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Empresa com plano de recuperação judicial em andamento não está sujeita a execuções trabalhistas?

A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça do Trabalho, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos do trabalhador. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.

Mas, a Justiça do Trabalho pode executar empresa em recuperação judicial?

É comum que uma empresa que se encontra em recuperação judicial receba da Justiça do Trabalho a execução de seus bens, ou dos sócios, para o pagamento de ação trabalhista.

Entretanto, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que indeferiu o prosseguimento de execução contra uma empresa em recuperação judicial. A Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2015) prevê suspensão de 180 dias nas execuções, prorrogáveis por igual intervalo, também conhecido como período de congelamento ou stay period.

Após o Juiz deferir o processamento da recuperação judicial, uma das consequências é o chamado stay period, período de suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial.O stay period (período de blindagem) é um procedimento possível no processo de Recuperação Judicial regido pela Lei 11.101/05 (artigo 52, III c/c art. 6º) e é essencial para a retomada econômica de da empresa em recuperação judicial.

Assim, conforme a Lei 11.101/05 durante 180 dias, após o deferimento do processo de Recuperação Judicial, a empresa tem uma pausa momentânea das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial, possibilitar que o devedor em crise empresarial tenha a possibilidade de negociar de forma conjunta com todos os seus credores, visando a manutenção e continuidade da atividade empresarial (princípio da preservação da empresa), diminuindo o risco de uma indesejada falência empresarial.

Após o prazo de stay period as execuções podem retomar seu curso, estando as penhoras e alienações de bens da recuperanda, sujeitas ao crivo da análise da essencialidade do bem pelo Juízo da Recuperação Judicial.

Neste contexto, a decisão da 16ª Turma do TRT da 2ª Região foi tomada em ação que pedia desconsideração da personalidade jurídica da empresa, instituto pelo qual os sócios da organização passam a responder pelas dívidas. O limite de 360 dias já havia sido ultrapassado, contudo a empresa já havia aprovado o plano de recuperação judicial proposto e estava realizando o pagamento dos credores.

Segundo o acórdão, o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu e regulamentou a possibilidade de extensão do prazo de suspensão das execuções em face de empresas em recuperação judicial. Para a desembargadora-relatora Regina Duarte, “a constrição de bens para o pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação, sem nenhum controle por parte do Juízo universal, acabaria por inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, concursais e a própria retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda”.

Dessa forma, resta ao trabalhador inscrever o seu crédito no quadro-geral de credores da empresa e aguardar o rateio dos ativos pelo tempo estabelecido no plano de recuperação. Somente após demonstrar a impossibilidade de satisfazer todo o crédito no juízo universal, podem ser admitidos outros meios de execução.

(Processo nº 1000772-05.2022.5.02.0612)

Fonte: TRT da 2ª Região

Tem dúvidas quanto a Lei de Recuperação Judicial?

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e apoio necessário durante todo o processo de recuperação empresarial.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Empresa troca recuperação judicial por falência

É possível que uma empresa peça a troca de recuperação judicial por falência?

O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Por isto, quando constatado não ser mais viável a manutenção da atividade e tampouco a equalização das dívidas sujeitas ao processo de recuperação judicial, é que a falência entra em cena como uma solução para o empresário e coletividade de credores.

Isto porque, a falência tem por objetivo, em um processo estruturado e organizado, obter a maximização dos ativos existente com a finalidade de saldar o máximo possível de credores, sejam trabalhistas, fiscal, financeiros ou fornecedores, de acordo com a ordem legal estabelecida na Lei 11.101/2005.

E a reforma introduzida pela Lei 14.112 teve entre outros objetivos modernizar e trazer maior efetividade e celeridade ao processo falimentar, para que os ativos possam ser reaproveitados pelo mercado, gerando novas fontes de trabalho e renda, mas também para que a empresa possa se recolocar mais brevemente no mercado, como um incentivo ao empreendedorismo e não uma punição! Ou, seja a reforma de Lei introduziu o conceito do Fresh Start em nosso ordenamento.

Convolação da recuperação judicial em falência

O benefício da recuperação judicial exige do devedor o cumprimento de diversas obrigações. Quando estas obrigações não são cumpridas, ensejam em sanções.

