TJ do Paraná reabilita falido antes de encerrar processo de falência

A declaração de falência empresarial é uma medida extrema e ocorre quando não existem meios de promover a recuperação (judicial ou extrajudicial) de uma empresa endividada.

A falência se dá através de processo judicial, por meio do qual, é realizada a apuração do passivo e ativo e posterior venda dos bens de uma empresa que não possui mais condições de arcar com a totalidade de suas dívidas.

Quais são os motivos por trás da falência?

Os principais cenários de risco são internos e de caráter financeiro do negócio. Mas, existem fatores externos que fogem ao controle dos gestores, como por exemplo, redução no setor ou na atividade econômica como um todo do país, como foi o caso da pandemia, onde as empresas  enfrentaram cenários de risco mais complexos, dificultando a sua recuperação.

O processo falimentar é compreendido por 3 (três) fases distintas:

  • a pré-falimentar;
  • a etapa falencial propriamente dita, que tem seu fim a apuração do passivo e ativos para recolocação destes no mercado, através de mecanismos de alienação judicial; ;e
  • a fase de encerramento da falência e reabilitação, na qual se extinguem as obrigações do falido, tendo estas, então, finalidades diversas.

O falido pode ser reabilitado antes de encerrar processo de falência?

A Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e de Falências) prevê em seu artigo 102 que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial desde a decretação da falência até a sentença que extingue suas obrigações.

Entretanto,  ao examinar a aplicação do artigo 135, inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661/45 (antiga Lei de Quebras) no julgamento da Apelação Cível nº 0012179-40.2021.8.16.0185, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu, de forma inédita, pelo deferimento do pedido de reabilitação do falido antes de encerrar a falência. Referida decisão destaca que a legislação não estabelece prazo máximo para o encerramento da falência, o que gera risco de eternização da demanda e, consequentemente, risco de inviabilização da extinção das obrigações — o que pode ser interpretado como uma pena perpétua aos falidos.

O processo falimentar tramita há mais de 18 anos, por isto, o pedido foi formulado levando em consideração a morosidade da ação, o que foi acatado pelo parecer do Ministério Público opinou pela procedência do pedido. O síndico, atualmente chamado de administrador judicial, manifestou-se igualmente de forma favorável ao parecer do Ministério Público.

O principal argumento da decisão, ao nosso ver foi que, “que a falta de resolução do processo, sem qualquer “perspectiva de reabilitação”, afronta os direitos fundamentais dos falidos. “Ao permitir a eventual perpetuidade da inabilitação, a norma contraria o direito fundamental à livre iniciativa e, assim, por óbvio, nem mesmo poderia ser recepcionada pela Constituição de 1988”, afirmou o magistrado.”

No caso, ficou constatado que os falidos não praticaram crime e cumpriram todas as obrigações processuais. No entanto, o processo falimentar só não havia sido finalizado até a presente data porque foi ajuizada uma ação indenizatória em face do antigo administrador judicial.

A falência é a última situação na qual o empresário e os sócios de uma empresa desejam passar.

Portanto, o ideal é que as medidas de prevenção, a fim de evitar a falência, sejam priorizadas ao tempo de andamento de um negócio, evitando as consequências mencionadas acima.

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Fonte: Conjur

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.