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Empresários do setor de serviço devem correm para ajuizar ações pedindo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

Empresas do setor de serviços tem buscado auxílio jurídico para ingressarem o quanto antes com as ações judiciais pleiteando a exclusão do ISS da base de cálculo de suas contribuições ao PIS e a COFINS, uma vez que, conforme divulgado pelo STF, o leading case (Recurso Extraordinário 592.616) que versa sobre essa matéria foi incluído na Pauta de Julgamentos dos 20 a 27 desse mês de agosto de 2021.

Essa corrida por auxílio jurídico tem como base o receio dos empresários de terem seu direito ao crédito restrito pelo STF em uma eventual modulação de efeitos da decisão.

Isso porque, depois do julgamento da chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, houve por parte do STF a chamada modulação de efeitos da decisão, onde o tribunal entendeu que somente as empresas que ajuizaram suas ações antes do julgamento do STF, ocorrido em 15 de março de 2017 teriam direito a restituição dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

As demais empresas, que ingressaram com suas ações após essa data, puderam recuperar os tributos pagos indevidamente somente até a data do julgamento.

Assim, para o caso da exclusão do ISS, se a lógica adotada pelo STF for a mesma, as empresas que não ajuizarem suas ações antes da decisão pelo tribunal, que poderá ocorrer ainda nesse mês de agosto, não terão direito à restituição dos cinco anos anteriores ao processo.

Desta forma, apenas as empresas que entraram com ações antes dessa data terão direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo, prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.

Destacamos ainda que após o julgamento da chamada “tese do século” e a demora dos tribunais para concluírem os julgamentos, estão surgindo as chamadas “teses filhotes”, o que tem causado insegurança jurídica aos empresários.

Vale ressaltar que essas “teses filhotes” pedem a exclusão de outros tributos das bases de cálculo de impostos e contribuições, causando riscos para as contas públicas justamente em um momento de crise fiscal como o atual.

Por fim, destacamos o escritório Maluf Geraigire Advogados se mantém atento à movimentação dos tribunais sobre tema, ficando a disposição de seus clientes e parceiros  para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como para propor as medidas judicias cabíveis com a maior urgência, visando garantir o direito creditório dos interessados.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializado no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

 

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Qual é o melhor tipo societário para Start-ups?

De acordo com definição da Associação Brasileira de Start-ups (Abstratups), Start-up é uma empresa que nasce a partir de um modelo de negócio ágil e enxuto, capaz de gerar valor para seu cliente resolvendo um problema real, utilizando a tecnologia como ferramenta principal.

Ainda segundo a Abstratups, as principais características que definem uma Start-up são: (i) inovação: a apresentação de um produto novo baseado em um modelo de negócio novo; (ii) ganho em escala: a Start-up precisa atingir um grande número de pessoas com custos baixos; (iii) modelo de negócio repetível: o modelo de negócios deve ter o objetivo de poder repetir a experiência de consumo de seu produto ou serviço de forma simples sem que haja o crescimento na mesma proporção de recursos, sejam humanos ou financeiros; (iii) flexibilidade e agilidade: capacidade de atender rapidamente as demandas de mercado com estruturas bem reduzidas, pautadas pela flexibilidade e autonomia.

Até o momento, o Brasil é um dos países mais burocráticos para abertura e encerramento das start-ups, pois se depara com inúmeros problemas fiscais/tributários, trabalhistas, dentre outros. Segundo o ranking mundial de 2017, obtido por meio de uma pesquisa realizada pelo Estudo Doing Business, o Brasil ocupa o 123º lugar em grau de dificuldade para realização de negócios dentre 190 países pesquisados:

Considerando esse quadro, no dia 2 de junho de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Complementar 182/2021, lei popularmente conhecida como o Marco Legal das Start-ups.

Pelo disposto em tal diploma, podem ser classificadas como Start-ups as empresas e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios e que tenham tido receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, com até dez anos de inscrição no CNPJ.

Dentre as principais novidades dessa Lei, está a criação de um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) para as Start-ups, definido pela LC 182 como o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado (artigo art. 2º, II da Lei Complementar 182/2021).

A constituição de uma empresa considerada Start-up abrange a definição de diversas questões jurídicas de suma importância, além das questões comerciais já conhecida pelos empreendedores.

A definição da estratégica jurídica impactará diretamente no sucesso do modelo de negócio desenvolvido pela Start-up.

