A responsabilidade do Investidor Anjo
A figura do Investidor Anjo, apesar de “nova” no Brasil, ganhou força no crescimento de startups.
Muitos empreendedores desejam decolar o seu negócio e a soma de capital financeiro aliada aos conselhos estratégicos da experiência de um Investidor Anjo pode ser o combustível que faltava.
O Investidor Anjo pode ser uma pessoa física ou jurídica que através de capital próprio, realiza investimentos em empresas com alto potencial de crescimento, como as startups, por exemplo.
ORIGEM DO TEMA
O Investidor Anjo, também chamado de Angel Investor ou Business Angel nasceu nos Estados Unidos, no início do século 20, para nominar os investidores que bancavam a produção das peças da Broadway, assumindo os riscos e participando de seu retorno financeiro.
O conceito também foi ampliado com a evolução do tema e atualmente o Investidor-Anjo pode ser um empresário, empreendedor ou outro profissional que busca aplicar seus conhecimentos, experiência obtidas no mercado e também seu networking para orientar o empresário novato aumentando suas chances de êxito nos negócios.
Curiosamente, a palavra “Anjo” foi utilizada para trazer a ideia de que o investidor não tem somente o papel de capitalizar a empresa, mas aconselhar o novo empreendedor nos novos negócios. O aconselhamento e a orientação vêm de encontro à pessoa que quer investir em um negócio de risco e com potencial de crescimento e retorno, usando sua experiência para fomentar o negócio e receber os respectivos frutos advindos do novo empreendimento.
LEI COMPLEMENTAR 155/2016
A Lei Complementar 155/2016, regulamenta a atuação do Investidor Anjo, pessoa física ou jurídica, que quer investir em microempresas ou empresas de pequeno porte com alto potencial de crescimento (”startups”), afastando a possibilidade de alcance de seu patrimônio em casos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou em caso de recuperação judicial.
Com a elaboração de referida Lei Complementar, notadamente com o previsto nos artigos 61-A a 61-D, o legislador buscou se aproximar do que já existe nas legislações mundiais, que já tratam sobre o tema, protegendo os investidores com a garantia de que nenhuma dívida da empresa atinja seu patrimônio pessoal.
Dessa forma, a Lei Complementar dispõe sobre a relação do Investidor Anjo com a microempresa e/ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de incentivar os novos negócios admitindo que o aporte de capital realizado não integre o capital social da empresa e com isso possibilite que as empresas permaneçam enquadradas como microempresa ou empresas de pequeno porte.
Sob o ponto de vista da responsabilidade do Investidor Anjo, o artigo 61-A, parágrafo 4 da Lei Complementar dispõe que:
“I – Não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II – Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
III – Será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.”
Assim, a intenção do legislador foi a de incentivar as atividades de inovação, utilizando as empresas de pequeno porte e as microempresas para promover o investimento no ramo da tecnologia da informação e comunicação, com o objetivo de isentar a figura do Investidor Anjo de qualquer responsabilidade por dívida adquirida pela empresa em que houver investido, aconselhado e apoiado.
No entanto, a o analisar a Lei Complementar pode-se concluir que são deixadas arestas relativas à total isenção do Investidor Anjo frente às obrigações da empresa. Isso porque um dos objetivos do Investidor Anjo é o de justamente intervir, opinar e apoiar o micro e o pequeno empresário na condução dos negócios, o que cria uma linha muito tênue entre caracterizar ou não tais atos como “atos de gestão” já que a função de transmitir suas experiências profissionais está de certa forma ligada a uma forma de gestão, assim como aquele que realiza o aporte de capital pretende participar de forma ativa no futuro do seu investimento.
Em razão disso,criam-se discussões sobre a total isenção de responsabilidade do Investidor Anjo criando-se uma corrente, ainda minoritária,que defende a responsabilização do Investidor que investiu, orientou e/ou aconselhou em determinado negócio e tenha com referido ato causado um dano patrimonial à empresa.
VIGÊNCIA DO CONTRATO
A relação entre o Investidor Anjo e a empresa deve ser regulada através de um contrato de participação com vigência de, no máximo, 7 anos, devendo conter, dentre outras previsões: (i) as finalidades de fomento à inovação e investimentos produtivos; (ii) prazo para recebimento da remuneração; (iii) o direito de resgate; (iv)a previsão de que o objeto social apenas poderá ser exercido pelos sócios da empresa receptora do investimento.
REMUNERAÇÃO DO INVESTIDOR ANJO e DIREITO DE RESGATE
O investidor anjo deverá ser remunerado por seu investimento.
Desta forma, ao final de cada período, o investidor anjo tem direito à uma remuneração que corresponderá aos resultados distribuídos conforme estipulado no contrato de participação, sendo que este valor não poderá ser superior a 50% dos lucros da sociedade que o Investidor Anjo apoiar ou houver investido e somente poderá exercer seu direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, caso não haja prazo superior estabelecido no contrato de participação
Os haveres do investidor anjo serão pagos conforme rege o artigo 1031 do Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
DIREITO DE PREFERÊNCIA E DE VENDA CONJUNTA
É assegurado ao Investidor Anjo o direito de preferência na aquisição de participação societária da sociedade investida caso os sócios decidam vender, bem como o direito de venda conjunta do aporte de capital, nos mesmos termos e condições ofertadas aos demais sócios da sociedade investida, o que traz uma segurança ainda maior ao investidor.
Por fim, denota-se que o Investimento Anjo pode ser muito benéfico e vantajoso para a economia do país, incentivando os empresários a investirem nas empresas através de uma legislação que delimite suas responsabilidades e servindo ao propósito a que foi criado, ou seja, o de incentivar o desenvolvimento das atividades de inovação. Aplicado de maneira correta tem o objetivo de alavancar a economia do país priorizando o empreendedor que carece de recursos para tocar seu negócio isoladamente.
O escritório Maluf Geraigire Advogados conta com uma equipe de advogados especialistas em Direito Empresarial.
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Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.