja a matéria completa no site Migalhas – http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254790,31047-Execucao+judicial+e+suspensa+ate+decisao+final+em+arbitragem

 

O direito de crédito dos consumidores nos casos de desistências do contrato de compra e venda e recuperação judicial das construtoras

Por Nadime Meinberg Geraige, sócia do escritório Maluf-Geraigire-Bruno Advogados

Muitas são as vantagens decorrentes da aquisição de um imóvel ainda em construção ou, até mesmo, adquiridos na planta, dentre elas podemos citar: o preço, a possibilidade de parcelamento do pagamento e a provável, valorização do imóvel. Todos esses fatores contribuem para que a compra do imóvel nestas condições se torne a melhor opção entre os brasileiros para concretizar “o sonho da casa própria”.

A aquisição do imóvel em construção se dá através do compromisso de compra e venda, no qual o promitente vendedor, ou seja, a construtora ou incorporadora, se compromete a vender o imóvel ao promitente comprador – o consumidor – que, em contrapartida, se obriga ao pagamento do preço da unidade imobiliária escolhida. Conclui-se, portanto, que referido contrato somente se aperfeiçoa futuramente, após a quitação do preço total acordado entre as partes e recebimento das chaves da unidade pelo adquirente.

Contudo, diversas circunstâncias podem interferir no compromisso de promessa de compra e venda, levando ao desfazimento do contrato, sejam elas decorrentes de iniciativa da construtora (inadimplência do consumidor em relação ao saldo devedor, por exemplo) ou simplesmente motivada pela desistência do consumidor nos casos de alteração de sua situação financeira ou atraso na entrega da unidade por culpa da Construtora.

Essas situações são frequentemente levadas ao Judiciário brasileiro, que vinha se posicionando de diversas formas em relação ao tema, levando o STJ a editar a Súmula 543 para unificar o seguinte entendimento: “Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Assim, em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, o consumidor sempre terá direito a restituição da quantia paga, seja integralmente se por culpa a vendedora, seja parcialmente se por interesse deste.

Neste último caso, o consumidor terá direito à restituição dos valores pagos, com as deduções em favor do promitente vendedor, em virtude das despesas administrativas havidas com o contrato, publicidade, corretagem de venda, pagamento de impostos, etc, sendo que a jurisprudência pátria já fixou o entendimento que este percentual de retenção deve variar entre 10% a 25% do valor total pago pelo consumidor, conforme as circunstâncias de cada caso. Nesse sentido já se fixou a posição do STJ –  Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1361921/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)

Exposto esse cenário de impossibilidade de retenção integral ou de devolução ínfima das parcelas pagas pelo consumidor, incorre a seguinte dúvida: Como ficam os créditos constituídos nos casos de rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda quando a promitente vendedora (Construtora/Incorporadora) se socorre à Recuperação Judicial?

Como é sabido, a crise atual que assola o país, contribuiu para que diversas empresas do ramo da construção civil, sejam de pequeno, médio ou  grande porte, se socorressem à Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) para tentarem superar esse momento de dificuldade financeira, através da redução coletiva do passivo e dilatação dos prazos para a quitação das dívidas.

Como consequência, aplicam-se aos consumidores, o caput do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, que estabelece que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Nesse sentido, também já manifestou o STJ: “com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (…)”, (2ª Seção, CC 110.941/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º.10.2010)

Explica-se, com a rescisão dos contratos de compra e venda de imóveis, o negócio jurídico até então regido pela Lei 10.931/2004 (Lei de Incorporações), , por se tratarem de indenizações devidas aos consumidores, decorrentes da vontade das partes, tendo como única garantia a simples promessa da construtora de que, no vencimento, irá adimplir sua obrigação, são considerados créditos comuns (quirografários), portanto devem ser incluídos no quadro de credores sujeitos as condições de pagamento a serem aprovadas em assembleia e credores..

Situação divergente ocorre com o direito de crédito sobre a unidade, ou seja, dos contratos de promessa de compra e venda que permanecem vigentes, perdurando a obrigação da construtora na entrega do imóvel.

O § 3º do mencionado art. 49, estabelece alguns dos sujeitos que não se submetem à Recuperação Judicial, são eles: os titulares de créditos oriundos de contratos (i) de alienação fiduciária; (ii) de leasing;  (iii) de venda com reserva de domínio; (iv) e, o dito, compromisso  de compra e venda com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias.

Isto porque, a Lei 10.931/2004 (Lei de Incorporações) implementou o chamado patrimônio de afetação, separando o patrimônio das Construtoras e Incorporadoras dos Imóveis em construção do patrimônio dos empreendimentos, criando as sociedades com propósitos específicos (SPE), visando impedir qualquer risco financeiro à atividade.

Esse regime evita que ocorra a confusão dos valores pagos pelos consumidores, que, via de regra, efetuam o crédito em contas específicas para a unidade da construção adquirida, de modo que o capital investido na aquisição da unidade habitacional não possui relação com o patrimônio geral da incorporadora.

Portanto, a construtora/incorporadora que se socorrer à recuperação judicial não poderá declarar como parte de seu conjunto patrimonial as unidades dos seus empreendimentos que tiverem sido objeto de contrato com consumidores e deverá manter o curso das obras e entrega das unidades, pois o favor legal da Recuperação Judicial tem por objetivo, justamente a manutenção da atividade empresarial.

Em outras palavras, mesmo que a empresa que ensejou a SPE venha a requerer os benefícios da Lei de Recuperação Judicial, os contratos firmados e a própria SPE permanecerão inatingíveis, conforme a Lei de Incorporações. Logo, o consumidor, por força do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, tem sua unidade protegida independentemente da Recuperação Judicial da construtora/incorporadora.