A convolação em falência, em direito, consiste em se passar de um estado civil para outro. Portanto, a convolação da recuperação judicial em falência consiste na rejeição da primeira para o estado de falência, pelos motivos expressos na lei.

Conforme está previsto na Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), no artigo 73 e incisos, o juiz decretará a falência:

  1. a) por deliberação da assembleia geral de credores;
  2. b) pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação;
  3. c) quando houver sido rejeitado o plano de recuperação; e
  4. d) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

Chocolates Pan pede a troca de recuperação judicial por falência

Fundada em 1935, a Pan, uma empresa familiar, se destacou ao comercializar chocolates em formato de cigarros e moedas.

Em recuperação judicial desde março de 2021, a administradora judicial da Pan Produtos Alimentícios Nacionais S.A., deu entrada no dia 13/02 com o pedido de troca de recuperação judicial para falência, na 1ª RAJ (Região Administrativa Judiciária), no TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

Com uma dívida acumulada de R$ 260 milhões, a Chocolates Pan conta com mais de 50 trabalhadores empregados até o momento, inclusive, um grupo de 26 funcionários da Chocolates Pan, quer que a Justiça dê mais três meses para que seja apresentado um novo plano de recuperação judicial e não decrete a falência da companhia.

A empresa pediu autofalência e o prazo de 90 dias para aproveitar o período de Páscoa e Dia das Mães para tentar se reerguer e quitar dívidas, mas administradora judicial afirmou nos autos que há necessidade da decretação da falência, mas foi contra a ampliação do prazo suplementar. O Ministério Público concordou com a administradora

No pedido de troca da recuperação judicial por falência, declarou a insuficiência de caixa e a impossibilidade de regularização do passivo, fato que compromete, irremediavelmente, seu soerguimento.

Grande parte das dívidas tributárias da companhia se arrastam há mais de 20 anos e não existe indicativos de quitação.

O pedido de recuperação judicial foi protocolado no dia 5 de maio de 2022 no Tribunal de Justiça de São Paulo e no dia 16 do mesmo mês, o promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), Júlio Sérgio Abbud, pediu à Justiça que considerasse decretar falência da fábrica de chocolates, por conta de débitos tributários de quase R$ 300 milhões na época.

Fonte: CNN, Seu Crédito Digital, Normas Legais, G1

O escritório Maluf Geraigire Advogados segue acompanhado as notícias sobre recuperação judicial e pedido de falência, a fim de manter seus clientes informados sobre as recentes decisões acerca deste tema.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

a empresa pediu autofalência e o prazo de 90 dias para aproveitar o período de Páscoa e Dia das Mães para tentar se reerguer e quitar dívidas.

Quem pode solicitar Recuperação Judicial?

O processo de Recuperação Judicial é um recurso utilizado por empresas que estão com dificuldades financeiras e buscar amparo para equalizar dívidas e soerguer a atividade empresarial.

De acordo com Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, o índice de pedidos de Falências e Recuperação Judicial recuou 37% em maio comparado com o mesmo mês, em 2021. Neste período de 2022 foram feitos 58 pedidos, enquanto em 2021 foram realizados 92.

Micro e pequenas empresas lideraram a demanda desse recurso, com 36 pedidos, ficando muito à frente de médias empresas (16) e grandes companhias (6). Porém, mesmo representando a maior quantidade, a análise anual mostra que houve uma diminuição de 40% nas solicitações de recuperações judiciais por parte do segmento, uma vez que em maio de 2021 houve 60 pedidos.

Quando e quais empresas podem solicitar a Recuperação Judicial?

Apesar de ser uma excelente oportunidade de se recuperar financeiramente, nem todos poderão se beneficiar deste recurso. Empresários, sociedades e companhias áreas (com algumas restrições), podem solicitar este benefício.

Poderá requerer o benefício da Recuperação Judicial empresas e empresários que exerçam regularmente as suas atividades há mais de 2 anos e que atendam os seguintes requisitos de acordo com a Lei 11.101/2005 atualizada por meio da nova Lei de Recuperação e Falência (Lei 14.112/20):

  • não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  • não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; e
  • não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crimes falimentares.

Não se enquadram em empresas que podem solicitar a recuperação judicial:

  • empresas públicas;
  • sociedades de economia mista;
  • instituições financeiras públicas ou privadas;
  • cooperativas de crédito;
  • consórcios;
  • entidades de previdência complementar;
  • planos de assistência à saúde;
  • sociedades seguradoras;
  • sociedades de capitalização e equiparadas.

