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Ministério da Saúde reduz isolamento por Covid-19

A Covid-19 exige cuidados incessantes e o isolamento é fundamental para quem contrai o vírus.

O isolamento somente poderá ser determinado por prescrição médica ou por recomendação de agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por até igual período e deverá ser, preferencialmente, em domicílio, conforme o quadro clínico de cada paciente.

Entretanto, devido ao grande número de pessoas vacinadas e a eficácia comprovada da vacina através de vários testes de segurança, o Ministério da Saúde decidiu diminuir o isolamento social de pessoas com Covid-19.

Entenda as novas recomendações de isolamento.

O Ministério da Saúde reduziu para 7 dias o isolamento de casos por Covid-19.

A medida vale para casos leves e moderados da doença desde que não apresente sintomas respiratórios e febre.

“Apesar da mudança, as recomendações são as mesmas: o cuidado é individual e o benefício é de todos”, disse o ministro Alexandre Queiroga ao explicar as novas diretrizes.

Aqueles que realizarem testagem (RT-PCR ou teste rápido de antígeno) para Covid-19 com resultado negativo no 5º dia, poderão sair do isolamento, antes do prazo de 7 dias, desde que não apresente sintomas respiratórios e febre, há pelo menos 24 horas, e sem o uso de antitérmicos. Se o resultado for positivo, é necessário permanecer em isolamento por 10 dias a contar do início dos sintomas.

Para aqueles que no 7º dia ainda apresentem sintomas, é obrigatória a realização da testagem. Caso o resultado seja negativo, a pessoa deverá aguardar 24 horas sem sintomas respiratórios e febre, e sem o uso de antitérmico, para sair do isolamento. Com o diagnóstico positivo, deverá ser mantido o isolamento por pelo menos 10 dias contados a partir do início dos sintomas, sendo liberado do isolamento desde que não apresente sintomas respiratórios e febre, e sem o uso de antitérmico, há pelo menos 24h.

O secretário de Vigilância em Saúde (SVS), Arnaldo Medeiros, informou que a decisão da Pasta decorre da atualização do guia epidemiológico, elaborado por especialistas. O material com as orientações será publicado no site do ministério.

“O guia traz características gerais sobre a Covid-19. Reúne questões sobre a vigilância epidemiológica, definições operacionais, notícias sobre notificação e registro. Também traz medidas de prevenção e controle, de investigação de isolamento de casos suspeitos”, explicou o secretário.

Para aqueles que não realizaram a testagem até o 10º dia, mas estiverem sem sintomas respiratórios e febre, e sem o uso de antitérmico, há pelo menos 24 horas, poderá sair do isolamento ao fim do 10º dia. O entendimento de isolamento é a separação de indivíduos infectados dos não infectados durante o período de transmissibilidade da doença. É nesse prazo que é possível transmitir o vírus em condições de infectar outra pessoa.

Para todos os casos em que o isolamento for encerrado no 5º ou no 7º dia, as pessoas devem manter as medidas adicionais até o 10º dia, como manter o uso de máscaras, higienizar as mãos, evitar contato com pessoas imunocomprometidas ou que possuam fatores de risco para agravamento da Covid-19.

Fonte: Ministério da Saúde

Os profissionais do escritório Maluf Geraigire Advogados seguem acompanhando as notícias sobre o tema e colocam-se a disposição para quaisquer esclarecimentos.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

COVID-19 nas relações de trabalho

Novas alternativas para o enfrentamento da COVID-19 nas relações de trabalho

O Governo Federal, nessa semana, editou a Medida Provisória nº 1.045, instituindo Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em continuidade as medidas de enfrentamento decorrentes do coronavírus.

As medidas instituídas têm vigência pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28/04/2021, podendo o período ser prorrogado mediante observação de regulamento próprio.

O Benefício Emergencial será custeado pela União, tendo como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado tiver direito, cabendo ao empregador informar ao Ministério da Economia o acordo celebrado individualmente ou coletivamente com os empregados, bem como, informar ao Sindicato da Categoria Profissional a celebração de acordo individual.

