Desafios atuais do mercado de reestruturação empresarial

Passados 3 anos do início da pandemia mundial Covid 19, todos os impactos econômicos daí decorrentes, verificou-se grande movimentação no mercado de reestruturação e insolvência empresarial.

O volume de recuperações judiciais requeridas em janeiro desde ano foi o maior para o mês em três anos, de acordo com dados da Serasa Experian.

Ou seja, a onda de recuperações judiciais esperada para 2020 por conta das restrições da pandemia parece ter chegado com quase três anos de atraso.

Contudo, temos outro marco importante que é o da reforma da Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial e Falência, pela Lei 14.112/2020, cujas alterações que já vinham sendo experimentadas pelos operadores de reestruturação empresarial, agora, com o aumento de casos, serão verdadeiramente testadas.

Ao nosso ver, as principais alterações experimentadas e testadas neste momento são: possibilidade de mediação e arbitragem; a utilização da recuperação extrajudicial, até então deixada em desuso; a nova posição do Fisco; e a falência como uma forma de solução definitiva para a crise empresarial.

A conciliação e mediação são meios alternativos de solução de conflitos que vêm sendo fortemente incentivados pela celeridade e eficácia, na medida em que, alcançada a composição, pacifica-se o litígio por manifestação das partes e não por imposição judicial. A própria medida cautelar introduzida também pela Lei 14.112, em espelho ao regramento do artigo 300 do Código de Processo Civil, teve como principal intenção do legislador, ao antecipar os efeitos do processamento da recuperação judicial, preservar o ambiente de tranquilidade e incentivar a utilização da mediação antecedente.

Por outro lado, as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2021 aprimoraram o instituto da recuperação extrajudicial, tornando-a mais atrativa, célere e eficiente. Entre as principais alterações que tornam a Recuperação Extrajudicial mais atrativa é a inclusão do crédito trabalhista ao procedimento, a possibilidade de aplicação do stay period e da alienação de ativos sem sucessão.

Neste aspecto percebe-se que, da pouca adesão até 2020, a recuperação extrajudicial vem ganhando campo como ferramenta válida a conferir valor jurídico às práticas vivenciadas pelo empresário brasileiro, na medida em que confere maior autonomia à empresa e aos credores.

Por outro lado, não há dúvida de que o grande desafio do Poder Judiciário, Advogados, Consultores e empresários em reestruturação será o enfrentamento da nova posição do Fisco neste processo. Com o advento da Lei 14.112/2021, o que verificamos foi uma alteração de postura do Fisco. Isto porque, não obstante a previsão legal desde 2015 acerca da necessidade de instituição de programas de renegociação de dívidas fiscais, o Fisco Federal somente disponibilizou a denominada transação tributária com condições viáveis às empresas em recuperação judicial nos últimos 3 anos.

Com a instituição de programas viáveis de regularização fiscal, percebeu-se alterações jurisprudenciais importantes. Dentre elas, a continuidade das execuções fiscais, inclusive com os atos constritivos e a exigibilidade das certidões negativas de débitos fiscais, bem como a interposição de recursos por parte da Fazenda Pública questionando a aprovação do plano sem a apresentação das mencionadas certidões.

Finalmente, acreditamos que muitas empresas ficarão pelo caminho, e, com isto, a partir de agora iremos verificar a aceitação e consolidação das alterações da Lei 11.101/2005 no processo falimentar, tais como como facilitação e desburocratização para venda de ativos, delimitação de 3 anos para extinção das obrigações do falido e tramitação prioritária do processo falimentar.

Contrário do que ocorre com a recuperação judicial e extrajudicial cujo objetivo é a continuidade da atividade, a falência, como um processo estruturado e organizado, busca obter a maximização dos ativos existente com a finalidade de saldar o máximo possível de credores, sejam trabalhistas, fiscais, financeiros ou fornecedores, de acordo com a ordem legal estabelecida na Lei 11.101/2005.

Recentemente, a tradicional empresa Chocolates Pan, fundada em 1935 e que durante décadas se destacou ao comercializar chocolates em formato de cigarros e moedas, viu no requerimento de falência a melhor solução para a crise empresarial.

No pedido de falência, os advogados da Pan declaram a insuficiência de caixa e a impossibilidade de regularização do passivo, fato que compromete, irremediavelmente, seu soerguimento.

Assim, no último dia 28 de fevereiro a falência foi decretada pela 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) de São Paulo.

Neste sentido, o que se espera é a aplicação dos novos conceitos como o fresh start –rápida solução e recomeço, como um incentivo ao empreendedorismo e não uma punição!

Tem dúvidas quanto a Reestrutura Empresarial?

Converse com um advogado especialista em recuperação judicial , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e apoio necessário durante todo o processo de recuperação empresarial.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige, Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo – USP.
Sócia responsável pelo contencioso cível e empresarial do Escritório Maluf e Geraigire Advogados.
Autora de diversos artigos e membro dos institutos TMA Brasil, IBAJU e CMR.

Patrícia Fudo, Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo.
Sócia responsável pela área tributária do escritório Maluf e Geraigire Advogados.