Cram Down – A possibilidade da justiça homologar plano de recuperação judicial não aprovado pelos credores
Com fundamento no princípio da preservação da empresa e com o fim de evitar “abuso da minoria” ou de “posições individualistas ”, nossa legislação adotou o Cram Down no artigo 58, parágrafo 1º da Lei 11.101/05, que é o mecanismo pelo qual o Plano de Recuperação Judicial rejeitado pode ser imposto aos credores por decisão judicial, respeitados certos requisitos legais:
Art. 58 Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
- 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
O espirito do Cram Down é proteger o interesse da sociedade na superação da crise econômica e manutenção da atividade empresarial em face de abusividade no direito de voto de determinados credores, que concentram a maioria do crédito.
A abusividade de voto do credor se caracteriza quando proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.
O TJ-SP, em Câmara especializada tem flexibilizado o quórum de aprovação e confirmado a homologação do plano de recuperação judicial com fundamento no “Cram Down”, quando observado o abuso de voto, é o que ocorreu, por exemplo em uma recuperação judicial de uma rede de farmácias.
De acordo com a ata da assembleia, os credores que representam R$ 5,2 milhões dos créditos rejeitaram o plano apresentado e os credores que representam R$ 2 milhões votaram favoravelmente à proposta.
Porém, em relação às classes, o plano foi aprovado por 100% da classe IV (quirografários de microempresas) e por 76,47% da classe III (quirografários).
Dois bancos credores, que votaram contra a aprovação da proposta, recorreram ao TJ-SP, alegando que um dos requisitos do cram down não foi observado, mas, os recursos foram negados por unanimidade.
De acordo com o relator do caso, não houve qualquer ilicitude em ser contrário ao plano, uma vez que cada credor vota conforme seus interesses.
No entanto, a postura omissa da instituição financeira credora, que não se dispôs a nenhum tipo de negociação e somente teve a pretensão da falência da empresa, indica abusividade de voto, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.
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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.
Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.