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Você sabe o que é o Direito Digital e sua relação com a sua empresa?

A transformação digital é uma realidade proporcionada pela revolução tecnológica, a qual impactou profundamente pessoas e empresas devido as mudanças e inovações.

As empresas, em razão das exigências do mercado e dos dias atuais, têm investido em inovação e ampliação da sua presença nos ambientes digitais.

O Direito Digital não deve ser visto como uma preocupação apenas das grandes empresas ou das organizações especializadas em fornecer a tecnologia da informação, mas de todas as instituições, inclusive as micro e pequenas empresas podem ver seus ativos expostos a práticas irregulares.

O que é o Direito Digital?

 O Direito Digital é um novo ramo do direito, criado para tutelar as relações jurídicas e interações em ambiente digital. Trata-se da evolução do próprio direito, que foi motivada pelo impacto da internet e da tecnologia na sociedade.

Principais leis do Direito Digital no Brasil

  • Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/12) – Introduziu tipos penais envolvendo crimes informáticos.
  • Lei do e-commerce (Decreto nº 7.962/13) – Estipulou regras referentes a contratação e compras no comércio eletrônico.
  • Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) – Estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
  • LGPD (Lei nº 13.709/18) – Regulamenta o tratamento de dados pessoais em território brasileiro.

Qual a relação do direito digital com o seu negócio?

  • Planejamento e preparação: Está presente desde a ideia do negócio até a celebração de contratos, estruturação de procedimentos, além do registro e proteção da marca.
  • Execução e adequação: Regulamenta a execução de todos os procedimentos envolvidos em um negócio, incluindo os sistemas adotados, produtos comercializados e serviços oferecidos.
  • Resolução de conflitos: Tutela a resolução de conflitos ocorridos em ambiente digital.

LGPD e Compliance Digital

O Compliance Digital consiste em um conjunto de práticas que objetivam o atendimento às normas digitais aplicáveis ao negócio. A LGPD, como uma das principais normas jurídicas do direito digital, é uma grande norteadora na elaboração de programas de conformidade.

Compliance Digital

O programa de conformidade em compliance digital tem como principal objetivo estabelecer diretrizes internas. Atuamos nas seguintes etapas:

  • Determinação dos termos;
  • Difusão de diretrizes;
  • Supervisão do cumprimento de práticas e condutas; e,
  • Auxílio na reparação dos desvios de conduta.

LGPD

Toda pessoa jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais deve, obrigatoriamente, se adequar à LGPD. Atuamos nas seguintes etapas:

  • Implementação da LGPD;
  • Consultoria e treinamentos;
  • Elaboração de políticas;
  • Elaboração de planos de ação; e,
  • Prestação de serviços de DPO.

Uma equipe de especialistas pode fazer toda a diferença

Conte conosco para:

  • Contencioso: direito civil, trabalhista, tributário e autoral;
  • Consultivo: direito do consumidor, civil e LGPD;
  • Criminal: crimes digitais;
  • Contratos: e-commerce e startup; e,
  • Compliance: novas práticas jurídicas relacionadas ao direito digital.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Como requerer a anonimização de dados no TRT-2?

Em vigor desde setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) busca criar um cenário de segurança jurídica, padronizando práticas e normas, além de promover a proteção aos dados pessoais e direitos fundamentais de liberdade e privacidade.

A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado e engloba um amplo conjunto de operações efetuadas em meios manuais ou digitais. Esse tratamento de dados deve seguir requisitos como finalidade e necessidade, previamente acordados e informados ao titular.

A divulgação indevida de informações contidas em processos trabalhistas pode acarretar prejuízos às partes, tanto é que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editaram as Resoluções 121/2010, 143/2011 e 139/2014, estabelecendo as informações que poderão ser disponibilizadas na rede mundial de computadores e a implementação de mecanismos para impedir ou dificultar a busca de nome das partes de um processo trabalhista com o fim de elaborar as chamadas “listas sujas”.

Nesse cenário, para garantir a proteção dos dados pessoais, como direito fundamental das partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região criou o Portal LGPD.

Na página, é disponibilizado um Formulário para Exercício dos Direitos do Titular de Dados Pessoais, por meio do qual as pessoas interessadas podem solicitar a anonimização de seus dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709/2018.

A anonimização é a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a uma pessoa.

A solicitação será analisada caso a caso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 786, com repercussão geral.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Titulares de dados pessoais podem vender seus dados

A Lei de Privacidade do Consumidor da Califórnia (CCPA) é a primeira lei de privacidade abrangente nos Estados Unidos. Ela fornece uma variedade de direitos de privacidade para os consumidores da Califórnia e determina as obrigações das empresas regulamentadas pela CCPA perante seus consumidores. Dentre essas obrigações, estão presentes os direitos dos usuários, bem como a necessidade de haver um “opt-out” para determinadas situações de transferência de dados.

A CCPA somente se aplica a empresas que fazem negócios na Califórnia e que atendam a uma ou mais das seguintes características: (i) ter uma receita anual bruta de mais de US$ 25 milhões; (ii) derivar mais de 50% da receita anual da venda de informações pessoais do consumidor da Califórnia; ou (iii) comprar, vender ou compartilhar as informações pessoais de mais de 50.000 consumidores da Califórnia anualmente.

