Tribunal Superior do Trabalho mantém decisão que reconheceu vínculo empregatício entre faxineira e empresa

O artigo 3º da CLT prevê quais são os requisitos para reconhecimento de vínculo empregatício, intitulando os seguintes: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Considerando os requisitos indicados acima e aliado à atividade empresarial desenvolvida por um empregador é que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no processo 142700-58.2009.5.12.0055 manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma faxineira que prestava serviços há mais de dois anos a uma loja, com a habitualidade de duas vezes por semana, fundamentando o Acórdão os aspectos transcritos a seguir:

“(…) 1) o fato de a autora trabalhar 2 dias por semana não afasta o vínculo
de emprego, pois o serviço de limpeza é essencial à atividade econômica, isto
é, não caracteriza serviço eventual ou de natureza eventual; 2) a
continuidade do serviço de limpeza, estabelecida na forma de dias de
trabalho (mais de 2 dias), é requisito do trabalho doméstico, como são os
precedentes colacionados na petição de embargos de declaração, previsto no
art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, do que não se
cogita na espécie dos autos, pois a embargada exerce atividade econômica;
3) a exclusividade não é requisito do vínculo de emprego, assim o
trabalhador pode prestar serviços para outras pessoas na condição de
empregado ou como autônomo; portanto, o fato de a reclamante trabalhar
para outras pessoas não impede a formação da relação jurídica com a
embargante; 4) o pagamento por faxina também não elide o vínculo
empregatício, pois a legislação trabalhista prevê a remuneração por tarefa.(…)”.

E, no mesmo sentido, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, enfatizando que a intermitência na prestação de serviço não afasta a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício, como disposto no trecho do Acórdão ora transcrito: “com efeito, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, na medida em que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços.”

Caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo telefone (11) 3060-5152.

EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS – Trabalhista