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PGFN edita portaria que reabre prazo de transação de passivo fiscal

Em 2020, a PGFN estabeleceu o Programa de Retomada Fiscal (ou apenas Transação Tributária), que reuniu um conjunto de medidas adotadas com o objetivo de estimular a regularização fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da Pandemia de COVID-19.

Em março de 2021, a PGFN reabriu o prazo do referido programa, disponibilizando novamente as mesmas modalidades de negociação e benefícios. As propostas de negociação permanecem abertas até 30 de setembro de 2021.

Devido a persistência dos efeitos da Pandemia de COVID-19 na economia, a PGFN editou a Portaria PGFN/ME n. 11.496, de 22 de setembro de 2021, que reabre o prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal, instituído pela Portaria n. 21.562, de 30 de setembro de 2020.

Os contribuintes poderão aderir entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2021, para negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021, incluindo possibilidade de repactuação de negociações em vigor.

Com a Transação Tributária, os contribuintes podem se beneficiar de diversas modalidades de negociação do seu passivo fiscal, podendo dispor de reduções de até 100% do valor da multa e dos juros, negociando o pagamento em até 145 meses.

Portanto, é importante que os contribuintes em débito perante o Fisco Federal fiquem atento com relação ao prazo de adesão e a modalidade que mais se adeque a sua situação.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

Portaria PGFN/ME n. 11.496, de 22 de setembro de 2021

Portaria n. 21.562, de 30 de setembro de 2020

PGFN reabre prazo para negociação do passivo fiscal através da transação tributária

PGFN reabre prazo para negociação do passivo fiscal através da transação tributária

Em fevereiro do presente ano a PGFN restabeleceu os prazos para adesão ao conjunto de medidas implementadas em 2020 com a finalidade de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

No mesmo mês ainda mereceu destaque a publicação da Portaria PGFN n. 2.382, que disciplinou os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial, de acordo com as inovações trazidas pela Lei n. 14.112/2020, que serão aprofundados em Informativo próprio.

Com a edição da Portaria n. 2.381, 26 de fevereiro de 2021 foram reabertos os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 2020), incluindo-se as modalidades de transação tributária que oportunizam a negociação do passivo fiscal com redução de até 100% dos encargos (multa e juros) em acordos para pagamento em até 145 parcelas.

Deste modo, os contribuintes que possuem débitos junto à PGFN devem se atentar aos prazos e condições de cada modalidade, com a finalidade de melhor adequar a forma de regularização de seu passivo fiscal.

A adesão deve ser feita através do Portal Regularize, até o dia 30 de setembro de 2021 a depender da opção.

Abaixo a Tabela Comparativa com os Acordos de Transação disponibilizada pela PGFN:

  Por adesão ao Edital PGDAU 01/2019 Extraordinária Excepcional Dívida Ativa tributária de pequeno valor Por proposta individual do contribuinte
Prazo de adesão Até 30.09.2021 Até 30.09.2021 Até 30.09.2021 Até 30.09.2021 Sem data limite
Público-alvo Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) com dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial).

Inclui os optantes pelo Simples Nacional
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial)

Inclui os optantes pelo Simples Nacional
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e pessoas jurídicas públicas ou privadas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial)
Valor máximo da dívida Sem limite Sem limite Até R$ 150 milhões Valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos, referente a débitos de natureza tributária inscritos em dívida há mais de 01 ano Não há valor máximo, mas pode existir valor mínimo conforme a modalidade
Entrada mínima 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses  1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até três meses;

2% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento.
4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, parcelados em até 5 meses;

10% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento
Sem percentual mínimo definido
Desconto* Até 50% ou até 70% sobre o valor atualmente devido, dependendo do público-alvo Sem desconto Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 133 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00;

Demais pessoas jurídicas: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 72 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 500,00.
Descontos de 50% sobre o valor total, parcelados em até sete meses;

Descontos de 40% sobre o valor total, parcelados em até 36 meses;

Descontos de 30% sobre o valor total, parcelados em até 55 meses.
Até 50% ou até 70% do valor total devido, dependendo do público-alvo*
Quantidade de parcelas ** Até 133 meses, conforme a modalidade e o público-alvo. As parcelas também podem ser pagas semestralmente, a critério do optante. Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: até 142 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00;

Demais pessoas jurídicas: até 81 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 500,00.
Até 84 meses ou até 145 meses, dependendo do público-alvo*
Valor mínimo da parcela Pessoas físicas, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedade coorporativa: R$ 100,00;

Demais pessoas jurídicas: R$ 500,00.
R$ 100,00 para pessoas físicas e jurídicas (inclusive Simples Nacional) Sem parcela mínima definida
Instrumento Legal Portaria PGFN nº 21.561/2020 Portaria PGFN nº 9.924/2020 Portaria PGFN nº 14.402/2020 Edital PGFN nº 16/2020 Portaria PGFN nº 9.917/2020
Portaria PGFN nº 18.731/2020 (Simples Nacional)

*    O percentual do desconto não incide sobre o valor principal da dívida (ou seja, o desconto não afeta o valor original do débito).

**  Nos casos de débitos previdenciários, o parcelamento máximo é de 60 meses em qualquer tipo/modalidade de transação (limite máximo previsto na Constituição Federal).

*** Os descontos observarão a capacidade de pagamento do contribuinte.