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STF afasta as diferenças entre cônjuges e companheiros na sucessão de bens

Decisão torna inconstitucional artigo do Código Civil

Em decisão recente proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 10 de maio de 2017, os Ministros da corte, por 6 votos a 2, declararam a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002 (CC/02), que estabelecia diferenças entre a participação do companheiro e cônjuge na sucessão de bens.

O artigo 1.790 do CC/02 previa que na hipótese da existência de filhos comuns advindos do relacionamento estável (união estável), a herança seria dividida igualmente entre todos, não havendo a reserva de ao menos ¼ (um quarto) em benefício do companheiro, como ocorre com o cônjuge sobrevivente, por força do artigo 1.829 do Código Civil.

Ainda, o CC/02 estabelecia no artigo 1.790, que caso apenas o falecido possuísse filhos, o companheiro receberia apenas a metade do que caberia a cada um deles, e, por fim, só garantia a totalidade da herança ao companheiro caso todos os parentes do falecido fossem pré-mortos, incluindo-se os parentes colaterais até o 4° grau (irmãos, sobrinhos, tios e primos), sendo que ao cônjuge é garantido a totalidade da herança na falta de descendentes (filhos, netos, bisnetos) e ascendentes (pais, avôs, bisavós) do falecido, na forma do artigo 1.829, já citado.

A desigualdade sucessória existente entre companheiros na união estável e cônjuges no casamento foi levado à Suprema Corte por meio dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694 e julgado pelo Plenário em repercussão geral, dada a importância social, econômica, política e cultural do tema, bem como do considerável número de processos semelhantes.

No julgamento de ambos os Recursos Extraordinários, o STF firmou o seguinte entendimento: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

A decisão proferida pelo STF é aplicável para todos os casos em tramitação, nas instâncias inferiores e superiores, sendo irrelevante a orientação sexual do casal, pois tem por objetivo privilegiar o princípio da igualdade, solidariedade e proteção familiar, afastando qualquer possibilidade de distinção entre as diversas modalidades de família.

Por fim, merece ser ressaltado que em virtude da infinidade de conflitos emocionais e patrimoniais existentes no âmbito familiar, cada caso deve ser analisado individualmente, pois todas as famílias são únicas e iguais.

Nadime Meinberg Geraige e Rafael Aguiar Foelkel – Direito Cível

Alteração no entendimento jurisprudencial em relação à prestação de alimentos entre os cônjuges ou companheiros

Por Nadime Geraige 

Houve recente alteração no entendimento jurisprudencial em relação à discussão relativa a prestação de alimentos entre os cônjuges e companheiros. Em resumo, no passado entendia-se que a verba alimentar se prestava à manutenção do status quo social, visando à sobrevivência do ex-cônjuge de modo compatível com sua condição social anterior, ao passo que atualmente predomina o entendimento de que ela tem caráter excepcional e transitório, ou seja, deve ser fixada por tempo suficiente para que o ex-companheiro volte ao mercado de trabalho.

Seguindo a linha exposta acima, o Tribunal da Cidadania publicou a seguinte ementa na Edição 65 da Jurisprudência em Teses: “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.

Em consonância com a ementa mencionada, em 25 de outubro de 2016 o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ao Recurso Especial nº 1.558.070 – SP, houve por bem manter o posicionamento das instâncias de origem para julgar improcedente o pedido de exoneração apresentado pelo alimentante, ao argumento de que o caso em concreto se enquadrava na situação excepcional a ensejar a continuidade da prestação alimentícia, pois, em virtude da idade avançada e diversas doenças que acometiam a alimentada, considerou o Ministro Relator Marco Buzzi que ela não possuía condições de prover o seu próprio sustento, pelo o que a verba alimentar foi mantida.

Esse entendimento jurisprudencial apenas reflete o atual momento vivenciado pela sociedade, principalmente em relação à perspectiva de equalização entre os gêneros no mercado de trabalho. Em razão disso, o assunto deve ser avaliado minuciosamente caso a caso, levando-se sempre em consideração a possibilidade do alimentante e a capacidade do alimentado em prover a sua subsistência.

Caso haja necessidade de qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, entre em contato conosco no tel. 011-3060.5152.

Nadime Meinberg Geraige – Direito Cível

Março/2017

Diante de adoção inviável, Terceira Turma mantém poder familiar – COAD

Notícia do COAD publicado em 19/10/2016 discute um caso onde, em face da inviabilidade de adoção de menores afastados da família, o poder familiar foi mantido. Entendeu-se que, diante da adoção altamente improvável, seria mais benéfico aos menores serem mantidos em abrigos enquanto a família se reestruturava para voltar a acolhê-los. Conteúdo na íntegra aqui.

Companheiro não pode doar mais da metade do patrimônio comum do casal – Conjur

Em texto do site Consultor Jurídico publicado em 20/09/2016, companheiro não pode doar mais da metade do patrimônio comum do casal sem anuência da outra parte no momento da transferência, salvo se houver pacto de união estável que preveja de forma diversa, hipótese esta em que o consentimento da convivente podeerá ser dispensado a depender do caso concreto. Leia a matéria na íntegra aqui.