Impenhorabilidade de bem de família independe do valor do imóvel

Decisão do TRT que reconhece o direito foi consolidada no STJ 

Durante os últimos anos, vinha se consolidando posição dos Tribunais no sentido de descaracterizar o bem de família quando o imóvel ao qual era atribuída tal característica, que o torna impenhorável, era considerado luxuoso, com alto valor de avaliação. Nestes casos, era considerada a desproporcionalidade entre a conduta dos devedores em manter dívidas não saldadas, mantendo-se como proprietários de um único imóvel de alto padrão, em detrimento à satisfação do crédito de seus devedores.

Contudo, os Tribunais vem decidindo por manter a impenhorabilidade de imóveis reconhecidos como bem de família, ainda que estes tenham um alto valor de mercado. Na decisão proferida pela 17ª Turma do TRT da 2ª Região, o desembargador Álvaro Alves Nôga, declarou que o fato de o imóvel ser luxuoso e de alto valor não relativiza a impenhorabilidade do bem, destacando que as exceções à impenhorabilidade estão taxativamente elencadas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, que não prevê nenhuma exceção relacionada ao valor do imóvel ou a sua opulência.

Referida decisão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial nº 2012/0226735-9, com outros precedentes. Em seu voto, o Ministro Marco Buzzi destaca que “não  se  afigura viável que, para a satisfação do crédito,  o  exequente  promova  a  penhora,  total,  parcial  ou de percentual  sobre  o  preço  do  único  imóvel  residencial  no qual comprovadamente  reside  a executada e sua família, pois além da lei 8009/90  não  ter  previsto  ressalva ou regime jurídico distinto em razão   do  valor  econômico  do  bem,  questões  afetas  ao  que  é considerado  luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo nebuloso da  subjetividade  e  da  ausência  de  parâmetro legal ou margem de valoração.”

Renata Chade Cattini Maluf – Direito Imobiliário