Qual é o melhor tipo societário para Start-ups?

De acordo com definição da Associação Brasileira de Start-ups (Abstratups), Start-up é uma empresa que nasce a partir de um modelo de negócio ágil e enxuto, capaz de gerar valor para seu cliente resolvendo um problema real, utilizando a tecnologia como ferramenta principal.

Ainda segundo a Abstratups, as principais características que definem uma Start-up são: (i) inovação: a apresentação de um produto novo baseado em um modelo de negócio novo; (ii) ganho em escala: a Start-up precisa atingir um grande número de pessoas com custos baixos; (iii) modelo de negócio repetível: o modelo de negócios deve ter o objetivo de poder repetir a experiência de consumo de seu produto ou serviço de forma simples sem que haja o crescimento na mesma proporção de recursos, sejam humanos ou financeiros; (iii) flexibilidade e agilidade: capacidade de atender rapidamente as demandas de mercado com estruturas bem reduzidas, pautadas pela flexibilidade e autonomia.

Até o momento, o Brasil é um dos países mais burocráticos para abertura e encerramento das start-ups, pois se depara com inúmeros problemas fiscais/tributários, trabalhistas, dentre outros. Segundo o ranking mundial de 2017, obtido por meio de uma pesquisa realizada pelo Estudo Doing Business, o Brasil ocupa o 123º lugar em grau de dificuldade para realização de negócios dentre 190 países pesquisados:

Considerando esse quadro, no dia 2 de junho de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Complementar 182/2021, lei popularmente conhecida como o Marco Legal das Start-ups.

Pelo disposto em tal diploma, podem ser classificadas como Start-ups as empresas e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios e que tenham tido receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, com até dez anos de inscrição no CNPJ.

Dentre as principais novidades dessa Lei, está a criação de um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) para as Start-ups, definido pela LC 182 como o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado (artigo art. 2º, II da Lei Complementar 182/2021).

A constituição de uma empresa considerada Start-up abrange a definição de diversas questões jurídicas de suma importância, além das questões comerciais já conhecida pelos empreendedores.

A definição da estratégica jurídica impactará diretamente no sucesso do modelo de negócio desenvolvido pela Start-up.

Modelos societários para Start-ups

A escolha do tipo societário de uma Start-up deverá levar em conta todas as características desse modelo de empresa, como a forma de execução do negócio inovador, a relação entre os sócios empreendedores e investidores, a divisão de tarefas de sócios e colaboradores, a abordagem do cliente, entre outras.

A forma de captação de investimento também deverá ser considerada no momento da constituição, haja vista que o investimento se trata de ponto fundamental ao sucesso do negócio proposto pela Start-up e que a injeção de capital em Start-ups brasileiras vem crescendo a cada ano, conforme demonstra o levantamento pela Abstratups:

ANO Investimento Anual em Startups Brasileiras
2017 R$ 2,86 bilhões
2018 R$ 5,1 bilhões
2019 R$ 8,7 bilhões
2020 R$ 19,7 bilhões

 

A fim de elucidar as vantagens e desvantagens de cada regime jurídico, elencamos abaixo dois tipos societários que podem ser utilizados na constituição de uma Start-up.

LTDA (Sociedade de Responsabilidade Limitada)

A sociedade limitada é um tipo de sociedade empresária que poderá ser formada por uma ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) e possui capital social dividido em quotas. É regulada pelos artigos 1.052 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Vantagens: é opção mais utilizada por empreendedores que pretendem constituir uma sociedade empresária. Ademais, a sociedade limitada é um modelo societário flexível e possui custo reduzido em relação a uma sociedade por ações, por exemplo.

Após o advento da Lei nº 13.874 de 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, o legislador permitiu que uma sociedade limitada possa ser constituída por uma (denominada sociedade limitada unipessoal) ou mais pessoas. O regime de tributação poderá ser o Simples Nacional, o que pode ser uma opção para as Start-ups que estão começando o seu negócio.

Desvantagens: Por se tratar de uma sociedade contratual, diferentemente do regime jurídico imposto a uma sociedade por ações, os meios de captação de investimentos externos poderão ser reduzidos, considerando que, legalmente, ainda não é possível emitir valores mobiliários (como as debêntures) ou diferenciar os direitos e deveres dos detentores de quotas da sociedade limitada. Além disso, eventuais alterações sociais (saída de sócios, por exemplo) devem ser formalizadas por meio de alterações no Contrato Social.

S/A (Sociedade Anônima ou por ações)

Regida pela Lei n.º 6.404/76, a Sociedade Anônima é um tipo de sociedade empresarial que possui o seu capital social dividido por ações.

Vantagens: trata-se de uma opção vantajosa, a depender do tipo de negócio a ser explorado pela Start-up, não obstante o seu custo de manutenção elevado e um pouco complexo, tendo em vista que tal tipo societário foi inicialmente pensado para grandes empreendimentos.

A sociedade anônima é constituída por meio do registro de um Estatuto Social, que regulará, dentre outros aspectos, o objeto a ser explorado, as condições e as responsabilidades de cada acionista. Além disso, os acionistas poderão celebrar um Acordo de Acionistas a fim de regular sua relação acerca de questões comerciais e jurídicas mais complexas.

Também nessa modalidade, a responsabilidade dos acionistas é limitada, uma vez que a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas

As Start-ups constituídas sob o regime das sociedades anônimas estão em um estágio mais elevado de exploração do negócio e por isso requerem maior mobilidade na alienação ou aquisição de ações, bem como mais possibilidade de captação de investimentos.

Considerando a possibilidade de supressão de alguns direitos de acionistas, por meio da emissão de ações preferenciais, por exemplo, a sociedade por ações permite que haja distinção entre as classes de acionistas, diferenciando os direitos e as obrigações entre eles, a depender da classe de ações detidas por cada um. Outrossim, caso haja alienação de ações, não há necessidade de alteração do Estatuto Social, dando uma maior flexibilidade ao acionista.

Desvantagens: as principais desvantagens de se constituir uma Start-up utilizando-se do regime de uma sociedade anônima são:

  • complexidade e custo de manutenção. Por isso não costuma ser uma escolha para negócios iniciais; e
  • as sociedades anônimas não podem optar pelo regime de tributação do Simples Nacional.

É importante ressaltar a possibilidade de efetuar a constituição de uma empresa utilizando-se de determinado tipo societário e posteriormente realizar uma transformação para outro tipo societário, haja vista que, em se tratando de Start-ups, na maioria das vezes, a condução e execução dos negócios é dinâmica e o tipo societário deverá estar sempre adequado ao modelo de negócios e investimentos utilizados pela empresa.

 

Assim, para a definição do tipo societário, além de avaliar as vantagens e desvantagens de cada tipo societário legalmente previsto, é necessário compreender as atividades a serem realizadas pela empresa, a fim de que a escolha do modelo societário viabilize o sucesso do empreendimento.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados atua no Direito Empresarial e conta com uma equipe de advogados especialistas na área de Start-ups para assessor empresários e empreendedores em todas as etapas do negócio.

 

Para obter mais informações entre em contato conosco.

 

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

 

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP

Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP