Penhora de salário para quitar dívida trabalhista

Em julgamento de recurso de agravo de petição interposto pelo autor na fase de execução de uma reclamação trabalhista, que inconformado com o despacho de 1º grau que negou seu pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para verificação de vínculo formal de emprego com os sócios da empresa executada, a 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) reconheceu a possibilidade de penhora de salário do executado para realizar pagamento de débitos trabalhistas, limitada a 30%.

O autor alegava em agravo que a posição tomada é medida adequada para garantir o seu direito de obter a prestação jurisdicional requerida.

O argumento foi acolhido pela juíza redatora designada, Ana Paula Scupino Oliveira, que afirmou “a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição se dê para fins de pagamento de prestação alimentícia, ‘independentemente de sua origem’”.

A juíza também ressaltou que “o próprio diploma processual possibilita a penhora dos rendimentos e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50%, à luz de seus artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º, do NCPC”, citando diversos julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

Com isso, por maioria de votos, os Magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento ao agravo de petição do autor “para determinar a expedição de ofício e penhora junto ao MTE, para verificação de vínculo formal de emprego com os sócios da executada e se for o caso a penhora de rendimentos limitada a 30%”.

Fonte: www.migalhas.com.br

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

CARF define prazo para receita analisar uso de prejuízo fiscal

Entende-se por prejuízo fiscal, aquele decorrente do resultado negativo da base de cálculo do lucro real, na apuração do IRPJ e da CSLL., ou seja, segundo a legislação, o prejuízo fiscal surge toda vez que uma empresa possui despesas dedutíveis superiores a receita tributável.

Ainda segundo a legislação, a empresa que apurar esse prejuízo fiscal pode abater/compensar 30% desse prejuízo fiscal do lucro obtido, diminuindo o IRPJ e CSLL a pagar no Lucro Real.

Ocorre que, havia muita divergência sobre a partir de qual momento poderia a Receita Federal analisar o uso desse prejuízo fiscal pelas empresas.

Para o Fisco, esse prejuízo fiscal poderia ter sua validade analisada somente a partir da utilização pelo contribuinte, ou seja, somente quando a empresa indicasse que utilizou valores de prejuízo fiscal para diminuir seu lucro tributável e consequentemente, os tributos a serem pagos.

Já as empresas defendiam que o momento para o Fisco analisar esse prejuízo fiscal se iniciava quando da apuração do prejuízo fiscal, ou seja, quando da escrituração contábil desse prejuízo na contabilidade da empresa.

Isso porque, muitas empresas ficavam, razão de sua atividade ou de alguma cenário econômico específico, muito tempo operando com prejuízo, isto é, apurando em sua contabilidade despesas dedutíveis superiores as receitas tributáveis.

Logo, essas empresas além de acumular um prejuízo fiscal substancial em sua contabilidade, em razão desse cenário econômico, demoravam longos períodos para começar a utilizar esse prejuízo acumulado.

Com isso, a Receita Federal começava a analisar esses valores de prejuízos fiscais somente quando as empresas indicavam a sua utilização para redução do lucro e suas atividades, ultrapassando muitas vezes o prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional de 5 (cinco) anos a partir da apuração, o que gerou muitas autuações por parte do Fisco Federal sobre os contribuintes, já que esse prejuízo fiscal acumulado poderia ter sido apurado a 10 anos atras, mas só utilizado em momento posterior pelas empresas.

Desse modo, muitas autuações acabavam questionando a composição de prejuízos fiscais de períodos antigos, gerando instabilidade jurídica para os empresários que poderiam ter seus prejuízos fiscais diminuídos ou até mesmo não reconhecidos pelo Fisco muito tempo após a sua apuração, em razão da ausência de documentos outras questões que poderia surgir durante os anos.

Assim, pacificando a questão, em recente decisão, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), reduziu o tempo para a Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte ao estipular que a análise dos valores prejuízo fiscal feita pela Receita Federal deve ocorrer em 5 anos a partir da apuração desse prejuízo e não da sua compensação em exercícios anteriores.

Desta forma, a conselheira relatora do caso em questão, lembrou que o prazo de cinco anos é contado a partir da ocorrência do fato gerador.

Para ela, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte, gerando segurança jurídica para os contribuintes.

Ainda, segundo consta no voto da Relatora, se o contribuinte der a publicidade necessária para o valor apurado, conforme exigência legal, não há que se falar que apenas com o aproveitamento do prejuízo fiscal ou base negativa seria dado o acesso ao Fisco, contando-se daí o prazo decadencial para a revisão de sua formação.

