É legal penhora de previdência privada para quitação de dívida trabalhista?

Os planos de previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) são considerados como programas de investimento, que permitem o acúmulo de recursos financeiros, os quais podem ser resgatados a qualquer tempo, seja na forma de renda mensal ou pagamento único.

O que muitas pessoas desconhecem é o fato de que é plenamente possível a penhora de plano de previdência privada, uma vez que ele não está na lista dos bens protegidos pelo instituto da impenhorabilidade, regulado no  artigo 833, do Código de Processo Civil de 2015.

Segundo entendimento de vários Tribunais Trabalhistas, Tribunais Estaduais e até mesmo do STJ, os planos de previdência privada têm sido considerados planos de investimentos comum, de modo que são passíveis de penhora.

Em decisões judiciais cada vez mais frequentes, pessoas físicas que possuem débitos trabalhistas ou respondem por outros tipos de pendências não têm conseguido proteger de seus credores os valores existentes nesses planos de investimento.

Os valores de planos de previdência privada não são imprescindíveis para a subsistência, ou seja, não são caracterizados como salário, aposentadoria, entre outros, podendo sim, sofrer constrição e ser destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas.

Penhora de previdência privada para quitação de dívida trabalhista

Julgado 1

Em recente julgamento realizado pelo Pleno do TRT6 (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região de Pernambuco), foi decidido que valores originários de aposentadoria recebida de plano de previdência privada poderão ser bloqueados pela Justiça para pagamento de dívida trabalhista.

A decisão foi tomada na apreciação de um mandado de segurança em que a parte executada pediu que o Pleno suspendesse decisão de primeira instância que determinou a penhora de previdência privada para satisfazer créditos de um processo do trabalho.

Julgado 2

A Sétima Turma do TRT-MG, por decisão unânime, manteve a penhora de valores de planos de seguro de vida e de previdência privada de devedores para saldar crédito trabalhista, negando provimento ao recurso dos devedores.

Na avaliação dos julgadores, a penhora passou a ser possível porque os planos adquiriram a condição de mero investimento financeiro e, além disso, foram cancelados por falta de pagamento.

Baseando-se no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, ficou entendido que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (…)”

Ainda pontuou o relator que, os fundos de previdência privada não se encontram entre as verbas elencadas na norma legal, ressaltando que a previdência complementar constitui espécie de investimento, que eleva o orçamento familiar dos executados e, dessa forma, pode ser passível de penhora.

O fato dos planos serem cancelados por falta de pagamento foi levado em consideração e os valores assumiram a feição de mero investimento financeiro, tornando possível a penhora.

Você também pode se interessar por:

Rescisão Indireta por Ausência de Recolhimento do FGTS

Novas alternativas para o enfrentamento da COVID-19 nas relações de trabalho

Existência de débito salarial e a distribuição de dividendos aos sócios

Dívidas trabalhistas na recuperação judicial

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.