Bem herdado por cônjuge de devedor trabalhista é impenhorável

Previsto no artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, os bens impenhoráveis são aqueles que não estão sujeitos à constrição judicial e, por causa disso, não estão sujeitos à execução.

Quais são os bens impenhoráveis?

De acordo com o artigo 833,são impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Quais são as exceções do artigo 833 do novo CPC?

  • O inciso III do artigo 833 prevê que os vestuários e pertences de uso pessoal são impenhoráveis, salvo de elevado valor. Esse é um ponto muito interessante para o exequente, pois se descobrir algum bem que seja de valor elevado, poderá requerer a penhora. Como exemplo, podemos citar obras de arte e automóveis de luxo;
  • Já o inciso X alerta que a quantia depositada na poupança até o limite de 40 salários-mínimos é impenhorável. Isso significa que o que ultrapassar este valor é penhorável, em razão de ser considerado investimento;
  • Da mesma forma que acima descrito, os bens de uso pessoal de elevado valor são penhoráveis. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que se encontram na residência do executado e possuem elevado valor são passíveis de penhora. Nesse caso, entram bens como lustres e tapetes.

Bem herdado por cônjuge de devedor trabalhista é impenhorável?

Bem herdado por cônjuge de devedor trabalhista é impenhorável. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 manteve a sentença de 1º grau, que já havia negado a inclusão da esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela não consta como devedora na execução.

Ao julgar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, lembrou que, conforme dispõe o art. 1.659 do Código Civil, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

O pedido do exequente foi feito sob a alegação de que o sócio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunhão de bens. Assim, os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execução, já que se beneficiava do trabalho do marido.

Entretanto, como mencionado, tal requerimento do exequente, que já havia sido negado pelo juízo de 1º grau, foi novamente indeferido, desta vez pela Turma do TRT-2, tendo a desembargadora relatora ressaltado que “o quinhão de imóvel que pretende penhorar o exequente, comprovado que é fruto de herança da esposa do sócio, com o qual é casada em regime de comunhão parcial de bens, não pode mesmo responder pelo crédito do exequente”.

Diante da negativa, o exequente deverá se manifestar sobre outros meios de prosseguimento na execução, com vistas a receber seu crédito devido.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/381146/bem-herdado-por-conjuge-de-devedor-trabalhista-e-impenhoravel

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.