Incidências previdenciárias sobre benefícios de Vale-Transporte, Vale-Alimentação e Plano de Saúde
Em junho do corrente ano, duas decisões do STJ reacenderam importantes discussões previdenciárias. Em ambos os casos, as decisões analisaram medidas judiciais ajuizadas por contribuintes, que pretendiam afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os benefícios de vale-transporte e vale-alimentação.
Nas decisões, publicadas em 02/06/2021 (Recurso Especial nº 1.940.120/RS) e 09/06/2021 (Recurso Especial nº 1.894.150/RS), o entendimento foi de que o auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que pago em pecúnia, possui natureza indenizatória e, assim, não compõe o salário, razão pela qual, não incide sobre ele contribuição previdenciária.
Já com relação ao vale-alimentação, o entendimento das decisões foi de que as contribuições previdenciárias incidem sobre tal benefício pago de forma habitual em dinheiro ou em tíquetes, o que vai de encontro com diversas outras decisões do STJ, que tem entendido pelo afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores de auxílio alimentação pagos na forma de tíquetes ou cartão.
Nesse debate, é importante ressaltar que a Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n° 8.212/1991), em seu texto, estabelece que somente o fornecimento de vale-alimentação in natura (isto é, alimento fornecido pelo próprio empregador) não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, o que resultou, num primeiro momento, no entendimento jurisprudencial de que apenas o fornecimento de gêneros alimentícios ao empregado diretamente pela empresa não teria natureza salarial.
E, no mesmo sentido, a Reforma Trabalhista, fortaleceu referido entendimento, na medida em que a CLT, em seu artigo 457, § 2º, passou a prever expressamente que as importâncias recebidas a título de auxílio-alimentação, com exceção de seu pagamento em dinheiro, não devem incorporar ao salário ou servir de base de incidência das contribuições previdenciárias.
Neste mesmo aspecto, em janeiro de 2019, a RFB editou a Instrução Normativa nº 1.867/2019, dispondo expressamente que o auxílio alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto quando o pagamento se dá em dinheiro.
O fato é que alguns dias depois da publicação das decisões acima mencionadas, foi publicada, em 18/06/2021, outra decisão do STJ, desta vez nos autos do Recurso Especial nº 1.939.757/SC, de relatoria do Ministro Og Fernandes, onde foi reconhecido, de forma contrária ao decidido nas decisões anteriores, que os valores descontados dos empregados para o custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde possuem natureza não remuneratória e, com isso, não devem sofrer qualquer incidência de contribuição previdenciária.
Entretanto, logo em seguida, em 23/6/2021, a RFB editou a Solução de Consulta COSIT nº 96, consolidando seu entendimento de que o valor descontado dos empregados comporia o conceito de salário-de-contribuição, concluindo, com isso, que a “tributação recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição pelos serviços por ele prestados, antes de serem efetuadas as deduções relativas às coparticipações em tais benefícios”.
Como se observa pela análise das recentes decisões citadas, o tema ainda é bastante polêmico, necessitando acompanhamento de perto de seus futuros desdobramentos e entendimentos jurisprudenciais, por isso, sempre consulte um advogado de sua confiança.
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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.