Portanto, a partir da decisão acima, os contribuintes e empresários passam a ter segurança jurídica em suas operações, principalmente na apuração desses prejuízos fiscais, já que a partir da referida decisão, o Fisco fica proibido de eternizar a análise desses prejuízos fiscais, sob pena de decadência de seu direito.

De toda forma, o escritório Maluf e Geraigire Advogados segue acompanhando o tema, ficando a disposição de seus clientes e parceiros, além de se colocar à disposição das demais empresas interessadas em esclarecer a questão dos prejuízos fiscais.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializado no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados, Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Liminar para substituir IGP-M por IPCA em contrato imobiliário é concedida pelo TJ-SP

A pandemia gerou reflexos em todas as áreas da sociedade, inclusive no mercado imobiliário através do aumento do IGP-M (Índice Geral de Preço do Mercado).

O IGP-M é o índice de correção adotado na grande maioria dos contratos imobiliários, sejam de locação de imóveis comerciais e imóveis residenciais, assim como financiamento imobiliário.

A Lei do Inquilinato – Lei 8.245, de 1991, estabelece que o contrato de aluguel pode ser reajustado uma vez ao ano, conforme artigo 18, mas não obriga que o reajuste seja por meio do IGP-M. Dá mesma forma, não há regra positivada impondo a utilização do IGPM em contratos de financiamento imobiliário. Portanto a escolha do índice é uma faculdade das partes.

Os efeitos da crise econômica e financeira ocasionada pela Covid-19 no índice de reajuste dos contratos imobiliários, fez o IGP-M acumular alta de 23,14%, contra 4,52% do IPCA.

Fato é que, frente ao isolamento social muitas empresas fecharam, pessoas ficaram desempregadas e diversos estabelecimentos tiveram que permanecer fechados, causando um colapso financeiro. E com isso, como pagar os aluguéis e financiamentos reajustados de forma exorbitante?

A questão foi judicializada entre inquilinos e locadores e o Poder Judiciário passou a intervir nestas situações, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação locatícia.

Com isso, inquilinos que viram o IGP-M ter um aumento acumulado intenso e de acordo com o Secovi-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo), os aluguéis residenciais que fizeram aniversário em junho de 2020 e eram corrigidos pelo IGP-M puderam ser aumentados em 37,04%. Não por outra razão, o judiciário já vinha concedendo liminares em ações revisionais e aluguel para alteração do IGP-M pelo IPCA.

Na mesma esteira, em recente decisão, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar para substituir o índice de reajuste de um contrato imobiliário do IGP-M para o IPCA.

Entenda o caso

Um contrato envolvendo uma cédula de crédito imobiliário, com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 147 mil, com previsão de pagamento em 240 parcelas mensais, bem como correção monetária pelo índice IGP-M, foi assinado em abril de 2016.

Mas, devido a alta no índice do IGP-M, houve um aumento de 24,52% na correção do valor das parcelas no período de 13 meses.

A princípio, a liminar foi negada em primeira instância, mas, por unanimidade, o TJ-SP acolheu o pedido dos autores para substituir o IGP-M pelo IPCA.

De acordo com o relator do caso, a probabilidade do direito alegado faz-se presente na medida em que o contrato entre as partes é de trato sucessivo e foi celebrado muito antes do advento da pandemia, e ainda sofreu grande elevação do valor previsto das parcelas em razão da alta inesperada do IGP-M, causando desproporcionalidade entre a prestação contratada pelos consumidores e aquela devida.

Portanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, preservando-se o equilíbrio contratual, o relator afirmou ser mais adequada, aos contratos como um todo, quando possível, a aplicação do IPCA, pois tal índice revela com mais precisão a realidade, indicando de forma mais justa os patamares da correção monetária.

Na visão dele, esperar que o consumidor suporte tal variação é envolvê-lo no risco do negócio do produtor, que não pode atingir o cliente. Ele disse ainda que o risco do negócio, ou seja, a variação atrelada à cadeia produtiva, é algo distinto da eventual variação do poder aquisitivo da moeda, que é refletida pelo IPCA.

Fonte: Conjur

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista na área comercial e de contratos, bem como, no Direito Imobiliário.

Com atuação de forma personalizada, oferecemos aos nossos clientes soluções jurídicas e apoio necessário durante todo o seu processo.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Você sabe o que é Crowdfunding de investimento?

crowdfunding é uma modalidade de investimento em que um grupo de investidores se une para investir em iniciativas promissoras.

