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Direito do consumidor na pandemia

Direitos do consumidor: o que foi afetado pela pandemia?

A pandemia ocasionada pela Covid-19 trouxe impactos em várias áreas, alterando a rotina dos brasileiros.

Além de impactar no estilo de comportamento das pessoas, o isolamento social afetou também as relações de consumo, uma vez que foi necessário adaptar os serviços porventura já contratados pelos consumidores.

Entretanto, alguns serviços passaram por maiores transformações para realmente cumprir as regras de isolamento social, por vezes deixando de atender a demanda de consumidores.

Casamentos, formaturas, aniversários, academias, shows, viagens, entre outros serviços que antes eram presenciais, foram suspensos, adaptados para o on line ou reprogramados.

Sabemos que cada empresa tem suas características e regras próprias, no entanto o consumidor não é obrigado a aceitar as mudanças impostas.

Há, ainda, segmentos que envolvem outras questões, como, por exemplo, o mercado de seguros, que tem cláusula de exclusão para pandemia, carências e suspensão por inadimplência.

O consumidor tem o direito de suspender ou cancelar um contrato se as novas regras não atenderem as suas necessidades nos serviços de consumo que sofreram alterações em virtude da pandemia.

O CDC (Código de Defesa do Consumidor), prevê a revisão ou a modificação de cláusulas contratuais frente a situações de força maior, empoderando o consumidor em relação a trocas de produtos, prazos de garantia, direito à informação, padrões de conduta e penalidades, sendo o consumidor considerado a parte mais vulnerável nas relações de consumo, como no caso da pandemia, por exemplo.

Durante este período de pandemia, o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) orienta os consumidores a preservar os seus direitos nas situações mais comuns do dia a dia, a lidar com as relações de consumo como, por exemplo:

 

ABUSO DE PREÇO DE ITENS DE CONSUMO
Por regra, o fornecedor tem liberdade para precificar seu produto ou serviço, entretanto, em um período como o que estamos vivendo, nos deparamos com o aumento indiscriminado de preços de vários itens.

Ao identificar esta conduta, a elevação injustificada no preço de produtos ou serviços, o consumidor deve denunciar esta prática no Procon de sua cidade.

 

ABUSO DE PREÇOS E QUALIDADE DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Devido ao aumento no número de mortos, muitas funerárias se aproveitam do momento e praticam ofertas que violam os direitos do consumidor, como por exemplo, contratos sem clareza e informações necessárias, como a cobertura do serviço contratado e a prática de preço abusivo, que devem ser imediatamente denunciados.

 

ACADEMIA DE GINÁSTICA
Contratou o serviço de aulas presenciais e a academia está fechada devido ao isolamento social.

Neste caso, você tem três opções: realizar as aulas de modo online; suspener o contrato enquanto durar o isolamento ou, ainda, reincidir o contrato com a possibilidade da isenção da multa rescisória, aplicada quando o contrato é finalizado antes do término acordado.

 

PROPAGANDA ENGANOSA
A informação adequada e correta sobre um serviço ou produto é extremamente importante nas relações de consumo.

O consumidor há de ter senso crítico para distinguir ofertas milagrosas e com preços abaixo do praticado pelo mercado.

Em casos mais graves, deve-se procurar o Procon mais próximo e denunciar o fornecedor.

 

EVENTOS CANCELADOS
Com a pandemia muitos eventos públicos e comemorações pessoais foram cancelados.

Neste cenário, com a sanção da Lei 14.046/2020, novas regras foram impostas para esta relação de consumo.

De acordo com o artigo 2º da referida lei, “na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

A medida é válida para meios de hospedagem em geral, agências de turismo, transportadoras turísticas, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas online de vendas de ingresso, organizadores de eventos, parques temáticos, parques aquáticos, acampamentos, restaurantes, bares, centros de convenções, exposições e casas de espetáculos.

 

VIAGENS AÉREAS
Após a Lei nº 14.034/20, voos com data entre 19/03/20 e 31/10/20 seguirão novas regras:

Desistência com reembolso: seguirá as regras previstas na contratação do serviço de acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º da mesma lei;

Desistência com crédito correspondente ao valor da passagem aérea sem aplicação de penalidades contratuais: será concedido ao consumidor no prazo máximo de 7 dias a contar da data da solicitação e para ser utilizado na aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses contados de seu recebimento, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º da referida lei;

Cancelamento, alteração ou interrupção do serviço por parte da companhia aérea: nos termos da Lei nº 14.034/20, a prestação de assistência material aos passageiros fica a critério do prestador de serviços, conforme a sua possibilidade.