Modelos societários para Start-ups

A escolha do tipo societário de uma Start-up deverá levar em conta todas as características desse modelo de empresa, como a forma de execução do negócio inovador, a relação entre os sócios empreendedores e investidores, a divisão de tarefas de sócios e colaboradores, a abordagem do cliente, entre outras.

A forma de captação de investimento também deverá ser considerada no momento da constituição, haja vista que o investimento se trata de ponto fundamental ao sucesso do negócio proposto pela Start-up e que a injeção de capital em Start-ups brasileiras vem crescendo a cada ano, conforme demonstra o levantamento pela Abstratups:

ANO Investimento Anual em Startups Brasileiras
2017 R$ 2,86 bilhões
2018 R$ 5,1 bilhões
2019 R$ 8,7 bilhões
2020 R$ 19,7 bilhões

 

A fim de elucidar as vantagens e desvantagens de cada regime jurídico, elencamos abaixo dois tipos societários que podem ser utilizados na constituição de uma Start-up.

LTDA (Sociedade de Responsabilidade Limitada)

A sociedade limitada é um tipo de sociedade empresária que poderá ser formada por uma ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) e possui capital social dividido em quotas. É regulada pelos artigos 1.052 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Vantagens: é opção mais utilizada por empreendedores que pretendem constituir uma sociedade empresária. Ademais, a sociedade limitada é um modelo societário flexível e possui custo reduzido em relação a uma sociedade por ações, por exemplo.

Após o advento da Lei nº 13.874 de 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, o legislador permitiu que uma sociedade limitada possa ser constituída por uma (denominada sociedade limitada unipessoal) ou mais pessoas. O regime de tributação poderá ser o Simples Nacional, o que pode ser uma opção para as Start-ups que estão começando o seu negócio.

Desvantagens: Por se tratar de uma sociedade contratual, diferentemente do regime jurídico imposto a uma sociedade por ações, os meios de captação de investimentos externos poderão ser reduzidos, considerando que, legalmente, ainda não é possível emitir valores mobiliários (como as debêntures) ou diferenciar os direitos e deveres dos detentores de quotas da sociedade limitada. Além disso, eventuais alterações sociais (saída de sócios, por exemplo) devem ser formalizadas por meio de alterações no Contrato Social.

S/A (Sociedade Anônima ou por ações)

Regida pela Lei n.º 6.404/76, a Sociedade Anônima é um tipo de sociedade empresarial que possui o seu capital social dividido por ações.

Vantagens: trata-se de uma opção vantajosa, a depender do tipo de negócio a ser explorado pela Start-up, não obstante o seu custo de manutenção elevado e um pouco complexo, tendo em vista que tal tipo societário foi inicialmente pensado para grandes empreendimentos.

A sociedade anônima é constituída por meio do registro de um Estatuto Social, que regulará, dentre outros aspectos, o objeto a ser explorado, as condições e as responsabilidades de cada acionista. Além disso, os acionistas poderão celebrar um Acordo de Acionistas a fim de regular sua relação acerca de questões comerciais e jurídicas mais complexas.

Também nessa modalidade, a responsabilidade dos acionistas é limitada, uma vez que a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas

As Start-ups constituídas sob o regime das sociedades anônimas estão em um estágio mais elevado de exploração do negócio e por isso requerem maior mobilidade na alienação ou aquisição de ações, bem como mais possibilidade de captação de investimentos.

Considerando a possibilidade de supressão de alguns direitos de acionistas, por meio da emissão de ações preferenciais, por exemplo, a sociedade por ações permite que haja distinção entre as classes de acionistas, diferenciando os direitos e as obrigações entre eles, a depender da classe de ações detidas por cada um. Outrossim, caso haja alienação de ações, não há necessidade de alteração do Estatuto Social, dando uma maior flexibilidade ao acionista.

Desvantagens: as principais desvantagens de se constituir uma Start-up utilizando-se do regime de uma sociedade anônima são:

  • complexidade e custo de manutenção. Por isso não costuma ser uma escolha para negócios iniciais; e
  • as sociedades anônimas não podem optar pelo regime de tributação do Simples Nacional.

É importante ressaltar a possibilidade de efetuar a constituição de uma empresa utilizando-se de determinado tipo societário e posteriormente realizar uma transformação para outro tipo societário, haja vista que, em se tratando de Start-ups, na maioria das vezes, a condução e execução dos negócios é dinâmica e o tipo societário deverá estar sempre adequado ao modelo de negócios e investimentos utilizados pela empresa.