Este modelo de arrecadação de recursos está cada vez mais sendo utilizado e contribui para que iniciativas de diferentes segmentos saiam do papel.

Essa é uma das modalidades utilizadas quando se pretende obter um determinado valor de investimento oriundo de pessoas que estão dispostas a colaborar com um projeto. Esta modalidade de investimento já é comum nas economias avançadas e vem ganhando popularidade no Brasil nos últimos anos.

crowdfunding, segue a dinâmica de investimento em grupo, a fim de otimizar os valores obtidos, viabilizar e garantir a execução do projeto.

Dessa forma, o crowdfunding se torna vantajoso para cada investidor, os quais buscam obter o retorno financeiro de seu investimento e não necessitam realizar aportes de valor elevado, considerando que existirá um grupo de investidores. Também é vantajoso para a empresa que busca receber o investimento, tendo em vista que haverá um grupo de investidores, fato que aumenta a chance de um grande aporte.

Quais os tipos de campanhas de crowdfunding que existem?

Dentre as modalidades de crowdfunding, destacamos as seguintes:

Doação (campanha sem recompensa): esse tipo de crowdfunding é mais utilizado por instituições de caridade e outros grupos que apoiam causas assistencialistas.

Recompensa: esse é um tipo comum de crowdfunding, no qual os criadores do projeto oferecem uma recompensa aos doadores.

Equity crowdfunding: é o mais utilizado, sendo referida modalidade regulamentada em mais de 20 (vinte) países no mundo e no Brasil também possui uma regulamentação específica.

Neste tipo de crowdfunding, os contribuintes, visto como investidores, aportam dinheiro com o objetivo de se obter lucro com o projeto a ser desenvolvido pela empresa, as quais são principalmente Startups.

Legal e regulamentado pela IN CVM 588, o equity crowdfunding se aproxima de uma oferta pública de ações em menor escala, tendo em vista que a empresa que busca receber este tipo de investimento realiza uma oferta pública de investimento. A depender do valor do investimento pretendido, o equity crowdfunding pode ser mais vantajoso. Isso porque no caso de uma abertura de capital na Bolsa de Valores, os custos são muito altos.

Debt crowdfunding: essa modalidade se assemelha a um modelo tradicional de empréstimo e possui as seguintes características: a captação de recursos de muitas pessoas, raramente grandes investidores, no qual cada indivíduo fornece pequena quantidade do financiamento requerido, realizando investimento baseado apenas em debt. Ainda, o valor do aporte é devolvido na data de vencimento do investimento, adicionado aos juros remuneratórios.

Crowdfuding imobiliário: esse o modelo também se assemelha a um empréstimo, oferecendo aos investidores a possibilidade de investir no mercado imobiliário, com pequenas quantias, geralmente a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em tal caso, apesar de não ser possível assegurar uma rentabilidade, cada empreendimento informa uma faixa esperada de retorno e informa em quanto tempo o investidor poderá resgatar seus recursos e receber o rendimento.

A regulamentação do equity crowdfunding no Brasil

Instituído no Brasil em 2017 por meio da Instrução CVM nº 588 (“Instrução”), a captação de recursos para uma sociedade empresária de pequeno porte – aquela que possui receita bruta anual até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) tem sido uma boa alternativa para a captação de recursos financeiros por empresas que buscam o desenvolvimento e aprimoramento de suas atividades.

Durante o ano de 2019 foram captados R$ 59.043.689,00 (cinquenta e nove milhões, quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais), um aumento de 28% (vinte e oito por cento) em relação aos R$ 46.006.340,00 (quarenta e seis milhões, seis mil, trezentos e quarenta reais) levantados em 2018.

O Crowdfunding pressupõe que o investimento seja realizado por meio de uma plataforma eletrônica de investimento (“Plataforma”), que por sua vez é uma pessoa jurídica constituída no Brasil e registrada na CVM com autorização para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte.

Dentre as diversas obrigações da plataforma, destacamos que essa deverá assegurar que os investimentos realizados sejam efetuados de forma segregada, de modo que não se comuniquem com o patrimônio: i) da plataforma; ii) de seus sócios, administradores e pessoas ligadas, iii) do investidor líder; iv) da sociedade empresária de pequeno porte até o encerramento da oferta que alcance o valor alvo mínimo de captação etc. Essas e outras obrigações da Plataforma possuem o condão de dar segurança aos investidores.