Desta forma, se o consumidor optar pelo reembolso do valor da passagem aérea, este será realizado sem a cobrança de qualquer penalidade contratual, no prazo de até 12 meses contado da data do voo cancelado.

No que diz respeito às tarifas pagas pelo consumidor, as mesmas, deverão ser reembolsadas em até 7 dias, contados da solicitação.

Visto isso, a pandemia ainda exige atualização de normas de defesa do consumidor, além das mudanças excepcionais nos regulamentos sobre consumo já colocadas em prática, novas atualizações no CDC (Código de Defesa do Consumidor) fazem parte de um estudo elaborado pela Consultoria Legislativa do Senado, analisou as principais medidas adotadas ao longo de 2020 para garantir os direitos dos consumidores na pandemia e levando em consideração o atual cenário de consumo e vendas no Brasil e a necessidade de viabilizar alternativas jurídicas que atendam aos desafios impostos pela crise sanitária.

 

A CONCILIAÇÃO COMO FORMA DE RESOLVER CONFLITOS

Frente a nova realidade, a conciliação é o melhor caminho para resolver conflitos referente às questões consumeristas e negociar a melhor solução para ambas as partes.

Entretanto, quando já não é mais possível o diálogo entre consumidor e fornecedor, o Judiciário poderá ser acionado.

O escritório Maluf Geraigire Advogados está capacitado para a condução estratégica de solução de conflitos extrajudicial, seja através de Mediação ou Arbitragens nacionais e internacionais, atuando desde a fase pré-arbitral, que consiste na análise de pontos fortes e sensíveis e na definição de estratégias, até a fase litigiosa arbitral.

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Trabalhador se recusa a tomar vacina contra Covid 19

Consequências trabalhistas da recusa do empregado em tomar a vacina contra a COVID-19

No ano passado, o STF decidiu que, apesar de não poder forçar as pessoas a se vacinar, a União, os Estados e os municípios podem impor medidas restritivas àqueles que recusam a ser vacinados.

Até o momento, não há nenhuma sanção do Governo, na qual, gere algum tipo de impedimento ou restrição aos indivíduos que não queiram tomar a vacina contra a Covid-19.

Quais serão as consequências jurídicas da recusa do empregado em tomar a vacina contra o Coronavírus?

Apesar da obrigatoriedade em se respeitar à intimidade, à dignidade e os valores da pessoa humana, por outro lado, temos algo maior, o qual faz-se necessário o interesse coletivo sobre o individual.

De acordo com a legislação trabalhista e com a Constituição Federal, as empresas têm obrigação de garantir ambiente seguro e saudável aos seus empregados.

Devem fornecer EPI (Equipamento de Proteção Individual) aos seus empregados e orientá-los quanto ao seu uso, sendo da sua responsabilidade fiscalizar e garantir que seus empregados façam uso correto destes equipamentos, como por exemplo, o uso da máscara e do álcool em gel, além é claro do distanciamento social.

Sob este argumento, é possível que o empregador determine então, a vacinação de todos os seus empregados a fim de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Aliado das empresas, recentemente o MPT (Ministério Público do Trabalho) se pronunciou afirmando que as empresas têm o direito de determinar que seus empregados tomem a vacina e, se não tomarem, sem que haja uma justificativa plausível, possam sofrer sanções trabalhistas.

Desta forma, o empregado que sem justificativa médica, se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19 pode ser demitido por justa causa.

Quando o empregado é demitido por justa causa, perde o direito do recebimento do aviso prévio, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, seguro-desemprego e saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), ficando o empregador isento de pagar a multa rescisória de 40% do FGTS.

A demissão deve ser a última medida adotada pelas empresas, que devem, acima de tudo, conscientizar seus empregados sobre a importância da vacinação contra a Covid-19 e negociar com aqueles que são avessos à vacinação.

Em tempo, a vacinação contra o Coronavírus também deverá ser incluída no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional das empresas.

Compra de doses da vacina contra a Covid-19 por empresas

Aprovado pela Câmara dos Deputados em 06/04, o PL 948/2021 altera a Lei 14.125/2021 que permitia a aquisição de vacinas por empresas desde que fossem todas doadas ao SUS.

O texto-base do PL 948/2021 permite que as empresas apliquem metade das doses compradas em diretores e empregados.

O projeto de lei segue agora para aprovação do Senado.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito do Trabalho e assessoria empresarial trabalhista.

Entre em contato conosco e agende uma reunião online.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

 

 

A Pandemia afeta Contratos de Locação

Como a pandemia afeta os contratos de locação?

A crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19 causou grande impacto nas relações locatícias e, por isso, o lema passou a ser “negociar para não perder”.

A renegociação amigável dos contratos de locação sempre se mostrou a mais indicada para que uma das partes não tenha que suportar, sozinha, os prejuízos oriundos deste momento tão delicado pelo qual passamos, seja em virtude da redução das atividades empresariais, seja porque os valores dos alugueis sofreram expressiva majoração nos últimos doze meses.

REAJUSTE DE ALUGUEL

Por lei, o valor do aluguel pode ser atualizado monetariamente uma vez por ano com base no índice eleito no contrato de locação, ainda que o contrato esteja vigorando por prazo indeterminado.

A maior parte dos contratos de locação prevê que a correção anual do aluguel seja feita com base na variação do IGPM/FGV, popularmente chamado de “inflação do aluguel”. Criado em 1940 para medir a inflação de setores agrícola, industrial, construção civil, serviços e comércio varejista, no último ano, esse indexador alcançou o elevado percentual de 21,97%, muito acima da média de 8,5% dos anos anteriores, causando um aumento expressivo no valor dos alugueis em um momento já difícil da economia.

Nesse cenário, é importante que ambas as partes, locador e locatário, consigam chegar a um consenso que viabilize a manutenção dos contratos vigentes, especialmente porque o incentivo à autonomia dos interesses privados é cada vez maior.

É POSSIVEL NEGOCIAR O ALUGUEL E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM UM CONTRATO VIGENTE?

Sim, é possível! O locatário poderá propor ao locador a adoção de outro índice em substituição ao IGPM/FGV, a exemplo do IPCA/FGV que também reflete o aumento inflacionário e cuja variação foi 4,31% no acumulado de 12 meses (até novembro de 2020).

Na realidade, a revisão dos contratos de locação é uma tendência que veio para ficar. Acredita-se que, para os próximos meses, ainda sob a vigência da pandemia e seus reflexos econômicos, a revisão dos contratos deverá continuar ganhando mais força.

Na negociação, é recomendável que o locador leve em consideração a relação mantida com o locatário, seu histórico de pagamentos, a conservação do imóvel, o prazo de vigência da locação, além de outros fatores que incentivem a negociação do aluguel – como a concessão de prazos de tolerância e suspensão temporária de algumas obrigações contratuais – a fim de viabilizar a manutenção do contrato com redução do aluguel. Afinal, melhor um bom inquilino, do que um imóvel vazio.

Além disso, é necessário levar-se em conta que, por força da pandemia e do trabalho remoto, muitos imóveis estão sendo desocupados, o que aumenta ainda mais o poder de negociação dos locatários, que têm vasta oferta de imóveis à sua disposição, grande parte em condições vantajosas.

Portanto, a saída imediata a fim de evitar ou atenuar os prejuízos é a conciliação concretizada através do diálogo. É um caminho fácil de ser adotado quando locador e locatário estão cientes de que é preciso encontrar uma solução mesmo que, para isso, tenham que assumir certos prejuízos. Contudo, quando não se mostra possível, resta ainda submeter a revisão dos contratos ao Poder Judiciário.

A REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO

Existem várias soluções que vêm sendo aplicadas pelo Poder Judiciário para revisão dos contratos de locação em virtude do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia, principalmente para aqueles que foram celebrados em momentos econômicos distintos do atual, que tornou os contratos excessivamente onerosos a uma das partes.

Um dos setores do comércio mais afetado com as medidas impostas para evitar a disseminação do coronavírus é o de shopping centers. Com a restrição do funcionamento dos centros comerciais, a orientação é de que os lojistas busquem renegociar o pagamento dos alugueis e demais taxas junto às administradores dos shoppings. Em nota, a Associação Brasileira de Shopping Centers afirma que o setor está aberto ao diálogo e tentando entender a realidade dos lojistas, caso a caso.

Contudo, quando o diálogo não for factível, o Poder Judiciário pode ser acionado e vem se posicionado sobre o assunto por meio da concessão de liminares para isenção ou redução de alugueis por determinados períodos, isenção e/ou suspensão da exigibilidade da taxa de Fundos de Promoções e Propaganda, cobrança proporcional de condomínio, aplicação de multa em caso de descumprimento, dentre outros.

A orientação jurídica especializada, com base na legislação vigente, avaliará as condições do caso concreto e destacará a importância de se comprovar que a situação inesperada impede o andamento normal do seu negócio, apresentando soluções para mitigação dos prejuízos.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na negociação de contratos imobiliários.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.