 

Assim, para a definição do tipo societário, além de avaliar as vantagens e desvantagens de cada tipo societário legalmente previsto, é necessário compreender as atividades a serem realizadas pela empresa, a fim de que a escolha do modelo societário viabilize o sucesso do empreendimento.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados atua no Direito Empresarial e conta com uma equipe de advogados especialistas na área de Start-ups para assessor empresários e empreendedores em todas as etapas do negócio.

 

Para obter mais informações entre em contato conosco.

 

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

 

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP

Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP

Acidente no trajeto para o trabalho

Acidente no trajeto para o trabalho pode ter regras alteradas

Tramita, atualmente, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 399/21, de autoria do deputado federal Carlos Bezerra (MDB-MT), que visa modificar a regra atual relacionada ao caso de acidente do empregado no trajeto da residência ao trabalho, ou vice-versa, inserindo uma nova regra na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991).

A Lei de Benefícios da Previdência Social já prevê que o acidente no trajeto é equiparado ao acidente de trabalho. Entretanto, a proposta modifica a regra atual, determinando que também em caso de desvio de percurso do empregado no trajeto da residência ao trabalho, ou vice-versa, o acidente que o vitimar será equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, desde que exista compatibilidade entre o tempo de deslocamento e o percurso realizado pelo empregado.

O autor do projeto afirma ser a mudança necessária, em razão das alterações inseridas pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em especial, quanto ao período de deslocamento do empregado não ser mais considerado como tempo à disposição do empregador.

Segundo o deputado, “não há que se exigir, para a caracterização do acidente durante o trajeto, ter o empregado percorrido o caminho habitual ou de menor extensão”, explicando, ainda que “o desvio de rota deve ser relevante, já que os pequenos desvios no percurso de ida ou volta do trabalho não ferem o espírito da lei”.

O projeto de lei tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

*Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

 

Rede social patrimônio transmissível

As redes sociais como patrimônio transmissível

Patrimônio transmissível é aquele constituído da totalidade dos bens pertencentes a uma pessoa, sejam eles bens móveis, bens imóveis, direitos, investimentos, joias ou dívidas.

Com a evolução tecnológica, nos deparamos com discussões envolvendo a partilha de criptomoedas, plano de previdência privada, milhas aéreas, pontos em programas de fidelidade e também, a transmissão de redes sociais, os quais chamamos de bens digitais.

Consideramos bens digitais, bibliotecas digitais, jogos on-line, moedas virtuais, milhas aéreas, música e vídeos digitais, entre outros, que possuem características patrimoniais, ou seja, tem valor econômico ou que geram valor monetário nas redes sociais.

A enorme exposição pessoal tem se confundido com a comercial em várias redes sociais, tornando pública a vida privada, quando voltada para a venda de produtos e serviços na Internet.

Mas, as redes sociais são bens imateriais intransmissíveis (intimidade e vida privada) ou possuem natureza estritamente patrimonial?

Depende.

Isto porque, se considerarmos o conteúdo das redes sociais bens imateriais e intransmissíveis estarão sobre a proteção da inviolabilidade da vida privada e do sigilo de correspondência à luz do artigo 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal e não entrarão na partilha quando houver divórcio ou dissolução de união estável (dependendo do regime de bens adotado), na dissolução empresarial, operações societárias e morte do titular da conta.

Por outro lado, se consideramos tal conteúdo como patrimonial e transmissível, tendo em vista que na atualidade é inclusive meio de subsistência e acumulo de riqueza, deverão ser partilhados, na forma do Código Civil e Comercial.

Na esfera do direito comercial, o acervo digital destinado ao exercício de atividade empresarial, com o fim de facilitar a valoração deste bem, recomenda-se adotar expressamente o patrimônio digital como parte do estabelecimento comercial, que o Código Civil brasileiro assim define: “Artigo 1.142 — Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

Contudo ao tratarmos do tema na esfera do direito de família e sucessões, há grande dificuldade de efetivar essa partilha, em especial por não haver regramento específico no Código Civil para valoração destes bens e regras de continuidade da “personalidade virtual”.

Outro entrave para a partilha deste acervo digital, levado em consideração pelos Tribunais, são é o fato de que os contratos possuem cláusulas nas quais o usuário concorda que a sua conta não será transferida para outra pessoa, bem como, seu direito sobre ela termina com a sua morte. Nestes casos, os contratos entendem que o conteúdo é direitos personalíssimo do usuário.

