Gravação de imagens e a LGPD

Gravação de imagens e a LGPD: os indivíduos sob a ótica da privacidade e proteção de dados

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), em vigor desde o dia 18/09/2020, foi fundamental para que a privacidade e a segurança das informações e dados pessoais coletados assumissem um papel de destaque no dia a dia das empresas.

A norma prevê que dado pessoal é tudo aquilo que identifica ou torna identificável uma pessoa física, enquanto os dados pessoais sensíveis são aquelas informações que permitem a discriminação de um indivíduo, como por exemplo, sua orientação política, dados de origem étnica, informações médicas e até mesmo suas imagens e voz.

A imagem é um direito de personalidade protegido pela Constituição Federal, com regras específicas previstas no Código Civil e, agora, na LGPD, de modo que, para o seu tratamento adequado, é imprescindível que haja o consentimento expresso e destacado do titular.

Em regra, para qualquer gravação ou vídeo deve haver a coleta do consentimento do titular da imagem e voz, inclusive para a realização de reuniões virtuais, tão comuns hoje em dia.

A realização de reuniões virtuais pode ocorrer desde que a manifestação do consentimento dos participantes ocorra de forma inequívoca no início da reunião, cabendo ao administrador reunir as provas da identificação do participante e a segurança do seu consentimento. Deste modo, a utilização de sistemas que permitam a identificação do participante por login e senha e que disponham de meios para salvar as manifestações de consentimento dos participantes, seja por escrito (chats) ou por gravação de áudio e vídeo, é suficiente para cumprir os requisitos da Lei.

Mas há outros meios de captura de imagens que prescindem do consentimento dos titulares. É o caso das câmeras se segurança localizadas em determinados espaços, como condomínios e empresas. O monitoramento é feito ininterruptamente, para fins de segurança e o tratamento destas imagens tem outro fundamento legal: proteção da vida ou incolumidade física do titular ou de terceiros (art. 7º, VII da LGPD).

Diversas decisões judiciais vêm sendo proferidas no sentido de afastar a violação ao direito de privacidade dos titulares em relação às câmeras instaladas nas áreas comuns do condomínio. Esse é o entendimento da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[1], que em caso semelhante, não verificou qualquer prova de exposição indevida da imagem do recorrente que pudesse ensejar abalo à sua honra objetiva, destacando, por fim, que se as câmeras de vigilância não pudessem ser instaladas nas áreas comuns do condomínio, não se prestariam à finalidade para a qual se destinam.

No caso de instalação de câmeras em muros e portões voltados para a rua, para proteção de condomínios e residências, a regra da razoabilidade deve prevalecer. Ainda que em vias públicas não seja obrigatória a autorização para o monitoramento, é preciso levar em conta a proteção à privacidade e à imagem das pessoas que circulam pelos arredores das casas e dos prédios.

Como não existe, na LGPD, uma resposta única para todas as situações referentes ao tratamento de imagens e voz que, repita-se, são reputados dados sensíveis, é fundamental que todos os agentes de tratamento consigam identificar uma base legal para cada caso concreto, a fim de se manter em conformidade com a LGPD.

O escritório Maluf Geraigire Advogados está preparado para auxiliar seus clientes na condução de todo o processo e elaboração dos documentos necessários para que estejam totalmente capacitados e em conformidade com a LGPD e não se sujeitem às severas penalidades previstas na lei.

 

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Renata Cattini Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Doutoranda em Direito Civil – Faculdade de Direito da USP

Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Diretora da Associação Beneficente Síria – mantenedora do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos Controle de Acesso e LGPD” integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, Editora Almedina, 2.021; “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

[1] TJRS; AC 0116136-80.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 31/08/2017; DJERS 13/09/2017