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Dívida Ativa em São Paulo

Transação para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa do estado de São Paulo

A Procuradoria Geral do Estado publicou em 24 de novembro de 2020, a Resolução PGE nº 27/2020, regulamentando os artigos 41 e seguintes da Lei nº. 17.293/2020, que possibilitou a Transação Tributária no âmbito estadual, instituindo condições favoráveis para  o PAGAMENTO OU A GARANTIA DE DÉBITOS ESTADUAIS.

A Resolução tem como finalidade trazer um estímulo à regularização fiscal e reduzir os  LITÍGIOS RELACIONADOS À DÍVIDA ATIVA inscrita junto ao Estado de São Paulo, visando a preservação da atividade econômica se atendidos os requisitos e condições para a transação junto à Procuradoria. 

PRINCIPAIS ASPECTOS DA RESOLUÇÃO PGE nº 27/2020

Prazo de Adesão:
Não há data limite.

A quem se destina:
PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS.
OBS: Incluindo-se as EMPRESAS em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, EMPRESAS FALIDAS ou EMPRESAS INAPTAS.

MODALIDADES DAS TRANSAÇÕES:

TRANSAÇÃO POR ADESÃO: obrigatória para CONTRIBUINTES em que a totalidade da DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA seja igual ou inferior a R$ 10 milhões. Deverá ser feita de forma eletrônica, conforme edital.

TRANSAÇÃO INDIVIDUAL: obrigatória para CONTRIBUINTES COM DÉBITOS superiores à R$ 10 milhões, ainda que não venha a transacionar a sua integralidade, sendo:

  • nos casos de COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, POR PROPOSTA DO DEVEDOR OU DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO;
  • NOS CASOS DE AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA pelo contribuinte envolvendo DÉBITO INSCRITO, por proposta do autor.

BENEFÍCIOS DAS TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS:

Os BENEFÍCIOS, serão concedidos de acordo com a AVALIAÇÃO DE CADA CONTRIBUINTE e critérios pré estabelecidos pela resolução, que inclui HISTÓRICO DE PAGAMENTOS, CAPACIDADE DE SOLVÊNCIA, perspectiva de êxito do Estado na demanda entre outros.

Qualquer que seja a MODALIDADE DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA, poderá englobar benefícios como:

  • 20 a 40% de desconto em multa e juros (a depender do grau de recuperabilidade do débito);
  • parcelamento das dívidas;
  • diferimento do pagamento;
  • moratória;
  • substituição e alienação de bens dados em garantia em execução fiscal.

A transação poderá envolver a manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados – quando relacionadas a parcelamentos – ou a constituição de novas.

Para a TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS, é necessário que o proponente renuncie a qualquer ALEGAÇÃO DE DIREITO SOBRE AÇÕES JUDICIAIS que tenham por objeto os CRÉDITOS INCLUÍDOS NA TRANSAÇÃO.

O escritório MALUF GERAIGIRE ADVOGADOS, possui EQUIPE JURÍDICA TRIBUTÁRIA ESPECIALIZADA para prestar esclarecimentos sobre a Resolução PGE-27/2020 ou para atuar diretamente na composição para Proposta de TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS junto à Procuradoria Geral do Estado.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Patricia Fuda é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Protesto extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa

Por Patrícia Fudo, sócia da Maluf – Geraigire – Bruno Advogados

A Procuradoria-Geral Federal iniciou a fase de testes de um módulo específico para protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDAs), em conformidade com a Lei nº 9.492/1997, alterada pela Lei nº 12.767/2012.

O sistema eletrônico possibilitará o protesto extrajudicial eletrônico de créditos de autarquias e fundações públicas federais inscritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA), com a finalidade de tornar a cobrança menos onerosa e mais eficiente.

Em que pesem os diversos posicionamentos dos Tribunais Estaduais contrários ao feito em virtude do caráter abusivo e de configuração da denominada sanção política, o Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, Min. Luís Roberto Barroso), recentemente, decidiu pela constitucionalidade do protesto pela Administração Pública.

A Corte Suprema, seguindo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.126.515/PR, Min. Herman Benjamin), entendeu que “protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

Desta maneira, caberá ao contribuinte, diante dos avanços realizados pela Procuradoria-Geral Federal, observar atentamente o advento da presente medida administrativa, evitando abusos e desvios de finalidade capazes de restringir sua capacidade econômica pela restrição de créditos causada pelo apontamento.