Para essa modalidade de Crowdfunding, a Instrução regulamenta que o valor máximo de captação não poderá ser superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A respeito do prazo de captação, esse não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias. Outrossim, o prazo de desistência assegurado ao investidor é de no máximo de 7 (sete) dias após a realização do investimento.

Cumpre destacar que os recursos captados pela sociedade empresária de pequeno porte não podem ser utilizados para: a) fusão, incorporação, incorporação de ações e aquisição de participação em outras sociedades; b) aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de emissão de outras sociedades; ou c) concessão de crédito a outras sociedades.

Seja para fazer uma doação, seja para investir em um negócio, fomentar a economia local, impulsionar empresas de pequeno porte ou empreendimentos imobiliários, é importante estar atento às questões jurídicas que envolvem cada tipo de crowdfunding.

O escritório Maluf Geraigire Advogados acompanha o desenvolvimento do Crowdfunding no Brasil, assessorando tanto os investidores que pretendem investir no mercado de Crowdfunding, quanto as empresas que desejem realizar uma captação de recursos financeiros no mercado por meio desta modalidade de financiamento.

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP
Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil

Membro da 20ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

STJ afasta benefício fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ E CSLL

Há décadas, especialmente nos últimos anos, os contribuintes vêm buscando no Judiciário a correção da base de cálculo de diversos tributos, de modo a excluir valores que entendem por incorretos e ilegais.

Nesse sentido, o STJ finalizou em 2018 uma dessas discussões no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, quando decidiu que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por sua vez, no intuito de evitar o surgimento das chamadas “teses filhotes”, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou as Soluções de Consulta (SC) n. 145/2020 e n. 94/2021, dispondo que os benefícios e incentivos de ICMS apenas não serão tributados pelo IRPJ e CSLL se cumprirem a exigência de contrapartida, isto é, se os valores decorrentes desses benefícios fiscais forem utilizados pelas empresas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, diferentemente do que fora decidido pelo STJ, criando critérios não abordados pelo tribunal quando do julgamento da matéria.

Dessa forma, diante do cenário de insegurança jurídica e da possibilidade de autuação pelo Fisco Federal, os contribuintes retornam ao Judiciário, agora para garantirem seu direito em relação aos demais benefícios fiscais, como é o caso do julgamento recente do REsp n. 1.968.755/PR, em que o STJ afastou o incentivo de ICMS, relativo ao transporte de produtos da cesta básica, da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Todavia, o STJ ressaltou que o seu entendimento consolidado de que os créditos presumidos de ICMS não integram o IRPJ e CSLL não pode ser aplicado de forma generalizada a todas as teses similares de exclusão de benefícios fiscais das bases de cálculos dos tributos, por exemplo, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os quais devem ser analisados caso a caso.

Ademais, diante da insegurança jurídica e possibilidade de autuação, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar dos temas e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qualquer dúvida sobre o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não de resguardar seu direito por meio de medidas judiciais e aplicação das referidas decisões para recuperação de valores pagos indevidamente.

Fontes:

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Supremo Tribunal Federal julga lícita a contratação de médicos em hospitais como pessoa jurídica

Em julgamento de recurso de agravo no dia 08/02/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou lícita e autorizou a contratação de médicos como pessoas jurídicas (“pejotização”) pelo Instituto Fernando Filgueiras (IFF), na Bahia. A decisão foi tomada pelo ministro Alexandre de Moraes e acompanhada pelos ministros da Primeira Turma, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Com o entendimento de que a “pejotização”, que é a contratação de funcionários por meio de empresas das quais são donos, não é forma de burlar a legislação trabalhista se não estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, aceitou o agravo de instrumento interposto pelo instituto, para determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) siga os precedentes do STF e permita que o Instituto Fernando Filgueiras (IFF), organização social responsável pela gestão de quatro hospitais públicos e uma unidade de pronto atendimento na Bahia, contrate médicos como pessoas jurídicas.

Para o colegiado, a pejotização é permitida pela legislação brasileira e representações acerca do tema somente se justificariam em situações que envolvessem trabalhadores hipossuficientes, o que não ocorreu no caso, uma vez que se tratava de pessoas com alto nível de formação.

Em sessão para análise da reclamação, a ministra relatora Cármen Lúcia reiterou o entendimento de que a contratação dos médicos como pessoa jurídica pelo instituto teria caracterizado fraude à legislação trabalhista, uma vez que foram comprovadas relações de subordinação e de pessoalidade que caracterizam a relação de emprego, sendo acompanhada pela ministra Rosa Weber no mesmo entendimento.

