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O ITCMD sobre quotas sociais deve seguir valor de mercado?

O ITCMD sobre quotas sociais não segue, necessariamente, o valor de mercado.

 

Em julgamento recente, o Tribunal de Justiça afastou a aplicação automática do entendimento STJ, que trata da apuração do valor de mercado em transmissões de imóveis.

 

O tribunal destacou que esse precedente não se aplica à transmissão de participações societárias, em razão da diferença na natureza dos bens.

 

Com isso, foi mantido o entendimento de que, o imposto deve considerar o valor patrimonial contábil das quotas sociais.

 

A decisão reforça a necessidade de análise técnica individualizada na definição da base de cálculo do ITCMD.

 

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ITCMD INCIDE EM DOAÇÕES E HERANÇAS NO EXTERIOR?

O STF afirmou, em decisões recentes, que os Estados não podem cobrar ITCMD em doações e heranças quando há conexão com o exterior, por falta de uma lei complementar nacional que regulamente essa tributação.

 

Foi afastada a tese defendida pela Fazenda paulista de que a Reforma Tributária teria permitido revalidar a antiga lei estadual sobre o tema. O entendimento é de que uma norma já declarada inconstitucional não pode voltar a produzir efeitos.

 

Na prática, isso significa que não há cobrança válida do imposto nesses casos até que o Congresso Nacional aprove a lei necessária. Famílias e empresas que possuem patrimônio ou relações sucessórias no exterior devem acompanhar de perto os desdobramentos legislativos e considerar medidas preventivas de planejamento patrimonial.

 

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REFORMA TRIBUTÁRIA

O projeto de lei complementar que regulamenta a Reforma Tributária, recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, propõe alteração relevante na base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão de quotas e ações não negociadas em bolsa de valores ou em balcão organizado.

 

Atualmente, o imposto é calculado com base no valor patrimonial, obtido pela divisão do patrimônio líquido pela quantidade de quotas ou ações representativas do capital social integralizado. Com a nova redação, a base passará a ser o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a legislação do ente tributante.

 

A mudança tende a ampliar o imposto devido em transmissões de participações societárias, com impacto direto sobre planejamentos sucessórios e reestruturações empresariais. A substituição do critério contábil pelo valor de mercado reflete a intenção de aproximar a tributação do valor econômico real das empresas.

 

Recomenda-se que empresas familiares e holdings patrimoniais acompanhem a tramitação da proposta e planejem eventuais adequações, avaliando os reflexos dessa alteração nas estruturas societárias e nos planos de sucessão.

 

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Stf decide que ITCMD não pode ser cobrado sobre heranças e doações no exterior

Resumo: O Supremo Tribunal Federal confirmou entendimento de que os estados e o Distrito Federal não podem cobrar ITCMD sobre doações e heranças recebidas do exterior antes que o Congresso Nacional regulamente o tema por meio de lei complementar, bem como definiu que os efeitos da decisão passam a valer a partir de 20/04/2021. Para mais informações, acesso o link na BIO.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou os embargos de declaração do Estado de São Paulo e de contribuinte para concluir o julgamento do RE n. 851.108 (Tema de Repercussão Geral 825), que definiu que estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior, ainda que omisso o legislador federal.

Previsto na Constituição Federal, o ITCMD é um Imposto Estadual que pode ser cobrado sobre doações e heranças instituídas no exterior, desde que sua instituição seja regulada por lei complementar, ainda inexistente.

O plenário optou, ainda, pela modulação dos efeitos, de modo que ela será válida para fatos ocorridos após a publicação do acórdão (20/04/2021) e para fatos discutidos em ações judiciais ainda não transitadas em julgado quando da publicação do acórdão, que ainda não ocorreu e deverá ser analisada para confirmar o posicionamento adotado pela corte.

Ocorre que, com a referida decisão, cujo interior teor ainda se encontra pendente de formalização e publicação, o tema está longe de ser pacificado, vez que o RE n. 851.108 não levou ao Judiciário todas as discussões que cercam o tema, gerando dúvidas que podem levar os contribuintes a novas discussões judiciais.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

RE n. 851.108

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/itcmd-herancas-exterior-stf-06092021

https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/lei-estadual-nao-instituir-itcmd-exterior-decide-stf

https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/planejamento-sucessorio/lei-estadual-nao-pode-instituir-itcmd-sobre-doacao-e-heranca-no-exterior