Ao considerar o conteúdo digital como direito patrimonial, a fim de mitigar problemas e discussões, uma solução possível seria, o titular da conta digital, dispor em vida sobre o destino desse seu patrimônio em um testamento, conforme o artigo 1.857 do Código Civil. Não obstante, mesmo nesta hipótese haverá dificuldade de valoração deste patrimônio.

Já em relação ao divórcio e à dissolução de união estável, maior dificuldade há, na medida em que, inicialmente deve ser apurado qual o regime de bens adotado, quando ocorreu a constituição das redes sociais ou quando foi dada destinação comercial e, ainda, se exibição era do núcleo familiar ou exclusiva de um dos cônjuges. A partir disso, se for constatada a comunicabilidade, poderá ser apurado o valor atribuído ao perfil.

 

Existem alguns Projetos de Lei tramitando no Congresso sobre o tema, mas estão arquivados e já desatualizados.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista direito de família e sucessões, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Cram Down

Cram Down – A possibilidade da justiça homologar plano de recuperação judicial não aprovado pelos credores

Com fundamento no princípio da preservação da empresa e com o fim de evitar  “abuso da minoria” ou de “posições individualistas ”, nossa legislação adotou o Cram Down  no artigo 58, parágrafo 1º da Lei 11.101/05, que é o mecanismo pelo qual o Plano de Recuperação Judicial rejeitado pode ser imposto aos credores por decisão judicial, respeitados certos requisitos legais:

Art. 58 Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

  • 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

O espirito do Cram Down é proteger o interesse da sociedade na superação da crise econômica e manutenção da atividade empresarial em face de abusividade no direito de voto de determinados credores, que concentram a maioria do crédito.

A abusividade de voto do credor se caracteriza quando proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.

O TJ-SP, em Câmara especializada tem flexibilizado o quórum de aprovação e confirmado a homologação do plano de recuperação judicial com fundamento no “Cram Down”, quando observado o abuso de voto, é o que ocorreu, por exemplo em uma recuperação judicial de uma rede de farmácias.

De acordo com a ata da assembleia, os credores que representam R$ 5,2 milhões dos créditos rejeitaram o plano apresentado e os credores que representam R$ 2 milhões votaram favoravelmente à proposta.

Porém, em relação às classes, o plano foi aprovado por 100% da classe IV (quirografários de microempresas) e por 76,47% da classe III (quirografários).

Dois bancos credores, que votaram contra a aprovação da proposta, recorreram ao TJ-SP, alegando que um dos requisitos do cram down não foi observado, mas, os recursos foram negados por unanimidade.

De acordo com o relator do caso, não houve qualquer ilicitude em ser contrário ao plano, uma vez que cada credor vota conforme seus interesses.

No entanto, a postura omissa da instituição financeira credora, que não se dispôs a nenhum tipo de negociação e somente teve a pretensão da falência da empresa, indica abusividade de voto, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil.

 

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Débito trabalhista

Existência de débito salarial e a distribuição de dividendos aos sócios

Uma das formas do empresário obter retorno financeiro de suas atividades é através da distribuição de dividendos.

Com previsão na Lei n°. 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, a distribuição de dividendos é mais atrativa frente a outras formas de remuneração dos sócios, pois é isenta de tributos, desde que respeitados os passos previstos na legislação.

Dividendo é o lucro líquido de uma empresa, o qual é distribuído aos seus sócios como forma de remuneração do capital investido, baseado no contrato social. Por este motivo, todo sócio tem direito a receber os dividendos.

Independentemente de porte, segmento ou regime de tributação, todas as empresas lucrativas podem pagar dividendos aos seus sócios.

No entanto, de acordo com o Decreto-Lei nº 368/1968 , empresas com débitos salariais não podem pagar honorários, gratificações, pró-labore ou qualquer tipo de retirada aos sócios, inclusive, os lucros e dividendos, sob pena de detenção de um mês a um ano.

Considera-se em débito salarial a empresa que não paga no prazo devido e como determina a legislação trabalhista o salário devido aos seus empregados.

Estando em débito salarial, sem motivo aparente por um período igual ou superior a 3 meses, a empresa também não poderá ser favorecida com quaisquer benefícios fiscal, tributário ou financeiro concedido pela União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem, conforme artigo 2º, caput, Decreto-Lei n. 368/1968.

