Trabalhador se recusa a tomar vacina contra Covid 19

Consequências trabalhistas da recusa do empregado em tomar a vacina contra a COVID-19

No ano passado, o STF decidiu que, apesar de não poder forçar as pessoas a se vacinar, a União, os Estados e os municípios podem impor medidas restritivas àqueles que recusam a ser vacinados.

Até o momento, não há nenhuma sanção do Governo, na qual, gere algum tipo de impedimento ou restrição aos indivíduos que não queiram tomar a vacina contra a Covid-19.

Quais serão as consequências jurídicas da recusa do empregado em tomar a vacina contra o Coronavírus?

Apesar da obrigatoriedade em se respeitar à intimidade, à dignidade e os valores da pessoa humana, por outro lado, temos algo maior, o qual faz-se necessário o interesse coletivo sobre o individual.

De acordo com a legislação trabalhista e com a Constituição Federal, as empresas têm obrigação de garantir ambiente seguro e saudável aos seus empregados.

Devem fornecer EPI (Equipamento de Proteção Individual) aos seus empregados e orientá-los quanto ao seu uso, sendo da sua responsabilidade fiscalizar e garantir que seus empregados façam uso correto destes equipamentos, como por exemplo, o uso da máscara e do álcool em gel, além é claro do distanciamento social.

Sob este argumento, é possível que o empregador determine então, a vacinação de todos os seus empregados a fim de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Aliado das empresas, recentemente o MPT (Ministério Público do Trabalho) se pronunciou afirmando que as empresas têm o direito de determinar que seus empregados tomem a vacina e, se não tomarem, sem que haja uma justificativa plausível, possam sofrer sanções trabalhistas.

Desta forma, o empregado que sem justificativa médica, se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19 pode ser demitido por justa causa.

Quando o empregado é demitido por justa causa, perde o direito do recebimento do aviso prévio, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, seguro-desemprego e saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), ficando o empregador isento de pagar a multa rescisória de 40% do FGTS.

A demissão deve ser a última medida adotada pelas empresas, que devem, acima de tudo, conscientizar seus empregados sobre a importância da vacinação contra a Covid-19 e negociar com aqueles que são avessos à vacinação.

Em tempo, a vacinação contra o Coronavírus também deverá ser incluída no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional das empresas.

Compra de doses da vacina contra a Covid-19 por empresas

Aprovado pela Câmara dos Deputados em 06/04, o PL 948/2021 altera a Lei 14.125/2021 que permitia a aquisição de vacinas por empresas desde que fossem todas doadas ao SUS.

O texto-base do PL 948/2021 permite que as empresas apliquem metade das doses compradas em diretores e empregados.

O projeto de lei segue agora para aprovação do Senado.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito do Trabalho e assessoria empresarial trabalhista.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.