Como solicitar Recuperação judicial?

As empresas devedoras que se enquadram no perfil para recuperação judicial devem fazer o pedido através de um advogado e representante legal da empresa diante de um juiz, através de uma petição inicial preenchendo os requisitos dos rol taxativo da Lei.

Por fim, com o deferimento do processamento da recuperação pelo Judiciário, será nomeado um administrador judicial, o qual se encarregará de monitorar e fiscalizar a empresa durante todo o processo de recuperação, até propositura, aprovação, homologação e início de pagamento do plano de recuperação judicial.

Busque assessoria jurídica para identificar em qual momento sua empresa está e o melhor caminho a seguir.

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Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
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Agronegócio, a lei do superendividamento e a recuperação judicial

Em julho deste ano, foi sancionada a Lei 14.181/21, a qual altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

A nova Lei criou mecanismos para aqueles que contratam crédito, mas não conseguem honrar com seus compromissos. Mas o produtor rural poderá se beneficiar desta nova Lei? Qual a saída para o endividamento no Agronegócio?

O que muda com a Lei do Superendividamento?

A Lei trouxe avanços para projetar mudanças no contexto de oferta de crédito no Brasil.

Foi responsável por atualizar critérios dentro do CDC (Código de Defesa do Consumidor) através de regras para prevenção ao superendividamento, bem como, para que os consumidores superendividados se recuperarem financeiramente.

Quais são as dívidas negociáveis na Lei do Superendividamento?

Os débitos renegociáveis são dívidas básicas, ou seja, todos os demais contratos financeiros decorrentes de uma relação de consumo como:

  • empréstimos;
  • contas de água e luz;
  • boletos;
  • crediários;
  • compras parceladas, entre outros.

Quais dívidas ficam de fora da renegociação?

A Lei 14.181/21, esclarece que serviços de luxo, contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários não fazem parte da renegociação.

O crédito rural pode ser renegociado na nova lei?

De acordo com o artigo 104-A, parágrafo 1º do CDC, NÃO pode ser objeto de conciliação pela nova Lei:

  • dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, ou seja, contratos em que foi dada hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel;
  • financiamentos imobiliários, como o financiamento obtido para compra de uma casa; e
  • contratos de crédito

Assim, dívidas provenientes de crédito rural ou contratos oriundos de crédito rural, formalizados em cédulas rurais ou em CCB´s de crédito rural, não poderão se valer do procedimento de conciliação judicial oferecido pela referida Lei.

E apesar das dívidas rurais não entrarem no rol da renegociação oferecida pela nova Lei do Superendividamento, se ela ainda não estiver vencida e o produtor prever o fato de não poder honrá-la, o produtor pode se socorrer ao direito ao alongamento rural.

A regra geral do Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central, em Leis e em Resoluções do Bacen, diz que podem ser alongadas as operações de crédito rural firmadas com bancos ou cooperativas de crédito, quando:

  • existir dificuldade de comercialização dos produtos;
  • frustração de safras, por fatores adversos;
  • eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Atenção para não perder o prazo de alongamento da dívida

  • Faça pedido administrativo antes do vencimento;
  • Faça provas da incapacidade de pagamento; e
  • Tenha um cronograma de pagamento

A Recuperação Judicial do Produtor Rural

Finalmente, se a solução da crise econômica enfrentada pelo Produtor Rural não for viável de equalização pelo alongamento pré-estabelecido nas regras do Banco Central, será possível socorrer-se do sistema de insolvência Brasileiro.

Isto porque, com as alterações da Lei 11.101 – Lei de Recuperação Judicial e Falência, introduzidas pela Lei 14.112/20, restou pacificada a possibilidade do Produtor Rural requer a recuperação judicial como forma de sanar sua dívida e manter a atividade.

De acordo com a regra atual para o ingresso da Recuperação Judicial, o Produtor deverá comprovar o desempenho de atividades rurais há pelos menos 2 anos. A comprovação é feita pela apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPF) ou obrigação legal de registros contábeis que venha a subsistir o LCDPF, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial

Somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e devidamente comprovados nos registros e os não-vencidos. As dívidas oriundas do crédito rural poderão ser abrangidas, desde que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial.

Nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando as notícias sobre o tema, de forma que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista direito do consumidor e reestruturação de dívidas, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo.

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Lei de Recuperação Judicial para todos

Lei 11.101/2005, mais conhecida como Lei de Falência e Recuperação Judicial, regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e, em último caso, a falência do empresário e da sociedade empresária.

Um dos maiores objetivos da referida lei, é a recuperação das empresas que se encontram em delicada situação financeira e não conseguem quitar as suas dívidas, bem como, não tem capital para dar continuidade as atividades empresariais.

Entretanto, por muito tempo, a recuperação judicial esteve atrelada a um recurso disponível somente para grandes empresas, o que é um mito.

A recuperação judicial, além de estar disponível para grandes empresas, é também um recurso que pode e deve ser utilizado por pequenas e médias empresas.

Durante o período da pandemia da Covid-19, a recuperação judicial popularizou-se como recurso jurídico. Isto porque, o impacto econômico foi tão grande que, de acordo com os dados divulgados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), cerca de 600 mil empresas brasileiras fecharam as portas no intervalo de dois anos (2019/2021) e consequentemente, os impactos também foram sentidos por funcionários que perderam seus postos de trabalho.

Quanto as pequenas e médias empresas, uma pesquisa realizada pelo Facebook, revelou que a taxa de fechamento de pequenas e médias empresas (PMEs) aumentou no início deste ano em todo o mundo.

Em outubro de 2020, os fechamentos tinham se estabilizado após as altas taxas de maio. Quase um quarto (24%) das PMEs relataram, em fevereiro de 2021, seu fechamento, em comparação com uma média global de 16% em outubro de 2020 e de 29% em maio do mesmo ano.

A alteração da Lei de Recuperação Judicial e Falência, pela Lei 14.112/2020, trouxe atualizações impulsionada pela crise econômico-financeira ocasionada pela pandemia a fim de aprimorar o instituto da recuperação judicial, tais como a possibilidade de aprovação do plano por adesão, a realização da assembleia virtual e a inclusão da classe trabalhista na recuperação extrajudicial.

Julgados com decisão favorável a pequenas e médias empresas

Um exemplo recente, aconteceu em maio deste ano, quando a Justiça do Rio de Janeiro aprovou o requerimento de recuperação judicial da casa de shows, antiquário e restaurante Rio Scenarium, uma referência da noite carioca, afetada diretamente pela pandemia.

A ideia da recuperação judicial é firmar um acordo entre a empresa em crise e seus credores, sob a supervisão da Justiça para que os débitos sejam quitados e a empresa retome suas atividades sem ocorrer demissões em massa.

A recuperação das empresas é considerada fundamental para a abertura de novos postos de trabalho no país.

Os instrumentos jurídicos estão disponíveis para que o empresário possa usá-lo da forma adequada e a seu favor.

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Alternativas para empresas em meio à crise financeira – Recuperação Extrajudicial

Somente em 2021, cerca de 220 mil empresas encerraram suas atividades no Brasil, conforme os dados apresentados pelo Mapa de Empresas do Ministério da Economia.

Frente a uma pandemia que levou a economia mundial à uma grande recessão, o cumprimento dos contratos e das relações empresariais tornaram-se mais difíceis e muitas empresas, se viram impossibilitadas de renegociar suas dívidas e ingressaram com a revisão dos contratos e até mesmo a sua rescisão.

Para viabilizar a superação do momento de crise econômica, o nosso Ordenamento Jurídico conta com a Lei 11.101/2005, que basicamente estabelece três instrumentos para enfrentamento da crise econômica empresarial, quais sejam: a falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial.

O primeiro deles, a falência, é a solução judicial para retirada do mercado de empresa que se tornou inviável, com a liquidação dos ativos e realocação eficiente dos recursos.

A recuperação judicial é uma ação de conhecimento que tem objetivo ajudar empresas viáveis a sanar situação circunstancial de crise econômico-financeira, visando a preservação da função social e continuidade da atividade empresarial.

Por fim, a recuperação extrajudicial é ferramenta introduzida pela Lei 11.101/2005, de menor complexidade e destinada a sanear a crise econômico-financeira de menor gravidade e de forma preventiva.

