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“Stalking”: Indenização por Danos Morais

Stalking em redes sociais, apesar de ainda ter pouca relevância no mundo jurídico, é um fenômeno crescente em nossa sociedade, sendo considerado por muitas autoridades internacionais como uma epidemia em escala global.

Também conhecido como perseguição insidiosa, obsessiva, insistente, persistente ou assédio por intrusão, o stalking se configura quando o agente, por meio de vários artifícios, invade a rotina e a esfera de privacidade de outra pessoa repetidamente, resultando em considerável sofrimento mental e social para esta. Segundo pesquisa do Centro Nacional para Vítimas de Crimes dos Estados Unidos (The National Center for Victims of Crime), aproximadamente 7,5 milhões de pessoas são afetadas todos os anos por esse tipo de situação.

A doutrina brasileira discrimina seis aspectos fundamentais para caracterizar a perseguição obsessiva: (1) invasão de privacidade da vítima; (2) repetição de atos; (3) dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo; (4) lesão à sua reputação; (5) alteração do seu modo de vida; e (6) restrição à sua liberdade de locomoção.

Existem inúmeras formas de se perseguir alguém, através de chantagens, calúnias ou boatos. A perseguição, seja ela física ou eletrônica, pode gerar responsabilidade criminal e responsabilidade civil.

A responsabilidade civil independe da criminal, já que as vítimas de perseguições têm direito de serem reparadas e ressarcidas pelos danos morais sofridos. A indenização por dano moral é uma forma de aliviar parcialmente as consequências da ofensa.

Para estabelecer um valor indenizatório justo, algumas condições como medo, culpa, hiper vigilância e desconfiança deverão ser analisados pelo magistrado, haja visto a subjetividade e delicadeza que é inerente a cada caso concreto. Ao nosso ver, ainda de forma tímida, no Brasil, os Tribunais de Justiça vêm decidindo por condenar os agressores ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para as vítimas do stalking.

Dúvidas? Entre em contato com a equipe do Maluf Geraigire Advogados – (11) 3060-5152 – contato@mgadv.com.br

 

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Sharenting

A moda do Sharenting pode prejudicar seus filhos!

O constante crescimento da Internet pode trazer diversas consequências e implicações na vida de seus usuários e até mesmo na vida de pessoas juridicamente incapazes, como, por exemplo, crianças e adolescentes. O fenômeno contemporâneo de exposição dessas pessoas juridicamente incapazes em ambientes digitais, por seus próprios pais, é conhecido como “sharenting”. Essa prática já é uma realidade no Brasil e no mundo e pesquisas recentes apontam que 75% dos pais que usam a Internet mensalmente, compartilham fotos ou vídeos de seus filhos online, bem como que 80% das crianças possuem fotos próprias em ambientes virtuais até os 2 anos de idade. No Brasil, milhares de casos se enquadram na prática de sharenting, existindo, inclusive, contas em redes sociais criadas exclusivamente para o compartilhamento de imagens dos menores. Na maioria das vezes, esse comportamento é aparentemente inocente, mas é importante destacar que pode ser difícil se livrar completamente dos vestígios deixados na rede. Os pais desses menores têm que se lembrar que seus filhos crescerão e certas informações poderão prejudicá-los no futuro. A lei europeia de proteção de dados (GDPR – General Data Protection Regulation), considerou que os países europeus podem escolher a idade mínima para que menores decidam sobre conceder ou não seus dados pessoais. No entanto, como ainda não está claro se o sharenting é ou não um problema para leis mais específicas, tanto para a GDPR quanto para a LGPD, um indivíduo ou uma organização deve necessariamente obter o consentimento explícito do outro indivíduo ou ter alguma outra base legítima para compartilhar os dados pessoais deste. Em termos práticos, isso significa que os pais devem requerer o consentimento da criança antes de compartilhar suas informações online, visto que elas têm uma expectativa razoável de privacidade em relação a algumas das informações que os pais estão divulgando e que os registros públicos, exagerados e detalhados de crianças podem ser um empecilho à plena execução do direito ao esquecimento delas. É evidente que a solicitação de consentimento nesse caso é confusa e dificilmente funcionará na prática. Diante disso, é necessário pensarmos em uma solução melhor para as questões que envolvem o sharenting. Uma alternativa interessante seria conscientizar pais e filhos sobre publicações exageradas na Internet e as possíveis implicações disso. Dúvidas? Entre em contato com a equipe do Maluf Geraigire Advogados – contato@mgadv.com.br   Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados. Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP Mestre em Direito Civil – PUC/SP Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015. Membro do Conselho Curador da Fundação Julita. Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF. Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor. Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009; “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014 e “LGPD e Controle de Acesso”, integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, São Paulo, Editora Almedina, 2.021.  
Dados pessoais para descontos