E além das situações já indicadas acima, vale destacar, que o atraso do pagamento dos salários acarreta também geração de novos passivos, como: fiscalização administrativa com imposição de multa; possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, acarretando o pagamento de verbas rescisórias; condenação ao pagamento de multa prevista em convenção/acordo coletivos; reparações a título de danos morais e materiais, entre outras.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito do Trabalho e assessoria empresarial trabalhista.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
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É possível a suspensão de execução em face de avalistas de empresa em recuperação judicial?

A súmula 581 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), prevê que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”, tornando avalistas, os principais alvos de cobrança.

No entanto, em decisão recente, por três votos a dois, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) emitiu parecer favorável aos coobrigados em um julgamento que ocorreu na 22ª Câmara de Direito Privado, no qual credores podem ser impedidos de acionar os avalistas de uma empresa em recuperação judicial para cobrar dívidas.

Ao votar, um dos relatores do caso, mencionou o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei de Recuperações e Falências – Lei 11.101/2005, no qual consta que os credores das empresas conservam os seus direitos e privilégios contra os terceiros como por exemplo, fiadores e avalistas. Porém, de acordo com o complemento do parágrafo 2º do referido artigo, devem ser preservadas as condições originalmente contratadas e de acordo com o que está estabelecido, no plano de recuperação judicial.

No caso em discussão criou-se uma exceção em decorrência de uma peculiaridade fática decorrente da existência de uma previsão especifica em uma das cláusulas do plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia-geral de credores, que estabelecia a suspensão das garantias enquanto os pagamentos estiverem sendo realizados.

O plano previu expressamente que as ações e execuções contra as empresas em recuperação e terceiros ficariam suspensas. Assim, os credores teriam que receber conforme as condições previstas no plano. E, quanto a tal ponto, não houve qualquer insurgência da credora.

A decisão gerou polêmica, já que existe entendimento, no tribunal, de que cláusulas como a prevista no plano de recuperação judicial da empresa em questão são ilegais e existem decisões nesse sentido nas Câmaras de Direito Empresarial, que julgam processos de recuperação judicial no TJ-SP. Resta saber se a decisão de fato ganhará “coro” para, em casos específicos, reabrir a discussão e viabilizar a suspensão de execuções contra avalistas de empresas em recuperação judicial.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

 

Arbitragem e Mediação

A arbitragem e mediação como instrumento de solução de conflito

Você sabia que existem meios alternativos de solucionar conflitos além do processo judicial?

É muito comum que ocorram desentendimentos e discordâncias sobre compromissos assumidos por empresas e em relações comerciais.

Contudo, se a relação culminar com o conflito, saiba que há outras formas que podem previamente encerrar o litígio, evitando os custos e delongas de um processo judicial. Neste ponto é que estão inseridas a Mediação e a Arbitragem, como forma de eliminar litígios empresariais nas esferas comercial, civil, societária e também trabalhista.

Desde o ano de 2015, o nosso Ordenamento Jurídico incentiva a prática da mediação, tendo sido promulgada naquele ano a Lei 13.140 que estabelece a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e define a atuação do mediador.

Do mesmo modo o NCPC, chamado de CPC/15, inovou ao trazer uma seção própria destinada à regulamentação da função dos mediadores e dos Centros de Mediação, incitando os Tribunais de todo o país a criarem centros judiciários específicos para a solução consensual de conflitos, dispensando para tanto, a morosidade judicial enfrentada atualmente pelas partes litigiosas.

Por isto, desde então, cada vez mais há a valorização do profissional voltado a mediação, seja o advogado que irá conferir segurança jurídica a solução encontrada pelo cliente, seja pela figura do mediador.

A mediação é técnica de resolução de conflitos sem opoente, onde uma pessoa imparcial e capacitada usa um mecanismo de abordagem consensual de controvérsias, com o objetivo de facilitar a comunicação entre os envolvidos, para que eles encontrem uma forma criativa de resolver a questão e as duas partes fiquem satisfeitas

A principal vantagem é a possibilidade de resolver o conflito de forma mais rápida, menos onerosa e menos desgastante. Outro ponto é que a resolução costuma ser considerada mais justa, já que os próprios envolvidos a constroem.

Em contrapartida, existem outras situações que podem ser resolvidas através da arbitragem, outro instituto de soluções de conflito na esfera extrajudicial

De acordo com a Lei n° 9.307/96, a arbitragem é uma alternativa rápida e eficiente para solucionar conflitos ou litígios, de diversas áreas, desde que envolvam direitos patrimoniais e que o objeto em conflito seja negociável.

