Execução deve ser suspensa enquanto devedor busca conciliação com credores

Pedir a recuperação judicial de uma empresa é um recurso que ajuda muitos negócios a retomarem ou prosseguirem com suas atividades para superação de um momento financeiro difícil.

O processo de recuperação judicial é longo e envolve várias entre a devedora e seus credores.

Quais as etapas do processo de recuperação judicial?

  • Pedido de recuperação judicial
  • Suspensão de cobranças contra a empresa
  • Nomeação de administrador judicial
  • Apresentação de plano de recuperação
  • Assembleia de credores

Mas, antes de entrar com pedido de recuperação judicial de fato, existe a conciliação com os credores.

E, foi baseado neste entendimento, que a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu por 60 dias a execução de título extrajudicial movida por um credor contra uma empresa que está em procedimento anterior à recuperação judicial, ou seja, de conciliação com os seus credores.

Levando em consideração que, a Lei 14.112/2020 que entrou em vigor em janeiro de 2021 trouxe significativas alterações à Lei 11.101/2005, inclusive no que diz respeito a realização de conciliação e/ou mediação em caráter antecedente ou incidental no processo de recuperação de uma empresa.

A ampla reforma da Lei de Recuperação e Falência de 2020 positivou expressamente a possibilidade de utilização da conciliação e mediação em tais processos, como visto na inserção do artigo 20-B:

Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial.

Frente a isso, o relator, desembargador Vianna Cotrim, afirmou que “a ilação que se extrai do mencionado artigo é que caso a empresa preencha os requisitos para pleitear a recuperação judicial, pode postular tutela de urgência cautelar visando a suspensão das execuções em trâmite contra ela, pelo prazo de até 60 dias, de modo a viabilizar a composição com seus credores”.

O magistrado acrescentou ainda que o inciso IV do referido artigo, estabelece que a conciliação ou mediação são antecedentes ao ajuizamento do pedido de recuperação, sendo que, para a suspensão das execuções, a lei não faz distinção a respeito da natureza do crédito, nada dispondo, também, a respeito da existência de eventuais penhoras ou adjudicações pendentes.

Neste caso, o desembargador apenas reformou parte da decisão de primeira instância que havia ordenado nova consulta ao juízo da recuperação após o fim do prazo de 60 dias: “Inexiste recuperação judicial da empresa agravada. Sequer é possível determinar se a agravada irá ingressar ou não com o pedido de recuperação o que, por si só, inviabiliza, ao menos nesta fase processual, a consulta determinada pela magistrada.”

Com isso, explicou Cotrim, a nova avaliação sobre o andamento da execução, ao final do prazo de suspensão de 60 dias, deverá ser feita pela própria magistrada do feito, e não pelo juízo recuperacional.

A decisão do TJ-SP foi por unanimidade.

Fonte: Conjur

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.