Posts

Investidor Anjo

A responsabilidade do Investidor Anjo

A figura do Investidor Anjo, apesar de “nova” no Brasil, ganhou força no crescimento de startups.

Muitos empreendedores desejam decolar o seu negócio e a soma de capital financeiro aliada aos conselhos estratégicos da experiência de um Investidor Anjo pode ser o combustível que faltava.

O Investidor Anjo pode ser uma pessoa física ou jurídica que através de capital próprio, realiza investimentos em empresas com alto potencial de crescimento, como as startups, por exemplo.

ORIGEM DO TEMA

O Investidor Anjo, também chamado de Angel Investor ou Business Angel nasceu nos Estados Unidos, no início do século 20, para nominar os investidores que bancavam a produção das peças da Broadway, assumindo os riscos e participando de seu retorno financeiro.

O conceito também foi ampliado com a evolução do tema e atualmente o Investidor-Anjo pode ser um empresário, empreendedor ou ​outro profissional que busca aplicar seus conhecimentos, experiência obtidas no mercado e também seu networking para orientar o empresário novato aumentando suas chances de êxito nos negócios.

Curiosamente, a palavra “Anjo” foi utilizada para trazer a ideia de que o investidor não tem somente o papel de capitalizar a empresa, mas aconselhar o novo empreendedor nos novos negócios. O aconselhamento e a orientação vêm de encontro à pessoa que quer investir em um negócio de risco e com potencial de crescimento e retorno, usando sua experiência para fomentar o negócio e receber os respectivos frutos advindos do novo empreendimento.

LEI COMPLEMENTAR 155/2016

A Lei Complementar 155/2016, regulamenta a atuação do Investidor Anjo, pessoa física ou jurídica, que quer investir em microempresas ou empresas de pequeno porte com alto potencial de crescimento (”startups”), afastando a possibilidade de alcance de seu patrimônio em casos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou em caso de recuperação judicial.

Com a elaboração de referida Lei Complementar, notadamente com o previsto nos artigos 61-A a 61-D, o legislador buscou se aproximar do que já existe nas legislações mundiais, que já tratam sobre o tema, protegendo os investidores com a garantia de que nenhuma dívida da empresa atinja seu patrimônio pessoal.

Dessa forma, a Lei Complementar dispõe sobre a relação do Investidor Anjo com a microempresa e/ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de incentivar os novos negócios admitindo que o aporte de capital realizado não integre o capital social da empresa e com isso possibilite que as empresas permaneçam enquadradas como microempresa ou empresas de pequeno porte.

Sob o ponto de vista da responsabilidade do Investidor Anjo, o  artigo 61-A, parágrafo 4 da Lei Complementar dispõe que:

“I – Não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II – Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
III – Será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.”

Assim, a intenção do legislador foi a de incentivar as atividades de inovação, utilizando as empresas de pequeno porte e as microempresas para promover o investimento no ramo da tecnologia da informação e comunicação, com o objetivo de isentar a figura do Investidor Anjo de qualquer responsabilidade por dívida adquirida pela empresa em que houver investido, aconselhado e apoiado.

No entanto, a o analisar a Lei Complementar pode-se concluir que são deixadas arestas relativas à total isenção do Investidor Anjo frente às obrigações da empresa. Isso porque um dos objetivos do Investidor Anjo é o de justamente intervir, opinar e apoiar o micro e o pequeno empresário na condução dos negócios, o que cria uma linha muito tênue entre caracterizar ou não tais atos como “atos de gestão” já que a função de transmitir suas experiências profissionais está de certa forma ligada a uma forma de gestão, assim como aquele que realiza o aporte de capital pretende participar de forma ativa no futuro do seu investimento.

Em razão disso,criam-se discussões sobre a total isenção de responsabilidade do Investidor Anjo criando-se uma corrente, ainda minoritária,que defende a responsabilização do Investidor que investiu, orientou e/ou aconselhou em determinado negócio e tenha com referido ato causado um dano patrimonial à empresa.

VIGÊNCIA DO CONTRATO

A relação entre o Investidor Anjo e a empresa deve ser regulada através de um contrato de participação com vigência de, no máximo, 7 anos, devendo conter, dentre outras previsões: (i) as finalidades de fomento à inovação e investimentos produtivos; (ii) prazo para recebimento da remuneração; (iii) o direito de resgate; (iv)a previsão de que o objeto social apenas poderá ser exercido pelos sócios da empresa receptora do investimento.

REMUNERAÇÃO DO INVESTIDOR ANJO e DIREITO DE RESGATE

O investidor anjo deverá ser remunerado por seu investimento.