A Lei Americana entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, no entanto, a aplicação de sanções pela Advocacia Geral da Califórnia somente começou no dia 1 de julho de 2020, de modo semelhante à Lei Geral de Proteção de Dados brasileira.

No contexto de venda de dados, a CCPA define o termo “venda” de forma muito ampla. Isso permite o compartilhamento de diversas informações do titular em troca de qualquer objeto de valor. Para evitar esse tipo de situação, o titular pode optar, através de um “opt-out”, por não compartilhar suas informações pessoais com terceiros não afiliados em determinadas circunstâncias.

Muitos dos direitos presentes na CCPA, como o acesso, exclusão e portabilidade de dados, são semelhantes aos direitos estabelecidos no regulamento do direito europeu sobre privacidade e proteção de dados (GDPR).

A maior diferença na CCPA está no requisito para habilitar a aceitação das vendas de dados para terceiros. Segundo os termos desta Lei, as empresas regulamentadas devem garantir que coletam, transferem e vendem informações pessoais desde que forneçam divulgações para os consumidores em relação às categorias e finalidades da coleta, bem como habilitem um controle que permitirá que os consumidores optem pela venda de seus dados. É importante destacar, todavia, que as transferências para entidades isentas, como provedores de serviços, serão permitidas.

O escritório Maluf Geraigire Advogados está preparado para auxiliar seus clientes na condução de todo o processo e elaboração dos documentos necessários para que estejam totalmente capacitados e em conformidade com a LGPD e não se sujeitem às severas penalidades previstas na lei.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Doutoranda em Direito Civil – Faculdade de Direito da USP

Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Diretora da Associação Beneficente Síria – mantenedora do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos Controle de Acesso e LGPD” integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, Editora Almedina, 2.021; “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Dados Neurais e a LGPD

A proteção de dados pessoais ganhou grande importância na chamada sociedade da informação, notadamente a partir do desenvolvimento da informática e da digitalização nos mais diferentes níveis e âmbitos sociais.

Tendo isso em vista, o Deputado Federal Carlos Henrique Gaguim (DEM-TO) apresentou, em abril deste ano, o Projeto de Lei 1.229/21, que pretende modificar a Lei Geral de Proteção de Dados, a fim de conceituar dados neurais e regulamentar a sua proteção.

Os dados neurais são quaisquer tipos de informações obtidas, direta ou indiretamente, da atividade do sistema nervoso central, cujo acesso é realizado por meio de interfaces entre o cérebro e um computador. Eles são extraídos a partir de atos involuntários de um indivíduo, possibilitando, assim, o reconhecimento de seus padrões individuais.

De acordo com o Projeto, o tratamento deste tipo de dado somente deveria ocorrer quando o titular ou o responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas, mesmo em circunstâncias clínicas ou nos casos em que a interface entre o cérebro e o computador tenha a capacidade de tratar dados com o titular inconsciente.

O Deputado ainda destaca que não existem mais dados pessoais neutros ou insignificantes no contexto atual de processamento de dados. Ou seja, qualquer dado que possa levar à identificação de uma pessoa pode ser usado para a formação de perfis informacionais com grande valor para o Estado e o mercado, apresentando, assim, riscos à privacidade e intimidade do indivíduo.

No Brasil, existe um grande dilema acerca da real necessidade de haver uma regulamentação específica para esse tipo de dado. Nesse sentido, é preciso promover o debate sobre o tema para que sua discussão seja amadurecida e familiarizada, possibilitando uma regulamentação pertinente, já que o assunto será de grande relevância no futuro.

 

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Gravação de imagens e a LGPD

Gravação de imagens e a LGPD: os indivíduos sob a ótica da privacidade e proteção de dados

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), em vigor desde o dia 18/09/2020, foi fundamental para que a privacidade e a segurança das informações e dados pessoais coletados assumissem um papel de destaque no dia a dia das empresas.

A norma prevê que dado pessoal é tudo aquilo que identifica ou torna identificável uma pessoa física, enquanto os dados pessoais sensíveis são aquelas informações que permitem a discriminação de um indivíduo, como por exemplo, sua orientação política, dados de origem étnica, informações médicas e até mesmo suas imagens e voz.

A imagem é um direito de personalidade protegido pela Constituição Federal, com regras específicas previstas no Código Civil e, agora, na LGPD, de modo que, para o seu tratamento adequado, é imprescindível que haja o consentimento expresso e destacado do titular.

Em regra, para qualquer gravação ou vídeo deve haver a coleta do consentimento do titular da imagem e voz, inclusive para a realização de reuniões virtuais, tão comuns hoje em dia.

A realização de reuniões virtuais pode ocorrer desde que a manifestação do consentimento dos participantes ocorra de forma inequívoca no início da reunião, cabendo ao administrador reunir as provas da identificação do participante e a segurança do seu consentimento. Deste modo, a utilização de sistemas que permitam a identificação do participante por login e senha e que disponham de meios para salvar as manifestações de consentimento dos participantes, seja por escrito (chats) ou por gravação de áudio e vídeo, é suficiente para cumprir os requisitos da Lei.