As partes, em comum acordo, estabelecem uma terceira pessoa que terá poderes para emitir a solução do conflito.

Geralmente, o arbitro escolhido é um especialista no assunto relacionado ao conflito, que facilita o processo de mediação e conciliação e caso não alcançada a composição emitirá ao fim uma sentença arbitral, que devido a especialidade no assunto será mais coerente.

Importante deixar claro que, a decisão tomada por um árbitro, seja para homologar a composição, seja emitindo um parecer definitivo, tem a mesma força que a sentença de um juiz e, se não cumprida poderá ser executada na forma da Lei Processual.

A arbitragem vem sendo amplamente escolhida para conflitos empresariais e societários, nas operações de fusão e aquisição e no mercado de capitais, nos quais costumam surgir divergências entre as partes, mas que não desejam entrar em disputa judicial devido fatores como tempo, custo e publicidade do processo, pois uma das vantagens da arbitragem é que o processo é sigiloso e preserva a identidade das partes, diferente do que ocorre no Processo Judicial.

Assim, escolha pela arbitragem para resolver conflitos traz algumas vantagens para as partes, como por exemplo:

  • Celeridade no processo;
  • Especialização técnica dos árbitros;
  • Confidencialidade do processo;
  • Flexibilidade do procedimento;
  • Autonomia das partes;
  • Segurança Jurídica.

 

Os conflitos podem criar empecilhos para o desenvolvimento dos negócios e gerar prejuízos e desvalorização das empresas.

A rapidez das novas técnicas de solução de conflitos, mediação e arbitragem, é importante para a atividade empresarial, uma vez que ela não pode permanecer parada aguardando por anos uma decisão do Poder Judiciário.

O escritório Maluf Geraigire Advogados está capacitado para a condução estratégica de solução de conflitos extrajudicial, seja através de Mediação ou Arbitragens nacionais e internacionais, atuando desde a fase pré-arbitral, que consiste na análise de pontos fortes e sensíveis e na definição de estratégias, até a fase litigiosa arbitral.

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

 

 

 

 

Operações M&A em startups

Operações de M&A em startups

Mesmo com a pandemia, até setembro de 2020, foram realizadas cerca de 100 operações de fusão e aquisições de Startups no Brasil.

Empreendedores brasileiros estão cada vez mais sedentos por transações deste tipo e julgam este processo necessário para o crescimento das empresas em escala

O que são transações em M&A?

A sigla M&A em inglês, significa Mergers and Acquisitions. No Brasil, a sigla utilizada para esta operação é F&A (Fusões e Aquisições).

Nas décadas de 1980 e 1990, o Brasil começou a sentir os efeitos da internacionalização e da globalização. Com isso muitas empresas que antes não competiam com as empresas nacionais também passaram a exercer poder econômico no Brasil e o processo de fusões e aquisições foi uma das estratégias escolhidas para não se perder a competitividade.

O processo de M&A consiste na realização de transações financeiras que ocorrem entre companhias de todos os níveis e tamanhos com o objetivo de (i) consolidar o negócio e expandir; (ii) reduzir a concorrência; (iii) acessar novos mercados; (iv) aumentar o portfólio de produtos e serviços garantindo melhorias significativas nas companhias.

A realização de um processo de M&A não é algo aplicável somente para grandes empresas. As pequenas e médias empresas podem utilizar este recurso para alavancar seus negócios, iniciar a consolidação de mercados e atrair talentos que fazem a diferença para a empresa no médio e longo prazo. Para isso, é preciso entender exatamente o mercado em que a empresa está inserida e traçar uma estratégia clara, seja para quem quer vender como para quem quer comprar o negócio.

 

Principais tipos de operações de M&A

Fusão:

Do ponto de vista jurídico, de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas (Lei Nº 6.404/76): “Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”. Ou seja, é a combinação de duas ou mais empresas que unem forças para se tornarem um novo negócio, geralmente com um novo nome.

Existem cinco tipos comuns de fusões: a horizontal, a vertical, o conglomerado, a fusão de extensão de mercado e a fusão de extensão de produto. O tipo de fusão escolhido depende da função econômica, finalidade da transação comercial e relacionamento entre as empresas da fusão.

Fusão horizontal: ocorre entre empresas concorrentes que oferecem o mesmo bem ou serviço com o objetivo de criar uma nova organização com mais participação de mercado, economias de escala e expandir a área de atuação.

