Sancionada lei sobre novas regras no trabalho temporário e terceirização

A Lei nº 13.429/2017 sancionada no dia 31/03/2017 pelo Presidente da República, já em vigor, dispõe sobre a viabilidade de terceirização da prestação de serviços em todas as atividades de uma empresa e sobre alterações no contrato de trabalho temporário. Reúno aqui os principais pontos da nova lei.

Alterações previstas na Lei com relação ao trabalho temporário são:

  • Proibição da contratação de trabalhador temporário para substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei;
  • O contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora dos serviços deverá conter disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho;
  • A tomadora de serviços estenderá ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados;
  • O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até noventa dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;
  • A contratação do mesmo trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviços, somente poderá ocorrer após noventa dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços;
  • A responsabilidade do tomador de serviços será subsidiária;

Já as principais regras previstas na Lei com relação a prestação de serviços a terceiros são:

  • Qualquer atividade da empresa poderá ser terceirizada cabendo a empresa terceirizada contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores;
  • Inexistência de vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante, desde que preenchido os requisitos previstos em lei;
  • Proibição da utilização dos trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato;
  • Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da contratante ou em outro local de comum acordo;
  • É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança. Higiene e salubridade dos trabalhadores, independente do local de execução das tarefas;
  • Facultativamente, a contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados;
  • A responsabilidade da contratante é subsidiária em relação as obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços que desenvolverem atividades em seu benefício e pelo período de duração da relação jurídica;

Diante o exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo telefone (11) 3060-5152.

Evelyn Cristine Guida Santos – Trabalhista