Mas há outros meios de captura de imagens que prescindem do consentimento dos titulares. É o caso das câmeras se segurança localizadas em determinados espaços, como condomínios e empresas. O monitoramento é feito ininterruptamente, para fins de segurança e o tratamento destas imagens tem outro fundamento legal: proteção da vida ou incolumidade física do titular ou de terceiros (art. 7º, VII da LGPD).

Diversas decisões judiciais vêm sendo proferidas no sentido de afastar a violação ao direito de privacidade dos titulares em relação às câmeras instaladas nas áreas comuns do condomínio. Esse é o entendimento da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[1], que em caso semelhante, não verificou qualquer prova de exposição indevida da imagem do recorrente que pudesse ensejar abalo à sua honra objetiva, destacando, por fim, que se as câmeras de vigilância não pudessem ser instaladas nas áreas comuns do condomínio, não se prestariam à finalidade para a qual se destinam.

No caso de instalação de câmeras em muros e portões voltados para a rua, para proteção de condomínios e residências, a regra da razoabilidade deve prevalecer. Ainda que em vias públicas não seja obrigatória a autorização para o monitoramento, é preciso levar em conta a proteção à privacidade e à imagem das pessoas que circulam pelos arredores das casas e dos prédios.

Como não existe, na LGPD, uma resposta única para todas as situações referentes ao tratamento de imagens e voz que, repita-se, são reputados dados sensíveis, é fundamental que todos os agentes de tratamento consigam identificar uma base legal para cada caso concreto, a fim de se manter em conformidade com a LGPD.

O escritório Maluf Geraigire Advogados está preparado para auxiliar seus clientes na condução de todo o processo e elaboração dos documentos necessários para que estejam totalmente capacitados e em conformidade com a LGPD e não se sujeitem às severas penalidades previstas na lei.

 

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

 

Renata Cattini Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Doutoranda em Direito Civil – Faculdade de Direito da USP

Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Diretora da Associação Beneficente Síria – mantenedora do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos Controle de Acesso e LGPD” integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, Editora Almedina, 2.021; “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

[1] TJRS; AC 0116136-80.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 31/08/2017; DJERS 13/09/2017

Sharenting

A moda do Sharenting pode prejudicar seus filhos!

O constante crescimento da Internet pode trazer diversas consequências e implicações na vida de seus usuários e até mesmo na vida de pessoas juridicamente incapazes, como, por exemplo, crianças e adolescentes. O fenômeno contemporâneo de exposição dessas pessoas juridicamente incapazes em ambientes digitais, por seus próprios pais, é conhecido como “sharenting”. Essa prática já é uma realidade no Brasil e no mundo e pesquisas recentes apontam que 75% dos pais que usam a Internet mensalmente, compartilham fotos ou vídeos de seus filhos online, bem como que 80% das crianças possuem fotos próprias em ambientes virtuais até os 2 anos de idade. No Brasil, milhares de casos se enquadram na prática de sharenting, existindo, inclusive, contas em redes sociais criadas exclusivamente para o compartilhamento de imagens dos menores. Na maioria das vezes, esse comportamento é aparentemente inocente, mas é importante destacar que pode ser difícil se livrar completamente dos vestígios deixados na rede. Os pais desses menores têm que se lembrar que seus filhos crescerão e certas informações poderão prejudicá-los no futuro. A lei europeia de proteção de dados (GDPR – General Data Protection Regulation), considerou que os países europeus podem escolher a idade mínima para que menores decidam sobre conceder ou não seus dados pessoais. No entanto, como ainda não está claro se o sharenting é ou não um problema para leis mais específicas, tanto para a GDPR quanto para a LGPD, um indivíduo ou uma organização deve necessariamente obter o consentimento explícito do outro indivíduo ou ter alguma outra base legítima para compartilhar os dados pessoais deste. Em termos práticos, isso significa que os pais devem requerer o consentimento da criança antes de compartilhar suas informações online, visto que elas têm uma expectativa razoável de privacidade em relação a algumas das informações que os pais estão divulgando e que os registros públicos, exagerados e detalhados de crianças podem ser um empecilho à plena execução do direito ao esquecimento delas. É evidente que a solicitação de consentimento nesse caso é confusa e dificilmente funcionará na prática. Diante disso, é necessário pensarmos em uma solução melhor para as questões que envolvem o sharenting. Uma alternativa interessante seria conscientizar pais e filhos sobre publicações exageradas na Internet e as possíveis implicações disso. Dúvidas? Entre em contato com a equipe do Maluf Geraigire Advogados – contato@mgadv.com.br   Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados. Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP Mestre em Direito Civil – PUC/SP Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015. Membro do Conselho Curador da Fundação Julita. Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF. Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor. Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009; “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014 e “LGPD e Controle de Acesso”, integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, São Paulo, Editora Almedina, 2.021.