Desta forma, ao final de cada período, o investidor anjo tem direito à uma remuneração que corresponderá aos resultados distribuídos conforme estipulado no contrato de participação, sendo que este valor não poderá ser superior a 50% dos lucros da sociedade que o Investidor Anjo apoiar ou houver investido e somente poderá exercer seu direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, caso não haja prazo superior estabelecido no contrato de participação

Os haveres do investidor anjo serão pagos conforme rege o artigo 1031 do Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

DIREITO DE PREFERÊNCIA E DE VENDA CONJUNTA

É assegurado ao Investidor Anjo o direito de preferência na aquisição de participação societária da sociedade investida caso os sócios decidam vender, bem como o direito de venda conjunta do aporte de capital, nos mesmos termos e condições ofertadas aos demais sócios da sociedade investida, o que traz uma segurança ainda maior ao investidor.

Por fim, denota-se que o Investimento Anjo pode ser muito benéfico e vantajoso para a economia do país, incentivando os empresários a investirem nas empresas através de uma legislação que delimite suas responsabilidades e servindo ao propósito a que foi criado, ou seja, o de incentivar o desenvolvimento das atividades de inovação. Aplicado de maneira correta tem o objetivo de alavancar a economia do país priorizando o empreendedor que carece de recursos para tocar seu negócio isoladamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados conta com uma equipe de advogados especialistas em Direito Empresarial.

Para obter mais informações sobre planejamento sucessório entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

Nova Lei de Falências

Alterações da nova lei de falências – reflexos do princípio da celeridade e eficiência

A Lei nº 14.112, publicada em 24 de dezembro de 2020, mais conhecida como Nova Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, sofreu alguns vetos antes de ser aprovada, mas, trouxe em seu novo texto, substancial reforma na Lei 11101/2005, a “antiga” Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência Empresarial, criando um novo sistema de insolvência empresarial. 

A Lei foi reformulada dentre outras coisas regular a insolvência de grupos econômicos, o financiamento da recuperação judicial, a aceleração da solução da falência, eficiência na liquidação de ativos, além de determinar a posição do fisco e incluir a insolvência transacional, bem como conferir relevância a necessidade de especialização dos profissionais envolvidos, em especial os Magistrados e Administradores Judiciais. 

Neste sentido, as novas ferramentas jurídicas introduzidas pela reforma modernizam a legislação brasileira, buscando celeridade de eficiência nos processos, com objetivo de não só conferir transparência e segurança jurídica, mas simplificar e desburocratizar a solução de enfrentamento de crise.  

A Lei originaria 11.101/2005 já tinha entre um de seus princípios basilares a celeridade e eficiência do sistema recuperacional e de insolvência, conforme já previsto no artigo 75, § 1º, que assim como outros dispositivos, que se passa a destacar abaixo, também sofreu alteração para melhor se adaptar na busca por agilidade e efetividade.

ALTERAÇÕES DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS – REFLEXOS DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA

Stay period e Prescrição e Constrições

O artigo 6º da Lei de Recuperação Judicia e Falência sofreu substanciais alterações que demonstram claramente a intenção de consagração do princípio da celeridade e eficiência. 

Artigo 6º, CAPUT – efeitos aos créditos sujeitos

Veja por exemplo, que o legislador adotou o cuidado incluir no caput do artigo 6º, os incisos I, II e III para deixar claro que a suspensão pelo prazo de 180 dias (o stay period) da prescrição, curso de ações e proibições de retenção, arresto, penhora, etc., refere-se a todas as obrigações do devedor e dos credores particulares do sócio solidário, tão somente a créditos sujeitos à recuperação judicial e falência.  

Artigo 6º, §4º e §4º -A – Prorrogação do Stay Period e o Plano Alternativo dos Credores

Lembrando que o referido stay período inicia contagem a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. E, ainda como introdução ao artigo 6, o § 4ª, pacificando antiga discussão judicial, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do stay period por uma única vez e pelo mesmo período, excepcionalmente, se o devedor não tiver concorrido para a superação do período.

Introduz a Lei na sequência, o 4º-A a faculdade aos credores a propositura de plano alternativo, se ao término do prazo de 180 dias e sua prorrogação, não houver ainda deliberação a respeito do plano. E, neste caso, poderá haver nova prorrogação do stay period por 180 dias para aprovação do plano alternativo.

Prematuro ainda afirmar se na prática os credores estarão tão bem organizados para dar uma solução alternativa, de qualquer forma, a inovação demonstra claramente a preocupação em atribuir ao credor um papel mais ativo e de cooperação na solução da crise.