Tanto a redução como a suspensão de contrato poderão ser implementadas por meio de acordo individual, desde que o percentual aplicado seja de 25%, ou o salário do empregado seja igual ou inferior à R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), ou possua o empregado diploma de nível superior e receba salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício previdenciário, ou quando for pago ajuda compensatória, entre outras situações excepcionais. Nos demais casos, obrigatoriamente o ajuste deverá ser realizado por meio de negociação coletiva.

No caso de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, poderá ser ajustada nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, observadas as condições dispostas acima, mediante comunicação da proposta pelo empregador ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.

Já no caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá garantir todos os benefícios já concedidos e remunerar o empregado por meio de ajuda compensatória equivalente a 30% do salário, se a receita bruta da empresa, no ano-calendário de 2019, foi superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), devendo da mesma forma, comunicar o empregado sobre os termos da proposta com 2 (dois) dias corridos de antecedência.

Acordada a redução ou suspensão do contrato de trabalho, fará jus o empregado a garantia provisória no emprego (estabilidade), por período equivalente ao acordado e ocorrendo a dispensa imotivada durante o período de estabilidade fará jus o empregado ao recebimento de indenização, além das verbas rescisórias.

Cabe ressaltar, que o Benefício Emergencial não será pago aos empregados que forem aposentados, receberem algum benefício previdenciário, ou estiverem recebendo seguro-desemprego.

Outras disposições para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia também foram instituídas por meio da MP nº 1.046/2021, como novas regras para teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e diferimento do recolhimento do FGTS, estando nossa equipe trabalhista à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito do Trabalho e assessoria empresarial trabalhista.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Trabalhador se recusa a tomar vacina contra Covid 19

Consequências trabalhistas da recusa do empregado em tomar a vacina contra a COVID-19

No ano passado, o STF decidiu que, apesar de não poder forçar as pessoas a se vacinar, a União, os Estados e os municípios podem impor medidas restritivas àqueles que recusam a ser vacinados.

Até o momento, não há nenhuma sanção do Governo, na qual, gere algum tipo de impedimento ou restrição aos indivíduos que não queiram tomar a vacina contra a Covid-19.

Quais serão as consequências jurídicas da recusa do empregado em tomar a vacina contra o Coronavírus?

Apesar da obrigatoriedade em se respeitar à intimidade, à dignidade e os valores da pessoa humana, por outro lado, temos algo maior, o qual faz-se necessário o interesse coletivo sobre o individual.

De acordo com a legislação trabalhista e com a Constituição Federal, as empresas têm obrigação de garantir ambiente seguro e saudável aos seus empregados.

Devem fornecer EPI (Equipamento de Proteção Individual) aos seus empregados e orientá-los quanto ao seu uso, sendo da sua responsabilidade fiscalizar e garantir que seus empregados façam uso correto destes equipamentos, como por exemplo, o uso da máscara e do álcool em gel, além é claro do distanciamento social.

Sob este argumento, é possível que o empregador determine então, a vacinação de todos os seus empregados a fim de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Aliado das empresas, recentemente o MPT (Ministério Público do Trabalho) se pronunciou afirmando que as empresas têm o direito de determinar que seus empregados tomem a vacina e, se não tomarem, sem que haja uma justificativa plausível, possam sofrer sanções trabalhistas.

Desta forma, o empregado que sem justificativa médica, se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19 pode ser demitido por justa causa.

Quando o empregado é demitido por justa causa, perde o direito do recebimento do aviso prévio, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, seguro-desemprego e saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), ficando o empregador isento de pagar a multa rescisória de 40% do FGTS.

A demissão deve ser a última medida adotada pelas empresas, que devem, acima de tudo, conscientizar seus empregados sobre a importância da vacinação contra a Covid-19 e negociar com aqueles que são avessos à vacinação.

Em tempo, a vacinação contra o Coronavírus também deverá ser incluída no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional das empresas.

Compra de doses da vacina contra a Covid-19 por empresas

Aprovado pela Câmara dos Deputados em 06/04, o PL 948/2021 altera a Lei 14.125/2021 que permitia a aquisição de vacinas por empresas desde que fossem todas doadas ao SUS.

O texto-base do PL 948/2021 permite que as empresas apliquem metade das doses compradas em diretores e empregados.

O projeto de lei segue agora para aprovação do Senado.

 

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