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Lei municipal não pode restringir direito de férias de servidores após licença saúde

No dia 02.12.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593.448, fixou a seguinte tese de repercussão geral: No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988.

No mencionado recurso extraordinário, se discutia, à luz dos artigos 30, I; e 37, caput, da Constituição Federal, se lei municipal pode, ou não, restringir o direito de férias dos servidores municipais e, por conseguinte, a revogação, ou não, pela Constituição Federal de 1988, do art. 73 da Lei nº 884/69 do Município de Betim/MG, que prevê a perda do direito de férias do funcionário que gozar, no período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.

Em julgamento, prevaleceu o entendimento de que disposição de lei infraconstitucional que restringe o direito de férias atinge o próprio direito garantido pela Constituição. Tal restrição torna inexequível o direito já que, literalmente, prevê a perda do direito de férias daquele que exerce seu legítimo direito à licença para tratamento de saúde.

Nesse sentido, conforme consta expressamente no acórdão, da leitura do texto constitucional (art. 7º, XVII) não se extrai quaisquer limitações ao direito de férias, razão pela qual, o direito às férias não pode ser restringido por norma infraconstitucional.

Também consta no acórdão que a natureza jurídica da licença para tratamento de saúde é de período destinado ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do servidor, assegurando-lhe o respeito à saúde, o que não pode ser confundido com pretensão a descanso remunerado (férias), motivo pelo qual, não há que se falar em perda do direito a férias nos casos de afastamento em razão de licença médica.

O STF, no julgamento, ainda mencionou a Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil com status supralegal. A norma prevê que “as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas”.

O caso julgado envolvia lei municipal que previa disposição praticamente idêntica ao disposto no art. 133, IV, da CLT. Contudo, de todo modo, parece evidente que as razões de decidir constantes do acórdão proferido no RE 593.448, em sede de RG, denunciam a flagrante incompatibilidade vertical do dispositivo celetista com a CF/88.

Portanto, à luz deste recente entendimento do STF, os trabalhadores não podem ter suprimido o direito constitucional às férias quando ficarem afastados por motivo de saúde, seja qual for o período, pois o gozo de férias anuais é garantia conferida aos trabalhadores no inc. XVII do art. 7º da CF/88, sem qualquer limitação.

Fonte: Instagram @informativos.tst

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no direito trabalhista empresarial.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Interrupção das férias e suas consequências jurídicas

A CLT trata das férias individuais nos artigos 129 a 138 e 142 a 153, estando o gozo desse direito também previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF, após 12 meses de trabalho na mesma empresa, sem prejuízo de sua remuneração.

As férias do empregado são determinadas pelo empregador, de acordo com a ocorrência das faltas injustificadas durante o período aquisitivo.

E o trabalho durante as férias torna sua concessão irregular, frustrando a sua finalidade  que tem o objetivo de proporcionar o descanso físico e mental do empregado, gerando o direito ao recebimento da dobra das férias de forma integral e não apenas dos dias trabalhados, com base no artigo 137 da CLT.

Isso também ocorre quando o empregado não comparece presencialmente ao serviço, mas trabalha de forma remota, seja respondendo mensagens ou executando tarefas.

Mesmo quando há iniciativa ou concordância por parte do empregado, o empregador não deve permitir o trabalho no período de férias, pois tal conduta viola os termos da legislação e gera passivo trabalhista.

Nesse sentido inclusive, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o RR-684-94.2012.5.04.0024, decidiu que:

o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente e em dobro, e não apenas dos dias trabalhados (…)”.

E não só o pagamento da dobra pode ser o reflexo da irregularidade, havendo outros riscos inerentes a opção de interrupção de férias mais graves, como por exemplo a ocorrência de acidente de trabalho.

Recentemente, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, no processo RO-10371-92.2015.5.03.0000, julgou o caso de um motorista que estava de férias em abril de 2012 e foi convocado pelo empregador para fazer uma viagem de Minas Gerais (sua cidade) para trabalhar em uma festa em Brasília, oportunidade que ocorreu um acidente, com evento morte dias depois.

Em decorrência do acidente, o empregador foi condenado ao pagamento de R$ 70 mil a título de indenização à viúva e aos filhos do empregado.

Assim, sempre consulte um advogado para não infringir a legislação, porque existem outras medidas mais seguras e menos onerosas para resolver a situação.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.