Fusão vertical: ocorre na junção de duas ou mais empresas cujos negócios se complementam, ou seja, é a fusão de empresas produtoras de bens ou serviços diferentes para um produto final específico. Nesse caso, as organizações podem não competir entre si, mas operam em diferentes níveis dentro da cadeia de suprimentos de uma indústria.

Conglomerado: é a fusão de empresas envolvidas em atividades comerciais que não se relacionam, ou seja, com produtos ou serviços completamente diversos. Os objetivos da fusão por conglomerado são a possibilidade de poder diversificar o risco e aproveitar as oportunidades de investimentos.

Fusão de extensão de mercado: ocorre entre duas ou mais empresas que produzem os mesmos produtos, mas em mercados separados. A fusão de extensão de mercado tem como objetivo principal garantir que as empresas possam ter acesso a um mercado maior e que assegure uma base de clientes maior.

Fusão de extensão de produto: ocorre entre duas ou mais organizações cujos produtos relacionam-se e que operam no mesmo mercado, permitindo que as empresas da fusão agrupem seus produtos e obtenham acesso a um conjunto maior de consumidores, o que garante um aumento na lucratividade.

Aquisição:

A aquisição de empresas é a compra de uma empresa pela outra. Na maioria das vezes, as aquisições ocorrem como parte da estratégia de crescimento de uma empresa quando ela percebe que é mais benéfico assumir as operações de uma organização existente do que expandir por conta própria. Isso ocorre porque grandes empresas têm dificuldade em continuar crescendo sem perder a eficiência.


Os proprietários de empresas, via de regra, optam pelo processo de aquisição por ser uma estratégia de crescimento menos custosa, mais rápida e com menos riscos. A aquisição, ao contrário do crescimento por meio do aumento da participação de mercado e das vendas, traz ganhos imediatos na economia por meio da economia de escala. Além disso, na aquisição de empresas há a entrada em novos mercados geralmente com uma marca reconhecida e base de clientes já existente. A consequência disso é a diminuição dos riscos e custos normalmente associados ao desenvolvimento de novos produtos.

Mercado de fusões e aquisições de Startups no Brasil

As Startups são empresas jovens que desenvolvem soluções. Quanto mais inovadora e eficiente em seu segmento, mais valiosa uma Startup se torna.

A definição mais utilizada de uma Startup é a que define como sendo empresas com um modelo de negócios repetível e escalável em um cenário de incertezas e soluções a serem desenvolvidas.

O modelo de negócios repetível e escalável significa ser capaz de entregar o mesmo produto em escala potencialmente ilimitada sem a necessidade de muitas customizações ou adaptações ao cliente com a possibilidade de crescimento ainda maior sem que isso influencie no modelo projetado.

Em 2018, antes da pandemia, o número de fusões e aquisições cresceu 28%. A Covid-19 trouxe impactos negativos para os M&A, paralisando e até mesmo, cancelando algumas transações, mas mesmo com a pandemia, até setembro de 2020, foram realizadas 100 operações de fusão e aquisição de Startups no Brasil

Como funciona o processo de fusões e aquisições de Startups?

O processo de fusão ou aquisição de uma empresa leva um determinado tempo, pois as etapas desta transação irão variar de acordo com a estratégia e negociação. Em linhas gerais, as etapas de um processo de M&A englobam:

Carta de Intenções: documento preliminar que descreve em linhas gerais as premissas da negociação para início das tratativas. Referido documento não é obrigatório, mas está presente na grande maioria dos negócios porque traz conforto às partes, que se sentem mais seguras em dispender tempo e dinheiro com um documento escrito e assinado.

Due Diligence: realização de uma auditoria jurídica e financeira, dentre outros setores, para análise de eventuais riscos e contingências que envolvem a empresa a ser adquirida. O processo de due diligence também é importante para auxiliar na determinação do preço de venda.

Contratos: elaboração dos contratos necessários envolvendo todas as questões relativas ao negócio e seus sócios, de acordo com a operação escolhida;

Fechamento: é a fase de assinatura dos documentos negociados no decorrer de todo o processo, pagamento do preço e ajustes internos entre o comprador, funcionários, fornecedores e prestadores de serviços da empresa vendedora, dentre outros.

Por que o M&A pode ser um bom futuro para seu negócio?

As operações de M&A oferecem oportunidades para as empresas que buscam continuamente estratégias para aumentar sua participação no mercado.

