Empresas de segurança privada podem deter capital estrangeiro

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 19.088, autorizou que empresas de segurança privada detenham capital estrangeiro de forma direta ou indireta, desde que constituídas e regidas pelas leis brasileiras e tenham sede e administração no Brasil.
Com esse entendimento, restou relativizado o disposto no artigo 11 da Lei 7.102/1983, cujo teor prevê que a propriedade e a administração das empresas de segurança privada em território nacional são vedadas a estrangeiros.
Assim, é suficiente que a empresa especializada em segurança privada esteja sujeita às leis brasileiras para que possa atuar em dito segmento, sendo, portanto, irrelevante deter “na sua composição societária, direta ou indiretamente, participações ou controle pelo capital estrangeiro” nos dizeres do Relator Ministro Herman Benjamin.
No mais, a permissão vai ao encontro da exigência empresarial do setor e pode fomentar o necessário crescimento econômico.
Diante do exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato conosco pelo tel. (11) 3060 5152.

Flávia Geraigire – Direito Societário