Assessoria jurídica para regularização cambial e tributária

Por Patrícia Fudo, MGB Advogados

Foi editado em abril de 2016 o Decreto Legislativo nº 105, que encampa o texto da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais, consolidando o acordo de cooperação internacional entre países através da troca de informações patrimoniais dos seus jurisdicionados, em especial aquelas que podem dar ensejo a incidências fiscais.

Dentro deste cenário de transparência fiscal, buscando viabilizar a regularização dos ativos mantidos no exterior pelos seus jurisdicionados, o Brasil instituiu o denominado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, através da Lei nº 13.254/2016.

Em meio a um panorama de insegurança jurídica, restou publicada a Instrução Normativa nº 1.627/2016, que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) possibilitando a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, desde que observados os pressupostos legais, dentre eles:

Contribuintes que podem efetuar a adesão:

Poderão aderir ao Regime Especial a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País em 31/12/2014.

Contudo, ficam excluídos do regime os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como os respectivos cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, bem como aqueles com condenação em ação penal por crimes relacionados a sonegação fiscal e evasão de divisas.

Prazo para a adesão:

O período para a adesão é de 04 de abril a 31 de outubro de 2016.

Condições para adesão ao RERCT:

Para adesão o contribuinte deve observar as seguintes condições e obrigações:

  • Os bens ou direitos devem ter origem lícita, comprovados através da manutenção dos documentos comprobatórios à disposição da fiscalização;
  • Apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) em formato eletrônico, disponível no e-CAC mediante acesso através do certificado digital;
  • Pagamento do imposto sobre a renda (IR), à alíquota de 15%, incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização;
  • Pagamento da multa de regularização em percentual de 100% do IR;
  • Autorização para que o banco estrangeiro informe o banco brasileiro sobre o saldo, caso os ativos financeiros sejam superiores a USD 100 mil.

Observação: Todos os contribuintes que aderirem ao RERCT estarão sujeitos à fiscalização para verificação do cumprimento de todas as condições para a adesão. Dessa forma, é importante munir-se do maior acervo documental possível.

Valores a serem declarados:

Os contribuintes devem se valer da data-base de 31/12/2014, inclusive com a utilização da cotação da moeda estrangeira à época, o que se revela bastante atrativo, diante da redução expressiva do valor a ser utilizado como base (cotação: R$ 2,65).

A Instrução Normativa nº 1.627/2016 dispôs sobre os valores que devem ser atribuídos para cada tipo de ativo.

Ativos inexistentes na data base:

Para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31/12/2014, o valor utilizado deve ser o valor presumido nesta data, apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.

Observação: Nesse caso, fundamental é a análise acerca do cálculo do valor presumido, bem como da possibilidade de manutenção de documentação comprobatória dos valores.

Do Imposto e da Multa:

Os efeitos do Regime Especial de regularização patrimonial dependem do pagamento dos seguintes valores: (i) Imposto de Renda, à alíquota de 15%; e, (ii) Multa de 100% sobre o valor do IR, totalizando uma alíquota nominal de 30%.

Obrigações relativas aos anos-calendários de 2014 e 2015:

O contribuinte tem até o dia 31 de outubro de 2016 para retificar as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos anos-calendários de 2014 e 2015 ou a escrituração fiscal da pessoa jurídica do ano-calendário de 2015, apontando o patrimônio a ser regulatizado, com o pagamento dos valores devidos.

Fiscalização e sigilo de informações:

De acordo com a regulamentação, a Dercat não poderá ser utilizada como único indício ou elemento para efeito de expediente investigatório ou procedimento criminal e nem para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.

Exclusão do Programa:

O contribuinte será excluído do programa de regularização no caso de apresentação de documentos ou declarações falsas. E ainda, haverá nulidade da adesão ao RERCT caso o contribuinte não atenda as condições estabelecidas na legislação.

Da decisão de exclusão ou nulidade da adesão caberá recurso ao Delegado Superintendente da Região Fiscal do contribuinte, mas, com a exclusão, o contribuinte passa a ser devedor do imposto de renda da pessoa física (IRPF), acrescido de multa e juros (compensando-se o que houver sido pago no RERCT), com seus respectivos reflexos criminais.

Importância da mitigação de riscos para evitar riscos em eventual fiscalização:

Colocadas as questões, entendemos fundamental que os interessados na adesão ao referido Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária estejam amparados por uma assessoria jurídica capaz de avaliar o histórico da origem do patrimônio mantido no exterior, com a análise da documentação comprobatória para a correta avaliação de riscos com a finalidade de viabilizar juridicamente a operação.

Isto porque, embora neste primeiro momento os contribuintes não precisem apresentar documentos à fiscalização, a Receita Federal poderá, pelo prazo de 05 anos, solicitar provas e esclarecimentos relativos aos dados declarados, sob pena de exclusão do regime especial, com os impactos tributários e penais advindos da conduta ilícita declarada.

Para tanto, contamos com profissionais especializados para assessorá-los na entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), bem como no atendimento à eventual fiscalização pelo prazo legal decadencial (05 anos).

Caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entre em contato conosco.

 

Maluf Geraigire Bruno Advogados 

Patrícia Fudo
patricia@mgbadvogados.com