Como o objetivo do devedor, dos credores, empregados e até mesmo da sociedade é evitar a falência, é essencial que a equalização entre os interesses de credores e devedor seja resolvida de forma célere e eficaz, visando atender os objetivos da Lei que é a solução da crise econômica e maximização das vantagens para todas as partes. Neste contexto é que se insere a recuperação extrajudicial, objetivamente disciplinada nos artigos 161 a 167 da 11.101/05.

Enquanto conceito geral, trata-se de negócio jurídico consensual entre devedor e uma ou algumas classes de credores, ou seja, trata-se de negócio de cooperação, de repactuação na divisão de riscos.

Na recuperação extrajudicial, o devedor em crise econômico-financeira, reúne-se com alguns ou com todos os seus credores e celebra o acordo, extrajudicialmente, que será posteriormente levado à homologação judicial.

Verifica-se que é um instituto mais célere e financeiramente mais eficiente, sob o ponto de vista jurídico e econômico, pois todas as negociações entre devedor e credores ocorrem no âmbito privado.

Na prática, o credor, com o seu plano de pagamento e reestruturação, apresenta individualmente a cada credor, efetuando a negociação preventiva, colhendo as respectivas assinaturas nos chamados termos de adesão. Na teoria, essa negociação preventiva poderia ser discutida e aprovada em uma única reunião com todos os credores envolvidos. Logo, uma vez alcançado o número de adesões necessárias para a aprovação, tal termo seria submetido à homologação judicial.

Apesar de mais célere e menos onerosa, desde a promulgação de Recuperação Judicial e Falência, no ano de 2005, houve pouca aderência ao instituto Extrajudicial e um dos principais motivos é que não havia, até a alteração introduzida pela Lei 14.112/20 previsão legal para a suspensão das execuções ao se optar pela via extrajudicial, nos termos do artigo 6º da LFRJ.

Contudo, com a inclusão do § 8º. no art. 163, redação dada pela lei 14.112/20, houve uma significativa inovação à recuperação extrajudicial, já que desde o respectivo pedido é aplicada a suspensão prevista no artigo 6º. da LFRJ. O § 8º. faz ressalva de que a suspensão se destina exclusivamente às espécies de créditos por ele abrangidos, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º. do artigo 163.

Outro fato que trará maior aceitação a Recuperação Extrajudicial é o fato de que a lei 14.112/20 também introduziu nova seção ao capítulo II da lei 11.101/05, denominada Seção II-A, Das Conciliações e das Mediações antecedentes ou Incidentes aos Processos de Recuperação Judicial. E, em leitura integrativa aos citados artigos introduzidos pela reforma da Lei, conclui-se que é possível a conciliação e a mediação, em caráter antecedente, nas recuperações extrajudiciais.

Como mencionado, o devedor em situação de crise convoca seus credores para lhes oferecer uma proposta de composição para pagamento dos valores devidos, que será submetida a uma posterior homologação judicial, ou seja, até a homologação do acordo, o Judiciário não tem qualquer participação no trâmite das negociações.

Com efeito, como um substituto ou mesmo como auxiliar ao processo judicial, a mediação surgiu como um instituto definido como forma de resolução de conflitos, de pacificação pessoal e social, cujo objetivo é o diálogo entre as partes envolvidas nas diversas lides existentes.

A chancela do Judiciário na mediação para o desfecho da recuperação extrajudicial confere ao processo ânimo colaborativo e integrativo, capaz de propiciar um cenário seguro sob o ponto de vista dos credores, facilitando a comunicação entre as partes para viabilizar um resultado positivo.

Assim, as inovações trazidas pela lei 14.112/20 possibilitam a suspensão das execuções em curso, assim como a mediação em caráter antecedente aos pedidos de recuperação extrajudicial, resultando na efetiva participação do Judiciário no procedimento, e, como consequência, criando um ambiente mais confiável aos olhares dos credores, o que certamente vem trazendo maior aceitação ao instituto da recuperação extrajudicial como importante ferramenta para superação da crise econômica empresarial.

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STJ retoma penhoras em execuções fiscais de empresas em recuperação judicial

STJ retoma penhoras em execuções fiscais de empresas em recuperação judicial

A possibilidade de realizar atos constritivos (penhoras) por meio de execução fiscal sobre empresas em recuperação judicial constitui matéria controversa no Judiciário, vez que contrapõem o interesse da Fazenda Pública em recuperar o erário e o interesse da empresa em viabilizar a reestruturação de seus débitos.