Fornecimento de dados pessoais vinculados à concessão de descontos

Na hora de comprar um medicamento, certamente você já ouviu de um atendente de farmácia o seguinte pedido: “Me fale seu CPF para ver se você tem desconto.” Nas últimas semanas, viralizou na internet uma notícia de que uma farmácia da capital paulista solicitou à uma consumidora, além do número de seu CPF, sua biometria e seu consentimento para utilização dos seus dados pessoais, como condição para obter descontos vantajosos em medicamentos. O fornecimento de dados pessoais como condição para a concessão do valor promocional gerou polêmica e fortaleceu o debate a respeito da legalidade da coleta de dados pessoais de consumidores por estabelecimentos comerciais. É importante saber que o fornecimento do seu CPF e outros dados pessoais têm um preço: a sua privacidade. Com a advento da Lei Geral de Proteção de Dados a exigência de CPF e outros dados pessoais do consumidor atrelados à concessão de descontos deve observar determinados requisitos impostos pela Lei para que a prática, tão usual nos estabelecimentos comerciais, seja considerada lícita e legítima. Muito embora a coleta de dados pessoais por estabelecimentos para fidelizar clientes e conceder descontos seja controverso, é necessário que o estabelecimento informe e explique com transparência ao consumidor qual será a finalidade de cada dado pessoal solicitado, a fim de evitar que o tratamento de tais dados seja feito de forma arbitrária. Assim, é necessário que haja finalidade legítima delimitada anteriormente, e expressa ao titular dos dados que serão coletados, para que ele possa consentir ou não a coleta e o tratamento dos seus dados naquela situação concreta. Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa. Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados. Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP Mestre em Direito Civil – PUC/SP Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015. Membro do Conselho Curador da Fundação Julita. Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF. Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor. Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009; “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014 e “LGPD e Controle de Acesso”, integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, São Paulo, Editora Almedina, 2.021.
Condômino antissocial pode ser expulso

O condômino antissocial pode ser expulso?

O convívio em condomínios deve ter como base o respeito aos direitos do outro para que essa moradia seja um local de convivência harmoniosa e sem conflitos. No entanto, nem todos conseguem viver pacificamente em comunidade ou levar em consideração os direitos e espaço dos demais moradores.  

Aquele que atrapalha constantemente a vida em condomínio, gerando desgastes para outros condôminos e até para funcionários, é chamado de condômino antissocial. Pode ser aquele que dá festas constantemente sem se preocupar com o barulho; quem não obedece as regras da vida em condomínio, ignorando o que está na convenção e no regulamento interno, deixando o condomínio mais vulnerável a possíveis ações judiciais ou ainda quem age de forma discriminatória ou agressiva em relação aos demais condôminos, seus animais ou funcionários.