Artigo 6º, §5º – Suspensão das Execuções Trabalhistas

A alteração introduzida no §5º teve por finalidade afastar outra antiga discussão, impossibilitando a continuidade de execuções trabalhista durante o stay period e, uma vez aprovado o plano, a este crédito já liquidado será aplicado os efeitos da novação, devendo o trabalhador receber na forma do concurso de credores.   

Artigo 6º, §7º, §7º-A e §8º – Competência do Juízo Universal e Prevenção

Tanto o §7º e §7º-A versão sobre os créditos não sujeitos ao processo de recuperação judicial, o primeiro refere-se a alienação fiduciária, arrendamento mercantil e contratos de adiantamento de câmbio para exportação e o segundo sobre os créditos fiscais. Contudo a inovação trazida pacífica a discussão acerca da competência do Juízo da Recuperação Judicial determinar a suspenção dos atos constritivos que recaiam sobre bens e capital essenciais à manutenção da atividade empresária. 

Por sua vez, o §8º fixa a prevenção por anterioridade do pedido de recuperação judicial, homologação da recuperação extrajudicial ou de falência, para processar os demais pedidos de falência que venham a ser apresentado pelos credores, qual seja o motivo.

O intuito de disposições como essas e àquela do §5º é conferir ao processo um ambiente mais pacificado para auxiliar o empresário e os operadores do direito envolvidos (advogados, magistrados e administradores judiciais) a focarem na solução da crise.

Artigo 6º, §9º – Convenção de arbitragem

O §9º estabelece que o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não impedem ou suspendem a instauração de procedimento arbitral, uma vez que o administrador judicial não tem autorização para recusar a eficácia da convenção de arbitragem. Como consequência, a discussão sujeita a compromisso arbitral somente será levada ao processo de recuperação judicial ou falência após devida liquidação na competente Câmara, tal como ocorre com os processos judiciais de conhecimento.

Artigo 6º, §10º – A concessão da tutela de urgência 

Por fim, a Lei 14.112 introduziu o regramento do artigo 300 do Código de Processo Civil, da tutela de urgência para em caráter liminar e emergencial, possibilitando a antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial, enquanto realizada a constatação dos requisitos para deferimento do processamento de forma definitiva. Mais uma vez, buscando o legislador preservar o ambiente de tranquilidade para superação da crise, uma vez que sempre que há a iminência de um pedido de recuperação judicial ou sua distribuição, há uma verdadeira corrida dos credores pelo ajuizamento de medidas de constrições ou pedidos de falência.

Quadro Geral de Credores na Recuperação Judicial e Falência

Os artigos 10º e 14ª inclui regras importantes para delimitação temporal da duração da recuperação judicial, quando fixam o termo final para o quadro geral de credores.

 Artigo 10ª, §7º, §8º e §9º – A formação do quadro geral de credores na Recuperação Judicial

Para a recuperação judicial restou estabelecido que o quadro geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as impugnações e habilitações retardatárias decididas até o momento da sua formação, as demais acarretarão a reserva de crédito. 

A recuperação judicial poderá ser encerrada mesmo que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações, habilitações e impugnações retardatárias serão redistribuídas como ações autônomas 

Artigo 10ª – §10º – A decadência para habilitação de reserva de créditos 

Finalmente, fixou-se o prazo decadências de 3 anos para os credores apresentarem pedido de habilitação ou reserva de créditos

Artigo 16ª, §1º e §2º – A formação do Quadro Geral de Credores e Rateios na Falência 

Para fins de rateio na falência, o quadro geral de credores será composto pelos créditos não impugnados, pelo julgamento das impugnações tempestivas e pelo julgamento até então das habilitações retardatárias.

Assim como na recuperação judicial, as habilitações retardatárias não julgadas acarretarão reserva de valores.

E o rateio poderá acontecer ainda que o quadro geral de credores não esteja formado, mas limitado a classe de credores a ser satisfeita desde que todas as impugnações tempestivas já tenham sido julgadas.

Da tentativa de conciliação ou mediação antecedente 

A conciliação e mediação são meios alternativos de solução de conflitos que vêm sendo fortemente incentivados por ser menos dispendioso, mais célere e eficaz, na medida em que alcançada composição pacifica-se o litígio por manifestação das partes e não por imposição judicial. E neste espírito foram introduzidos 3 artigos na Lei de Recuperação Judicial e Falência exclusivamente sobre o tema.

Artigos 20º-A, 20°-B e 20º-C – Das conciliações e Mediações  

O intuito da Nova Lei é o estimulo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, de conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial.

Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentes da seguinte forma:

I – nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, ou credores extraconcursais;

II – em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;

III – na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;

IV – na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.