O ministro Alexandre de Moraes, entretanto, inaugurou divergência no sentido da licitude da contratação. Para o ministro, a conclusão do TRT da 5ª região contrariou os resultados produzidos no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, com repercussão geral (tema 725).

Segundo essa vertente, a pejotização é permitida pela legislação brasileira, e a apresentação dessa ação pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) somente se justificaria se a situação envolvesse trabalhadores hipossuficientes. No caso, contudo, trata-se de escolha realizada por pessoas com alto nível de formação, e esse modelo de contratação é utilizado legalmente, também, por professores, artistas, locutores e outros profissionais que não se enquadram na situação de hipossuficiência.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam a divergência. Prevaleceu, portanto, a divergência no sentido da licitude da contratação.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/363135/stf-contratacao-de-medicos-em-hospitais-como-pessoa-juridica-e-licita

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
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Medida Provisória modifica data do pagamento do salário do empregado doméstico

Na segunda-feira, dia 28 de março de 2022, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) 1.110/2022, fixando novas regras com relação ao trabalhador doméstico.

Conforme dispõe a MP, o empregador doméstico passa a ficar obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado até o 7º dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no 5º dia útil.

A medida provisória traz ainda novas datas para o recolhimento de encargos, como FGTS, por parte dos empregadores domésticos. De acordo com a MP, os pagamentos de responsabilidade do empregador deverão ser feitos até o dia 20 do mês seguinte, e não mais até o dia 7, como acontece hoje.

O mesmo vale para a contribuição patronal previdenciária para o INSS (de 8% ao mês) e a contribuição social para financiar o seguro contra acidentes do trabalho (de 0,8%).

Além de tratar assuntos relacionados ao emprego doméstico, a MP 1.110/2022 traz regras adicionais referentes ao SIM Digital, programa recém-criado pelo governo federal para a concessão de crédito a trabalhadores informais (pessoas físicas) e microempreendedores individuais (MEIs). O objetivo da nova medida provisória, segundo o governo, é dar mais segurança jurídica às operações de crédito.

O SIM Digital foi criado pela MP 1.107/2022, que possibilita o acesso a operações de pequeno valor. O crédito será de até R$ 1 mil para pessoas físicas informais ou de até R$ 3 mil para pessoas jurídicas (MEIs), com taxas iniciais de juros a partir de 1,95% e 1,99% ao mês, respectivamente. O empréstimo poderá ser quitado em até 24 parcelas mensais (dois anos).

A MP tem força de lei, produzindo efeitos imediatos. Portanto, as regras já podem ser aplicadas. Mas o texto deve ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no prazo de 120 dias (60 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 60) para ser definitivamente convertido em lei. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Medida provisória regulamenta teletrabalho e muda regras do auxílio-alimentação

Nesta segunda-feira, dia 28 de março de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) 1.118, de 25 de março de 2022, que, dentre os aspectos, regulamenta as regras para o trabalho em home office, também chamado de trabalho remoto ou teletrabalho, a fim de dar maior segurança jurídica a esse tipo de relação trabalhista, e endurece os critérios de concessão do auxílio-alimentação, para evitar o desvirtuamento desse tipo de programa.

A referida MP altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no capítulo II-A, referente ao teletrabalho, incluído pela reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467). Define teletrabalho ou trabalho remoto como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não”, e explicita que “o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador (…) não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto”, o que propicia o sistema híbrido.

Entre as mudanças no trabalho remoto está a possibilidade de adoção do modelo híbrido (alternância entre o home office e trabalho presencial), com a prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa, e a contratação com controle de jornada ou por produção.

De acordo com o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, a intenção da medida provisória é que os trabalhadores em trabalho híbrido se movimentem com a maior liberdade possível, através dos acordos individuais com o empregador. Segundo o ministro, os acordos podem ser os mais variados, como o trabalhador poder ir à empresa uma ou duas vezes por mês, ou quantos dias preferir durante a semana, por exemplo.

Entre outros dispositivos da MP, estão o que distingue o trabalho remoto de telemarketing ou teleatendimento; o que autoriza o teletrabalho de estagiários e aprendizes; e o que permite acordo individual entre empregado e empregador sobre os horários e a forma de se comunicarem, “desde que assegurados os repousos legais”.

