Anulada recuperação judicial de empresa que devia ao Fisco
O plano de recuperação judicial é o instrumento básico da recuperação judicial para formalizar as medidas que serão adotadas pelas empresas para recuperar sua atividade econômica.
De acordo com levantamento da Serasa Experian, em 2022 foram registrados 833 pedidos de recuperação judicial, 6,5% a menos do que em 2021.
Entretanto, há expectativa que este número cresça em 2023 devido aos empréstimos feitos pelas empresas durante a pandemia, quando a taxa de juros estava mais baixa e que agora, estão com dificuldades em honrar com seu os compromissos.
Quais são os setores com mais pedidos de recuperação judicial?
Entre os quatro setores avaliados, sendo: comércio, indústria, serviços e primário (agropecuária), o setor de serviços está na liderança, com 424 pedidos de recuperação judicial no ano passado.
Contudo, apesar da Recuperação Judicial ser um remédio para a equalização das dívidas de natureza cível e trabalhista, o fato dos débitos tributários, apesar dos parcelamentos especiais, não estarem sujeitos ao processo estruturado, ainda causa certa insegurança ao setor, devido “celeuma” quanto exigência da certidão de negativa de débitos fiscais como requisito para homologação do plano de recuperação da empresa.
Dívidas ativas com o governo podem anular um plano de recuperação judicial?
Dentre as inovações relevantes implementadas pela nova Lei Recuperação Judicial (Lei n. 14.112/20), destacamos o maior envolvimento do Fisco no andamento das ações de Recuperação Judicial. A atualização na legislação recuperacional deu mais autonomia à Fazenda Nacional para negociar o recebimento de seus créditos em face da recuperanda.
O advento da Lei 14.112/2020 consolidou a exigibilidade da regularização junto ao Fisco para a concessão do benefício recuperacional, alterando a Lei 10.522/2002 e introduzindo regras específicas sobre a transação e o parcelamento dos débitos fiscais das empresas em recuperação judicial, suprindo a lacuna que antes era fundamento para o afastamento da exigência da CND.
Junto ao advento da regra, começam a surgir os casos concretos de sociedades em recuperação judicial que tiveram a sua concessão negada por conta da não apresentação da CND após a aprovação do plano pela assembleia geral de credores. Assim como alguns precedentes em sentido contrário que mantiveram a relativização desta exigência.
Recente decisão TJSP
TJSP anula recuperação judicial de empresa que devia R$ 15 milhões ao Fisco. Entenda:
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) acolheu um pedido da União Federal para anular o plano de recuperação judicial de uma indústria alimentícia porque a decisão havia dispensado as certidões negativas de débitos tributários (CND). Para o relator, a dispensa das certidões implica no desvirtuamento do processo de recuperação judicial. Segundo a Fazenda Nacional, a empresa deve cerca de R$ 15 milhões ao Fisco.
O relator, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que antes da Lei 14.112/2020 admitia-se a dispensa das certidões negativas para fins de homologação do plano de recuperação, para possibilitar o soerguimento da empresa que pede a recuperação.
Mas, esta norma de 2020 facilitou o pagamento da dívida tributária, com descontos de até 70% e parcelamento em até 120 meses, o que afastou a possibilidade de relativização da exigência da certidão negativa de débito tributário.
Sendo assim, o desembargador observou que o entendimento adotado pelo juiz de primeiro grau, que aprovou o plano de recuperação judicial com a dispensa das CNDs, não mais se sustentava. Afinal, existem ”efetivas alternativas que proporcionam ao empresário ou sociedade empresária em crise condições de obter regularidade com o Fisco, gozando de benefícios compatíveis com sua situação excepcional”.
“Entender de maneira contrária, inclusive, equivaleria a incentivar o comportamento, muitas vezes adotado por esses agentes econômicos, de inadimplir constantemente as obrigações tributárias, acumulando vultosas dívidas de tal natureza, aproveitando-se do menor poder de constrangimento da Fazenda Pública em relação ao poder dos demais credores”, afirmou Lazzarini.
A ação tratada nesta reportagem tramita com o número 2163123-77.2022.8.26.0000.
Fonte: Jota
A prova de que a celeuma continua, é que em outro caso, que também tramitou perante a 1ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargados Maurício Pessoal, foi dado parcial provimento a um agravo de instrumento tão somente para dilatar o prazo para que a Recuperanda regularize seu passivo fiscal, sob a mesma pena de reversão da homologação (AI n. 2182695-19.2022.0000). Contudo em referido recurso, já houve a interposição de Recurso Especial ao qual foi atribuído efeito suspensivo pela Presidência do Tribunal Paulista para “suspender a determinação de comprovação da regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão”.
O escritório Maluf e Geraigire Advogados segue acompanhando decisões a respeito do tema e coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.
Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.