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Dispensa do empregado pelo WhatsApp é legal?

Em razão da veiculação recente em vários meios de comunicação sobre o presente tema, diversos questionamentos surgem com relação à legalidade ou não da dispensa de empregados através do aplicativo WhatsApp.

De início, há de se ressaltar que o processo de dispensa de empregado é muito delicado, momento em que este, muitas vezes, ao receber o comunicado, passa por um momento de considerável fragilidade emocional.  Assim, sempre se recomenda que todo o procedimento de dispensa seja realizado presencialmente, em conversa reservada e por pessoa capacitada e habilitada para tanto.

Entretanto, não se pode olvidar que a comunicação entre pessoas através de aplicativos e redes sociais passou a ser extremamente comum, inclusive como ferramenta de trabalho, ainda mais no atual momento de pandemia vivido por toda a sociedade.

Além disso, vale lembrar que no direito do trabalho existem princípios privilegiando o desapego aos formalismos exagerados, com destaque para o princípio da primazia da realidade, segundo o qual “em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário”, ou seja, “vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato.” A incidência do princípio da primazia da realidade pode ser observada, inclusive, no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

Com efeito, se não é exigido rigoroso formalismo no início do pacto laboral, por conclusão lógica não há que assim exigir quando do seu encerramento, salvo nas exceções em que a solenidade é imprescindível.

E neste aspecto, cabe destacar recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, onde foi reconhecida a validade da dispensa por WhatsApp de uma educadora que questionava se a escola particular que a contratou dois meses antes poderia ter comunicado a rescisão de seu contrato de trabalho por aplicativo. Na decisão, foi avaliado que a dispensa pelo WhatsApp era válida e que a empresa, inclusive, informou sobre a baixa do contrato, que, de fato, ocorreu logo em seguida.

Por outro lado, é necessário lembrar que caso o empregador opte pela dispensa do empregado por mensagem via WhatsApp, deve observar os pressupostos constitucionais que visam preservar a intimidade e a dignidade da pessoa humana do trabalhador.

Foi o que ocorreu em outra decisão recente na Justiça do Trabalho, desta vez pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, envolvendo uma doméstica que recebeu a seguinte mensagem de seu empregador: “Bom dia, você está demitida! Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”.

Ela trabalhava havia um ano na casa e entrou na Justiça questionando o modo como foi dispensada. Neste caso, a Justiça entendeu que o uso do WhatsApp para este fim era válido, entretanto o teor da mensagem ignorou regras de cortesia e consideração, referentes a uma relação de trabalho.

Assim, é recomendável que o empregador tenha a cautela para não correr o risco de provocar discussões a respeito de eventual violação aos direitos da personalidade do empregado.

Dessa forma, se a dispensa for feita por mensagem em WhatsApp, ou até mesmo em outra rede social, recomenda-se que a mesma ocorra dentro do horário normal de trabalho, que a mensagem seja dirigida apenas ao empregado que está sendo desligado e que a mensagem seja clara, objetiva e com conteúdo que respeite as regras de boa conduta. Também deverá ser informado, por exemplo, se o período do aviso prévio será ou não trabalhado, como e quando será realizado o pagamento e a entrega dos documentos decorrentes.

FONTE: www.migalhas.com.br

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no Direito do Trabalho Empresarial.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.