Embora o Código Civil preveja, em seu artigo 1337, a situação do condômino antissocial, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de São Paulo é de que não existe previsão legal que justifique a expulsão deste por mau comportamento. Tal entendimento inclusive foi reforçado em recente julgamento da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A questão é bastante controvertida tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Contudo, apesar de a lei não mencionar claramente a expulsão, numa compreensão sistemática do ordenamento brasileiro e da especial função reconhecida ao direito proprietário, admite-se a sanção máxima de exclusão do condômino nocivo depois de esgotadas todas as possibilidades para solução do problema.

É evidente que a expulsão do condômino antissocial somente pode ocorrer em hipóteses graves, reiteradas e desde que insuficiente qualquer outra punição, mesmo quando anteriormente aplicada. Cumpre destacar também que a solução depende de um devido processo, com deliberação em assembleia e quórum qualificado.

Uma vez afastados de sua unidade condominial, os condôminos antissociais não perdem o direito de propriedade, podendo, inclusive, vender o imóvel ou alugá-lo. Eles perdem, tão somente, o direito de continuar morando no condomínio em razão de sua conduta antissocial.

Dúvidas? Entre em contato com a equipe do Maluf Geraigire Advogados – (11) 3060-5152 – contato@mgadv.com.br   Gostou deste conteúdo? Curta, compartilhe e deixe seu comentário.   #mgadv #malufgeraigireadvogados #advogadoimobiliario #assessoriajuridica #condominio #condominoantissocial

Contrato de namoro

Contrato de namoro como instrumento de proteção patrimonial

O namoro é o relacionamento entre duas pessoas, independentemente de cor, crença, raça, religião, sexo) que não caracteriza entidade familiar, sendo assim, não tem consequências jurídicas. 

É possível viver um namoro de anos com alguém e não caracterizar união estável?

Sim!

O contrato de namoro é um documento que pode trazer mais segurança ao patrimônio do casal que busca diferenciar seu relacionamento de uma união estável ou casamento.

Qual a diferença entre namoro e união estável?

Justamente por não ter a finalidade de constituir família, uma relação de namoro não gera partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de pensão alimentícia ou direito sucessório.

UNIÃO ESTÁVEL

Já a união estável está prevista na Constituição Federal como entidade familiar e os requisitos d estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, sendo:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

CONTRATO DE NAMORO

Os pedidos de contrato de namoro aumentaram com a pandemia, devido ao fato dos casais de namorados passarem o isolamento social juntos.

O contrato de namoro é um documento que serve para antever disputas patrimoniais quando há o fim do relacionamento, ou seja, é um documento, no qual, o casal expressa que sua relação é somente de namoro, sem a intenção de constituir ou de ser considerada uma união estável e, com isto, se mostra eficaz instrumento para reduzir conflitos ao término da relação

Vale destacar que, caso existam comprovadas evidências em um processo judicial que as partes tinham era uma união estável, os efeitos da celebração do contrato de namoro poderá ser anulada.

A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO DE NAMORO PARA PROTEÇÃO PATRIMONIAL

Inúmeros casais de namorados moram juntos no final de semana, conhecem as famílias e amigos e esta situação pode ser confundida com a união estável e uma das formas de se realizar uma blindagem patrimonial, é por meio do contrato de namoro.

O contrato de namoro serve para que, desde o começo do relacionamento fique comprovado que não existe uma união estável.

Se houver casamento ou união estável, o contrato de namoro acaba, prevalecendo as regras do regime patrimonial escolhido pelo casal.

O contrato de namoro pode ser um instrumento a utilizado como prova em eventual ação em que se pede o reconhecimento de uma união estável e partilha de bens.

A complexidade das relações nos dias de hoje, sem dúvida, traz consigo consequências patrimoniais indesejadas quando uma das partes decide considerar o namoro como união estável.

Sugere-se a presença de um advogado para elaborar os termos específicos do contrato para que este, produza seus efeitos futuramente.

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES SOBRE CONTRATO DE NAMORO, ele irá orientá-lo em como proceder no processo de divórcio e na partilha de bens.  

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em CONTRATO DE NAMORO, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.