Contudo a Lei ressalva que, são vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores

Da atuação do Administrador Judicial 

A atuação do Administrador Judicial é na qualidade de auxiliar do Juízo, não estando atrelado a nenhum dos polos (devedora ou credora), mas sim orientada pela independência e imparcialidade, sempre comprometido com objetivo maior que é a superação da crise, no caso da recuperação judicial e o melhor aproveitamento dos ativos no caso da falência.

Artigos 22º – Das competências do Administrador Judicial 

Com a modernização da Lei novas atribuições foram inseridas no artigo 22, tais como:

  • estimulo a mediação e conciliação; 
  • propor alternativas de solução de conflitos; 
  • manter as informações sobre os processos de recuperação judicial e falência na Internet sempre atualizadas de que os interessados posso consultar o processo; e 
  • manter endereço eletrônico exclusivo para recebimento de habilitações ou divergências administrativas, fornecendo modelos aos credores interessados, estas duas últimas, salvo decisão judicial em contrário.

Substituição de deliberação realizadas em assembleia de credores

As inovações introduzidas no artigo 39º são típicos exemplos do intuito desburocratizados da nova Lei.

Artigos 39º §4ª e §5º – Meios alternativos para deliberação por credores

De acordo com o§4º e §5º, qualquer deliberação prevista na Lei que seria objeto de assembleia de credores poderá ser substituída pelos seguintes métodos alternativos, sempre sob a fiscalização do Administrador Judicial:

  • por termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico; 
  • votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou 
  • qualquer outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.

Rápida Solução  e o Recomeço

Conforme mencionado o artigo 75º da Lei anterior já primava pela celeridade e eficiência e as alterações introduzidas nesta disposição e outras, só vem a consagrar tal princípio.

Artigo 75º §1ª e §2º – Mecanismos de Preservação Econômica 

O §1º do artigo 75º ratifica a necessidade de atenção ao princípio da celeridade, eficiência e econômica processual. 

Por sua vez, o §2º do introduzido no referido artigo deixa claro que tanto a falência como a recuperação judicial são mecanismos de preservação dos benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial. A primeira pela busca da preservação da atividade empresária e a segunda pela realocação dos ativos na economia. 

Artigo 142, §2º-A – facilitação dos meios para alienação de ativos

A nova disposição traz regras para desburocratizar a alienação de ativos e conferir celeridade ao procedimento, a ao estabelecer que:

I – dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;

II – independerá da consolidação do quadro-geral de credores;

III – poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;

IV – deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;

V – não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.

Artigo 158 – Fresh Start  

A reformulação do artigo 158 da Lei de Falências teve por objetivo trazer ao instituto brasileiro a máxima do fresh start – do rápido recomeço – e com isto, inovou ao adequar as regras para extinção das obrigações do falido da seguinte forma:

  • redução do percentual de 50% para 25% do pagamento dos créditos quirografários, após quitação das classes anteriores;
  • decurso do prazo de 3 anos contados a partir da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente e destinados a liquidação para satisfazer credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
  • encerramento de falência de acordo com os termos dos 114-A ou 156 (quando o processo é encerrado por não ter sido encontrados bens a serem arrecadados ou se os arrecadados forem insuficientes até mesmo para as despesas do processo ou encerramento por sentença após o relatório do administrador judicial).

Tramitação processual – prioridades e contagem de prazos

Após a reforma do Código de Processo Civil em 2015, os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis e assim vinha sendo aplicado ao processo de recuperação judicial, contudo com a introdução da nova Lei esse cenário mudou também para priorizar a celeridade processual.

Artigo 189, §1º, I – contagem dos prazos 

O artigo 189 §1º, I em evidente demonstração que o ordenamento de insolvência é micro sistema processual próprio, estabeleceu que todos os prazos processuais, diferente do que ocorre com a regra geral do Código de Processo Civil, serão contados em dias corridos e não mais em dias úteis.

Artigo 189-A – prioridade na tramitação dos processos

Inclui por fim a Lei o artigo 189-A, estabelecendo que todos os processos e respectivos recursos disciplinados pela Lei de Falência e Recuperação Judicial terão tramitação prioritária, salvo habeas corpus e outras prioridades estabelecidas em leis especiais.

Vigência

A Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência entra em vigor em 24/01, trinta dias após a publicação no Diário Oficial da União.

Estas são apenas algumas das alterações da nova lei, que serão posteriormente comentados. O novo texto também aprimora outros pontos da lei vigente garantindo maior previsibilidade, confiabilidade e facilitando os processos de recuperação judicial e falência, uma vez que é esperado um aumento considerável nos pedidos de recuperação judicial em 2021. 

Tem dúvidas quanto a Nova Lei de Recuperação Judicial e Falências?

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.