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Turma afasta penhora de imóvel de família ofertado como garantia do juízo – AASP

Imóvel utilizado como moradia por proprietário de empresa familiar é impenhorável, mesmo quando registrado o bem em nome da pessoa jurídica

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel registrado em nome de uma empresa familiar paranaense no qual residem seus sócios (pai, mãe e filha). Embora a empresa tenha apresentado o imóvel à penhora para o pagamento de dívida trabalhista, a Turma ressaltou que a Constituição Federal garante o direito à moradia, e este é irrenunciável.

Nos autos da reclamação trabalhista, a empresa apresentou o imóvel, registrado em seu nome, como garantia ao juízo. Em seguida, os proprietários opuseram embargos de terceiro alegando que se tratava de sua residência e único bem de família.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o oferecimento configurou renúncia à impenhorabilidade. Além de manter a constrição, considerou a atitude dos sócios atentatória à dignidade da justiça, e aplicou multa de 5% sobre o valor da condenação, à época calculada em R$ 886 mil. Os proprietários recorreram então ao TST.

Veja a íntegra em http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23704

Judiciário destina valores de indenizações a projetos sociais – Valor Econômico

Ótima iniciativa do Ministério Público do Trabalho, em conjunto com magistrados e empresários em destinar dinheiro arrecadado em decisões judiciais direto para obras de interesse social tais como hospitais, centros de pesquisas, reforma de escolas e entretenimento cultural, levam benefícios às comunidades e pessoas afetadas pelos motivos das ações.

#cidadania #transparencia #direitotrabalhista #causassociais

http://www.valor.com.br/legislacao/4826244/judiciario-destina-valores-de-indenizacoes-projetos-sociais

Condenação da reclamada

Câmara mantém condenação de reclamada cuja preposta não era empregada da empresa

A 11ª Câmara do TRT-15 reconheceu, a pedido do reclamante, a confissão ficta da reclamada, uma empresa de mineração de granitos, que foi representada em audiência por um preposto que não era seu empregado.

O reclamante insistiu na tese da revelia da empresa, e esta se defendeu afirmando que “a preposta em questão foi eleita, porquanto tinha conhecimento dos fatos, por prestar serviços à recorrente na área de recursos humanos”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, entendeu diferente. Segundo ele, pela Súmula 377 do TST, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.

O colegiado lembrou que ficou comprovado, nos autos, que o preposto não era empregado da empresa, “o que se equipara à ausência da própria parte no processo, configurando irregularidade de representação processual”. Além disso, “o fato de a preposta prestar serviços à reclamada ligados aos recursos humanos da empresa torna o depoimento, no mínimo, suspeito e tendencioso”. Dessa forma, “evidente que o não comparecimento do representante legal ou preposto empregado da reclamada à audiência una, com efeito, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato”, concluiu a Câmara.

O acórdão ressaltou, com base no artigo 844, caput, da CLT e na Súmula 122 do TST, que “o comparecimento do advogado da empresa não supre a necessária presença da reclamada, que se torna revel e sofre os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, porquanto não houve justificativa válida para a ausência”.

Por outro lado, a Câmara rejeitou recurso do reclamante, mantendo a condenação arbitrada pelo juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, obrigando a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil ao trabalhador, por danos morais, devido ao tratamento grosseiro do sócio da reclamada direcionado aos seus funcionários. O autor alegou que essa “atitude dolosa” do patrão perdurou por sete anos, e, por isso, o valor arbitrado deveria ser maior. Já a empresa negou qualquer ofensa específica ao reclamante, apesar de confirmar que “o sócio da empresa apresenta comportamento difícil”. O acórdão salientou que, “apesar de a testemunha autoral não ter confirmado ofensa direta ao reclamante, é possível extrair do depoimento que os funcionários da reclamada sofriam com o tratamento ‘seco e grosseiro’ por parte do sócio”, o que, “por certo, gera o dever de indenizar, tratando-se de dano ‘in re ipsa’, que independe de comprovação”. Mas o colegiado entendeu que o valor arbitrado na sentença era correto e não merecia elevação.

 

Fonte – AASP 01/08/2016