Dentre os principais pontos da MP, destacam-se:

  • a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;
  • possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
  • teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa;
  • no contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;
  • para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas quando desejar;
  • caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular;
  • trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
  • o teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
  • a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.

A Medida Provisória estabelece, portanto, que, para o caso de trabalho remoto por produção ou tarefa, não haverá pagamento de horas extras nem de adicional noturno, por não estar sujeito a controle de jornada.

Estabelece ainda que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Segundo a Medida Provisória, poderá haver acordo individual entre empresa e trabalhador para definir os horários em que podem ser feitas as comunicações entre as partes, desde que assegurados os repousos legais.

A MP 1.108 também estabelece que o auxílio-alimentação deverá ser utilizado “exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”. Nos últimos anos, por uma brecha na legislação, vem aumentando o número de empresas contratadas para fornecer outros serviços, como assinatura de TV a cabo, a título de despesas com auxílio-alimentação.

O prazo inicial de vigência da MP é 26 de maio de 2022, prorrogável automaticamente por mais 60 dias caso a votação não tenha sido concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for votada em até 45 dias, entra em regime de urgência, trancando a pauta da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado).

 

Fonte: Agência Senado.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no DIREITO TRABALHISTA EMPRESARIAL.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

A união estável e as regras patrimoniais

Nossa Constituição Federal de 1988, reconheceu expressamente a possibilidade de ocorrência de união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Já o Código Civil, ao disciplinar a união estável, além de definir pré-requisitos objetivos (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família), também previu, expressamente, que o regime de comunhão de bens na ocorrência de união estável seria o “parcial”, quando não formalizada opção do casal por outro dos regimes (comunhão total ou separação total).

Por se tratar de situação informal, muitos casais, ao darem início na formalização de sua união estável, se surpreendem que os efeitos de referida união têm eficácia a partir do momento da oficialização da união estável. No entanto, muitos casais, apesar da informalidade da união estável, gostariam (e imaginavam) que os seus efeitos pudessem retroagir ao passado, e para data que seria definida pelo próprio casal (e da maneira que lhes aprouvesse), como se fosse um simples e corriqueiro contrato escrito entre particulares.

Na prática, por exemplo, o que pretendiam os casais era estabelecer através da formalização da união estável que desde o início da relação, ou seja, antes mesmo da formalização da declaração, o regime de bens seria o da separação total o comunhão total e não o da comunhão parcial que é a regra quando não se estabelece outro.

Pois bem, referida celeuma, em se definir eventual termo inicial da união estável, assim como os seus efeitos (e do regime de bens), acabou sendo decidida recentemente pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça – conforme Aresp. n.º 1.631.112 – (MT 2019/0359603-6).

Em julgamento ocorrido, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), concluiu que o regime de bens em união estável por escritura pública (através de Cartório de Notas) não poderá retroagir (os chamados efeitos ex nunc), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto.

Desta forma, uma vez firmada a união estável, por contrato escrito através de escritura pública, os seus efeitos (inclusive quanto ao regime de bens), terá validade e eficácia a partir daquele momento (leia-se, a partir da escritura pública), não podendo retroagir seus efeitos, tampouco efeitos patrimoniais.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito de Família e das Sucessões, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo de divórcio e partilha de bens.

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Gabriel Luis Pimenta Duarte da Silva

Diplomado bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2006.
LLM em Direito dos Contratos pela INSPER.
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e Associação dos Advogados de São Paulo.

Sancionada lei que prevê retorno de gestantes ao trabalho presencial

Foi publicada nesta quinta-feira, dia 10 de março de 2022, no Diário Oficial da União, a nova Lei 14.311/2022, que altera as regras para trabalho de empregadas gestantes, inclusive domésticas, na pandemia e determina o retorno delas ao trabalho presencial, após conclusão do esquema vacinal contra a Covid-19.

A nova Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passando a prever que a empregada grávida deve retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: encerramento do estado de emergência; após a vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com relação às gestantes que não tenham o esquema vacinal completo, o texto da nova Lei entende que não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” da gestante. Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial. Nele, a empregada se compromete a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Assim, caso o empregador opte pelo retorno da empregada gestante, esta deverá retomar o trabalho, desde que esteja com o ciclo completo de vacinação, ou mesmo se não quiser se vacinar, desde que assine o termo de responsabilidade.

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial. Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.

A lei passa a valer a partir desta quinta-feira, dia 10, data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: www.gov.br

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.