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar essa discussão no regime dos recursos repetitivos, por meio do Tema 987, com determinação de suspensão de todos os casos semelhantes, selecionando casos representativos da controvérsia, a fim de se definir se os atos de constrição de bens em execuções fiscais poderiam (ou não) ser praticados por juízo estranho ao da recuperação judicial.

Todavia, após as alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial promovidas pelo Congresso Nacional ao final de 2020, restou incluído o §7-B ao art. 6º da Lei n. 11.101/05, autorizando expressamente que as empresas em recuperação judicial se sujeitem a penhoras em executivos fiscais, admitindo, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

Dessa forma, o Tema 987 foi cancelado por perda do seu objeto e as execuções fiscais promovidas contra empresas em recuperação judicial, que se encontravam suspensas, retomaram seu andamento, importando em possíveis penhoras para garantia dos débitos fiscais.

Ressalte-se, a alteração legislativa observa que o Juízo da Recuperação Judicial somente poderá intervir na execução fiscal para pedir a substituição da penhora de bens de capital essenciais à atividade empresarial, o que deve ser feito mediante cooperação jurisdicional e oferta de outro bem em substituição.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

Conjur: https://www.conjur.com.br/2021-jun-23/stj-libera-acoes-constricoes-empresas-recuperacao

STJ: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1694261

Contábeis: https://www.contabeis.com.br/noticias/47650/decisao-do-stj-mexe-com-riscos-da-recuperacao-judicial-dizem-juristas/

Cram Down

Cram Down – A possibilidade da justiça homologar plano de recuperação judicial não aprovado pelos credores

Com fundamento no princípio da preservação da empresa e com o fim de evitar  “abuso da minoria” ou de “posições individualistas ”, nossa legislação adotou o Cram Down  no artigo 58, parágrafo 1º da Lei 11.101/05, que é o mecanismo pelo qual o Plano de Recuperação Judicial rejeitado pode ser imposto aos credores por decisão judicial, respeitados certos requisitos legais:

Art. 58 Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

  • 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

O espirito do Cram Down é proteger o interesse da sociedade na superação da crise econômica e manutenção da atividade empresarial em face de abusividade no direito de voto de determinados credores, que concentram a maioria do crédito.

A abusividade de voto do credor se caracteriza quando proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.

O TJ-SP, em Câmara especializada tem flexibilizado o quórum de aprovação e confirmado a homologação do plano de recuperação judicial com fundamento no “Cram Down”, quando observado o abuso de voto, é o que ocorreu, por exemplo em uma recuperação judicial de uma rede de farmácias.

De acordo com a ata da assembleia, os credores que representam R$ 5,2 milhões dos créditos rejeitaram o plano apresentado e os credores que representam R$ 2 milhões votaram favoravelmente à proposta.

Porém, em relação às classes, o plano foi aprovado por 100% da classe IV (quirografários de microempresas) e por 76,47% da classe III (quirografários).

Dois bancos credores, que votaram contra a aprovação da proposta, recorreram ao TJ-SP, alegando que um dos requisitos do cram down não foi observado, mas, os recursos foram negados por unanimidade.

De acordo com o relator do caso, não houve qualquer ilicitude em ser contrário ao plano, uma vez que cada credor vota conforme seus interesses.

No entanto, a postura omissa da instituição financeira credora, que não se dispôs a nenhum tipo de negociação e somente teve a pretensão da falência da empresa, indica abusividade de voto, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.

 

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

É possível a suspensão de execução em face de avalistas de empresa em recuperação judicial?

A súmula 581 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), prevê que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”, tornando avalistas, os principais alvos de cobrança.

No entanto, em decisão recente, por três votos a dois, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) emitiu parecer favorável aos coobrigados em um julgamento que ocorreu na 22ª Câmara de Direito Privado, no qual credores podem ser impedidos de acionar os avalistas de uma empresa em recuperação judicial para cobrar dívidas.

Ao votar, um dos relatores do caso, mencionou o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei de Recuperações e Falências – Lei 11.101/2005, no qual consta que os credores das empresas conservam os seus direitos e privilégios contra os terceiros como por exemplo, fiadores e avalistas. Porém, de acordo com o complemento do parágrafo 2º do referido artigo, devem ser preservadas as condições originalmente contratadas e de acordo com o que está estabelecido, no plano de recuperação judicial.

