Empresa com plano de recuperação judicial em andamento não está sujeita a execuções trabalhistas?
A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça do Trabalho, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos do trabalhador. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
Mas, a Justiça do Trabalho pode executar empresa em recuperação judicial?
É comum que uma empresa que se encontra em recuperação judicial receba da Justiça do Trabalho a execução de seus bens, ou dos sócios, para o pagamento de ação trabalhista.
Entretanto, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que indeferiu o prosseguimento de execução contra uma empresa em recuperação judicial. A Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2015) prevê suspensão de 180 dias nas execuções, prorrogáveis por igual intervalo, também conhecido como período de congelamento ou stay period.
Após o Juiz deferir o processamento da recuperação judicial, uma das consequências é o chamado stay period, período de suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial.O stay period (período de blindagem) é um procedimento possível no processo de Recuperação Judicial regido pela Lei 11.101/05 (artigo 52, III c/c art. 6º) e é essencial para a retomada econômica de da empresa em recuperação judicial.
Assim, conforme a Lei 11.101/05 durante 180 dias, após o deferimento do processo de Recuperação Judicial, a empresa tem uma pausa momentânea das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial, possibilitar que o devedor em crise empresarial tenha a possibilidade de negociar de forma conjunta com todos os seus credores, visando a manutenção e continuidade da atividade empresarial (princípio da preservação da empresa), diminuindo o risco de uma indesejada falência empresarial.
Após o prazo de stay period as execuções podem retomar seu curso, estando as penhoras e alienações de bens da recuperanda, sujeitas ao crivo da análise da essencialidade do bem pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Neste contexto, a decisão da 16ª Turma do TRT da 2ª Região foi tomada em ação que pedia desconsideração da personalidade jurídica da empresa, instituto pelo qual os sócios da organização passam a responder pelas dívidas. O limite de 360 dias já havia sido ultrapassado, contudo a empresa já havia aprovado o plano de recuperação judicial proposto e estava realizando o pagamento dos credores.
Segundo o acórdão, o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu e regulamentou a possibilidade de extensão do prazo de suspensão das execuções em face de empresas em recuperação judicial. Para a desembargadora-relatora Regina Duarte, “a constrição de bens para o pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação, sem nenhum controle por parte do Juízo universal, acabaria por inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, concursais e a própria retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda”.
Dessa forma, resta ao trabalhador inscrever o seu crédito no quadro-geral de credores da empresa e aguardar o rateio dos ativos pelo tempo estabelecido no plano de recuperação. Somente após demonstrar a impossibilidade de satisfazer todo o crédito no juízo universal, podem ser admitidos outros meios de execução.
(Processo nº 1000772-05.2022.5.02.0612)
Fonte: TRT da 2ª Região
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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.
Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.