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ISS E ICMS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

ISS e ICMS sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB)

Na esteira da chamada “Tese do Século” em que se discutia a possibilidade de exclusão do ICMS da Base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS surgiram várias outras teses, apelidadas de “teses filhotes” em que se discutia a inclusão de tributos em suas próprias bases de cálculo ou na base de cálculo de outros tributos.

Referida discussão ganhou ainda mais força quando o STF, no julgamento do RE 574.706, que teve sua repercussão geral reconhecida, entendeu que o ICMS destacado na nota fiscal de venda não constitua receita tributável da empresa, apenas mero trânsito contábil, sendo esse valor posteriormente direcionado ao Fisco competente.

Dessa forma, determinou a exclusão desse ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Dentre as chamadas “teses filhotes”, surgiu a discussão a respeito da possibilidade de exclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que se utilizou do mesmo argumento da questão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, qual seja, de que esses impostos não configuravam receita com a atividade empresarial, apenas mero trânsito contábil.

Ocorre que a CPRB, também conhecida como “Desoneração da Folha de Pagamentos” foi criada em 2011 como medida para incentivar a criação de empregos no país, onde o empresariado poderia substituir a tributação sobre a Folha de Salários (Contribuição Previdenciária Patronal) por um percentual a ser aplicado sobre sua Receita Bruta, configurando assim, um benefício fiscal para criação de empregos.

Todavia, a discussão sobre a possibilidade de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB chegou ao STF que, por oito votos a três, decidiu manter esses impostos (ISS/ICMS) na base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Esse julgamento teve como foco a alteração promovida pela Lei 12.973/2014 quem entre outras alterações, trouxe nova definição ao conceito de receita líquida como sendo a diferença entre a receita bruta e os tributos decorrentes da atividade, possibilitando assim, a inclusão de outros tributos nas bases de cálculo próprias ou de outros tributos.

Dentre os fundamentos apresentados pelo STF para manutenção da sistemática de cobrança está o fato de a CPRB se tratar de um benefício fiscal concedido as empresas, uma vez que estas poderiam escolher serem tributadas por essa sistemática ou continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários.

Dessa forma, a exclusão tanto do ICMS quanto do ISS da base de cálculo da CPRB consistiria em um alargamento do benefício fiscal, sem a correspondente previsão legal, impactando assim na arrecadação de receitas tributárias pela União e invasão ao princípio da separação dos poderes.

Em outras palavras, por se tratar de um benefício fiscal, caso pretendesse, o Poder Legislativo deveria ter editado uma lei determinando a exclusão dos impostos da base de cálculo do CPRB.

Com esse julgamento, já são duas as “teses filhotes” rejeitadas pelo STF, uma de fevereiro em que houve a negativa de exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB e agora a manutenção do ISS na mesma sistemática de tributação.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar das chamadas “teses filhotes” junto aos Tribunais Superiores, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

 

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

 

CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

STF define que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

A maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em julgamento do tema em repercussão geral (RG) n.º 1048 realizado no dia 24 de fevereiro, a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB” (RE n.º  1.187.264).

E, com efeito, a tese vencedora instaurada inicialmente pelo Min. Alexandre de Moraes considera que a exclusão do tributo estadual (ICMS) da base de cálculo da contribuição previdenciária “ampliaria demasiadamente o benefício fiscal”, pois a norma de desoneração da folha considera para a sua base de incidência a receita bruta, e, portanto, os tributos incidentes sobre esta.

Ainda, segundo o voto de divergência seguido pela maioria dos Ministros do STF, a emenda constitucional (EC) n.º 42, de 2003, instituiu novo regime previdenciário suscetível de incidência sobre a folha de salários e pagamentos, considerando o art. 195, §13º da CF/88, razão pela qual, após a edição da Lei n.º 12.546, de 2011, tornou-se legitima a regulação da CPRB como benefício fiscal facultativo.

Desta forma, por 7 (sete) votos a 4 (quatro), decidiu-se que é constitucional a incidência tributária da CPRB sobre a totalidade dos valores que compõem o conceito de receita bruta, ainda que considerados os tributos incidentes, sem o desconto.

No entanto, em que pese definida a conceituação de “receita bruta” e “receita líquida”, nos termos do voto de autoria do Min. Alexandre de Moraes, apenas será possível auferir a circunstância de distinção ou superação do precedente extraído do tema n.º 69 do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS), a partir da efetiva publicação do acórdão, destacando-se todos os fundamentos individualmente expostos pelos Ministros, sobretudo no atual cenário de valoração dos precedentes e de busca pela estabilidade interpretativa do direito.

O escritório Maluf Geraigire Advogados é especialista em DIREITO TRIBUTÁRIO.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas E planejamento tributário estratégico para  otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP. Professora de pós-graduação em Direito Tributário. Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB SAGE, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra “Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário”, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.