Vale destacar que pequenas e médias empresas podem utilizar o M&A como alternativa para alavancar seu negócio e consolidar-se no mercado a médio e longo prazo.

O M&A pode ser mais um caminho para ajudar as Startups em seu crescimento.

O escritório Maluf Geraigire Advogados atua no Direito Empresarial e conta com uma equipe de advogados especialistas na área de M&A que assessoram empresas  em todas as etapas de uma operação de fusão e aquisição.

Para obter mais informações sobre operações de M&A em Startups entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

Dívidas trabalhistas na recuperação judicial

Dívidas trabalhistas na recuperação judicial

Desde o dia 23 de janeiro estão valendo as novas regras da lei de recuperação judicial e falências.

O objetivo da recuperação judicial é evitar que as empresas venham a falir, prejudicando assim empregados e fornecedores.

A recuperação judicial é uma chance que as empresas têm de saldar os seus débitos, inclusive dívidas trabalhistas.

O que acontece com as dívidas trabalhistas durante o processo de recuperação judicial?

Como já era previsto na Lei anterior, a empresa deve apresentar, juntamente com o pedido de recuperação judicial, a relação do seu passivo trabalhista, tanto dos empregados com contrato em vigor, quanto daqueles já rescindidos que constem ou não de ações judiciais.

Quando do deferimento da recuperação judicial, os créditos que já estão liquidados terão as execuções suspensas por 180 dias e deverão proceder a habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial para recebimento através do parcelamento especial do artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

Já as reclamações trabalhistas ainda em fase inicial manterão seu processamento pela Justiça do Trabalho, até o momento da liquidação do crédito em execução de sentença, a parti daí, os valores devem ser habilitados na recuperação judicial, para pagamentos na forma do mesmo artigo 54 da mencionada legislação.

Prazo para pagamento dos créditos trabalhistas

O plano de recuperação judicial poderá prever o prazo de até 3 anos, pois o prazo de 12 meses previsto anteriormente, de acordo com a nova Lei, poderá ser estendido por mais 2 anos para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Para isso, o plano deve atender os seguintes requisitos, conforme o artigo 54, parágrafo 2º da referida lei:

  • apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
  • aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
  • garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Prevê ainda o artigo 54 a possibilidade de estender por até 30 dias o pagamento do crédito trabalhista estritamente salarial, não pago nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, sempre limitado a 5 salários-mínimos por trabalhador.

Classificação dos créditos na falência

Alterado pela Lei 14.112/2020, o artigo 83, passa a prever a ordem de classificação dos créditos:

  • os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
  • os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
  • os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

Desta forma, em caso de falência, a dívida trabalhista terá preferência de pagamento, respeitando o limite imposto por lei a cada credor.

Créditos extraconcursais

Os créditos extraconcursais estão previstos no artigo 84 e obedecerão a seguinte ordem, de acordo com a preferência dos créditos falimentares, previstos no artigo 83, estando aí incluídos os créditos trabalhistas decorrentes de verba estritamente salarial não adimplida nos 3 meses anteriores a decretação da falência, com limitação de 5 salários-mínimos por trabalhados:

I-A – as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do artigo 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa (artigo 150) e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (artigo 151);

I-B – ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei

I-C – aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

I-D – às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;   

Sucessão trabalhista

De acordo com a nova lei, para o caso de novos investidores e administradores, aportes de novos recursos, conversão de dívidas em capital, assim como de alienação de ativo,  limitou-se a configuração de sucessão trabalhista, pela previsão expressa do parágrafo 3º, artigo 50:

§ 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.   

A ideia é garantir segurança jurídica aos meios propostos para superação da crise, atraindo investidores e empreendedores como forma de garantir a continuidade de atividade empresarial.

Conversão do crédito trabalhista em capital social

Como meio de Recuperação Judicial, a Lei 14.112/2020 prevê a possibilidade de conversão do crédito trabalhista em capital social, transformando credores em sócios da empresa devedora.

Outra novidade refere-se à redação do artigo 145 que prevê aos credores a possibilidade de adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.  

Somos especialistas em Recuperação Judicial, atuando também em processos de fusão, aquisição, dissolução e recuperação de empresas.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ASSESORIA EMPRESARIAL TRABALHISTA, atuando de forma incisiva e interdisciplinar, nas questões jurídicas e na administração e recuperação de empresas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos e Nadime Meinberg Geraige são sócias no escritório Maluf Geraigire Advogados