É possível penhora de salário ou aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista?

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 tivemos a introdução de uma novidade sobre a penhora de verba de natureza salarial, inserta no artigo 833, inciso IV, § 2º, iniciando o debate sobre a legitimidade de constrição, ainda que parcial, sobre salários, vencimento e proventos de aposentadoria para o pagamento de dívidas trabalhistas.

Isso porque, mesmo o inciso IV do artigo 833 do NCPC prevendo a impenhorabilidade salarial, há o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal viabilizando a penhora para pagamento de prestação alimentícia, que por analogia tem sido aplicado na Justiça do Trabalho diante a natureza alimentar da verba discutida judicialmente.

E, por consequência, os entendimentos têm sido divergentes, gerando insegurança jurídica, tornando necessária a análise pelos Tribunais por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Recente decisão do TRT 2ª Região

Recentemente, os magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em sua maioria admitiram o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 1002917-27.2022.5.02.0000) para definição de tese jurídica acerca da questão: “É possível, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do NCPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de satisfação do crédito trabalhista?”, e, por consequência, a teor do disposto no artigo 982, I, do NCPC, determinaram a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento no Regional em que há discussão de tal matéria.

Mesmo que a Justiça do Trabalho tenha inúmeras ferramentas eletrônicas para a localização de bens do devedor, nem sempre se obtém um resultado positivo, uma vez que, em alguns casos, o devedor não possui recursos financeiros, portanto, eventual posicionamento do Tribunal referendando a aplicação do artigo 833, § 2º, do NCPC na Justiça Especializada vai expor os devedores em situação precária em um cenário ainda mais prejudicado.

Nós do escritório Maluf e Geraigire Advogados, seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecimentos.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.