Nova lei para investimento anjo pode impulsionar novos negócios e inovação

Por Flávia Geraigire, sócia do escritório Maluf – Geraigire – Bruno Advogados

A Lei Complementar nº 123, sancionada em 14.12.2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sofreu recente alteração por meio da Lei Complementar nº 155 de 27.10.2016 com vistas à disciplinar a introdução da figura do investidor-anjo no Brasil, cujo teor entrará em vigor em 01.01.2017.

Consoante a nova redação dada à Lei Complementar nº 123 (artigos 61-A a 61-D), o investidor-anjo é aquela pessoa, física ou jurídica (inclusive, fundo de investimento), que está disposta a investir em uma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) mediante aporte (s) de capital, o qual não integrará o capital social da empresa, tampouco será considerado como receita desta, para o fim de fomentar a inovação do negócio. Assim, investidores-anjos são pessoas dispostas a investir em um negócio embrionário com grande potencial de crescimento e retorno financeiro, comumente chamadas de startups.

Os empreendedores, detentores de startups, possuem um desafio em obter um financiamento para início de suas atividades com o objetivo de transformar a sua ideia inicial em realidade. Neste sentido, os novos dispositivos da Lei Complementar 123/06, com a redação dada pela LC 155/16, artigos 61-A a 61-D, serão muito bem recebidos para aquecer o mercado e fomentar as atividades já que preveem uma segurança para que os investidores-anjos realizem investimentos.

Em mercados maduros como os EUA, o investimento-anjo conta com cerca de 300 mil investidores, movimentando algo como US$ 24,1 bilhões (dados estimados de 2014). Segundo pesquisa da Anjos do Brasil, o país conta hoje com 7.260 investidores-anjo, com estimativa de investirem R$ 1,7 bilhão em startups entre 2016 e 2017, valor abaixo do efetivado em anos anteriores por conta da desaceleração da economia. Ambos os números – investidores e valor investido, poderão crescer a partir da entrada em vigor da nova lei.

Com o aporte, o investidor-anjo (i) não será considerado sócio, não exercerá poderes de administração e não terá direito de voto na sociedade investida, (ii) não responderá por qualquer dívida desta empresa, inclusive em recuperação judicial, e (ii) não suportará qualquer ofensa a seus bens particulares na hipótese de a sociedade investida sofrer o processo de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do qual o patrimônio pessoal dos sócios é atingido. O aporte realizado, para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, não será considerado como receita da sociedade.

Para tanto, o investimento será realizado por meio de um contrato de participação, cujo prazo de vigência será de, no máximo, 7 (sete) anos e disciplinará as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos, a remuneração do investidor-anjo, a possibilidade ou não de haver a transferência do aporte para terceiros, bem como quaisquer outros temas que sirvam para o fiel desenvolvimento do aporte realizado.

Diante disso, como contraprestação e conforme o que for preceituado no contrato de participação, o investidor-anjo será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, e ao final de cada período, o investidor terá direito a uma remuneração correspondente aos resultados distribuídos que não poderá exceder 50% dos lucros da sociedade. Não obstante, a própria lei prevê que o investidor poderá exercer o direito de resgate depois de transcorrido, no mínimo, 2 (dois) anos do investimento ou prazo superior acordado entre as partes e previsto no contrato de participação, sendo que o resgate será apurado com base na situação patrimonial da sociedade em balanço especialmente levantado para este fim, cujos haveres não podem ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Ainda, embora o investidor-anjo não integre o quadro societário da empresa ME ou EPP, a lei lhe assegura a possibilidade de exercer o direito de preferência para adquirir a participação societária do (s) sócio (s) que pretende vender suas quotas da empresa investida, e o direito de alienar, nos exatos mesmos termos e condições, o aporte em conjunto com a participação do (s) sócio (s) que eventualmente receber uma proposta de compra e venda de um terceiro.

Diante disso, com a introdução do investidor-anjo em nosso sistema jurídico, o legislador objetivou fornecer uma maior segurança para a relação jurídica entre a sociedade ME ou EPP e tal investidor de modo a viabilizar o avanço da empresa que costumeiramente não possui capital próprio e a garantir direitos ao investidor desobrigando-o de tornar sócio e de arcar com eventual passivo da sociedade. Salientamos, por fim, que o presente tema é muito novo a ponto de conseguirmos aferir se, na prática, a segurança ora esboçada produzirá seus devidos efeitos e se as perspectivas financeiras serão alcançadas dentro dos limites legais.

Temer assina MP para tentar destravar concessões – Estadão

O Presidente Temer assinará hoje, dia 25/11, a Medida Provisória para tentar destravar concessões.

A medida quer incentivar os investimentos em infraestrutura ao permitir a relicitação e prorrogação de contratos. E reforça a importância das câmaras de arbitragem para promover o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, o que não existia. A medida deve evitar que os contratos sejam envolvidos em longas batalhas judiciais.

A judicialização tem sido a via encontrada pelos concessionários para buscar, por exemplo, reajustes tarifários para reequilíbrio de contrato não autorizados pelas agências reguladoras. Confira a notícia publicada pelo Estadão – Economia & Negócios.

Governo quer arbitragem para litígios em concessões – Valor Econômico

Em matéria de 04/11/2016, o jornal Valor Econômico informa que o governo quer incentivar o uso de arbitragens para resolver disputas em relação às concessões de infraestrutura. O dispositivo foi incluído na medida provisória que tratará do assunto, que vem sendo discutida desde meados de junho e agora entrou em sua reta final. Esta atitude pode ajudar efetivamente a reduzir os atrasos na retomada das concessões e investimentos, além de evitar mais processos judiciais. Veja a matéria (somente assinantes).