No caso em discussão criou-se uma exceção em decorrência de uma peculiaridade fática decorrente da existência de uma previsão especifica em uma das cláusulas do plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia-geral de credores, que estabelecia a suspensão das garantias enquanto os pagamentos estiverem sendo realizados.

O plano previu expressamente que as ações e execuções contra as empresas em recuperação e terceiros ficariam suspensas. Assim, os credores teriam que receber conforme as condições previstas no plano. E, quanto a tal ponto, não houve qualquer insurgência da credora.

A decisão gerou polêmica, já que existe entendimento, no tribunal, de que cláusulas como a prevista no plano de recuperação judicial da empresa em questão são ilegais e existem decisões nesse sentido nas Câmaras de Direito Empresarial, que julgam processos de recuperação judicial no TJ-SP. Resta saber se a decisão de fato ganhará “coro” para, em casos específicos, reabrir a discussão e viabilizar a suspensão de execuções contra avalistas de empresas em recuperação judicial.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
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Venda de ativos na recuperação judicial

A possibilidade de venda de ativos na recuperação judicial

O agravamento da pandemia covid19 tem como um dos principais reflexos também o agravamento da crise econômica no país, o que acabou arrastando muitas empresas para o endividamento.

Em um quadro de total endividamento, são poucas as possibilidades de um empresário encontrar financiamento ou obter capital de giro com a venda de seus ativos, pois alienação de bens nesta situação não se mostra segura para os adquirentes.

Contudo, diante do cenário de grave crise econômica, a recuperação judicial é um recurso legítimo do nosso Ordenamento Jurídico para amparar e auxiliar o empresário na superação da crise e reestruturação da atividade empresarial, inclusive para a venda de ativos.

Entre os mecanismos de solução da crise está previsto, no artigo 50 da Lei de Recuperação Judicial e Falências do Empresário e da Sociedade Empresária – Lei nº 11.101/2005, a venda de ativos como uma forma de obter recursos financeiros para manter as atividades da empresa e honrar com os pagamentos definidos previstos no plano de recuperação judicial. Neste sentido, a recente alteração da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, trouxe garantias que conferem segurança e atratividade para venda de bens de empresas devedoras.

A alteração da Lei de Recuperação Judicial e Falências trouxe em seu texto normas sobre a alienação dos ativos que estão de acordo com as decisões dos Tribunais Estaduais e pelas Cortes Superiores de Justiça.

O artigo 142 da Lei nº 11.101/2005 prevê a modalidade ordinária de venda de ativos e o § único do art. 60, já com as alterações introduzidas pela reforma da lei, com o objetivo de maximizar o valor dos ativos prevê que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor em recuperação judicial:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto nos artigos 141 e 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

Com efeito, a introdução da Lei trouxe atratividade da venda de ativos de empresas endividadas na medida em que pacificou e afastou qualquer possibilidade de sucessão ou extensão das dívidas do vendedor endividado ao adquirente, aí incluindo débitos fiscais e com credores extraconcursais (não sujeitos a recuperação judicial).

Ainda, na mesma linha, com o fim de maximizar valores e conferir atratividade, artigo 60-A, introduzido pela Nova Lei nº 14.112/20, é considerado um ponto positivo, pois o que antes dependia de interpretação doutrinária e jurisprudencial, agora está regulamentado, prevendo assim que, os ativos tangíveis e intangíveis, como fundo de comércio e marcas, possam ser abrangidos pelas UPIs (Unidades Produtivas Isoladas), assim como podem as  participações societárias ser objeto de venda para pagamento dos credores:

Art. 60-A. A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios.   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

A venda dos ativos é interessante para a empresa que precisa vender com certa rapidez e para quem compra.

Vendedores conseguem vender parcialmente seus bens e compradores se beneficiam de transações com menores valores e agilidade na transferência dos bens adquiridos.

O objetivo da nova lei é agilizar o processo de recuperação judicial, facilitar a negociação de débitos fiscais e trabalhistas e maior segurança jurídica em operações de compra e venda de ativos.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados é especialista em ASSESORIA EMPRESARIAL , atuando de forma incisiva, auxiliando nas questões jurídicas e na administração e recuperação de empresas.

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