Meta é multada em 275 milhões de euros por vazamento de dados

Toda informação que permite identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo que esteja vivo é considerado um dado pessoal.

Para atender esta, entre outras demandas, foi criada em 2018 a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Desde que entrou em vigor, casos de vazamento de dados têm ganhado cada vez mais destaque na mídia, uma vez que agora, as empresas responsáveis pelos dados vazados respondem à nova lei, não somente no aspecto financeiro, mas também, sobre a reputação da empresa no mercado.

Um vazamento de dados é definido como um incidente de segurança em que dados pessoais e/ou informações privadas e sigilosas são expostos publicamente ou a terceiros sem autorização. Dessa forma, as informações podem ser acessadas, visualizadas, copiadas, vendidas, compradas e usadas para fins diversos. Portanto, um vazamento de dados coloca pessoas e empresas em risco.

Nas últimas semanas, a Meta, empresa matriz do Facebook, Instagram e WhatsApp, foi multada em 276 milhões de euros, o que equivale a 1,46 bilhão de reais, pelo vazamento de dados de 533 milhões de usuários do Facebook e Instagram em abril de 2021, tais como data de aniversário, número de telefone e e-mail.

A coleta de grande parte dos dados vazados ocorreu de forma contrária ao previsto nos termos de uso de ambas as plataformas, por meio de raspagem de dados, método no qual um programa extrai informações de sites e aplicativos, mesmo quando não autorizado pelo usuário.

O caso foi investigado pela autoridade de proteção de dados da Irlanda, o Data Protection Comission (“DPC”), que declarou que a Meta violou a General Data Protection Regulation (“GDPR”), legislação da União Europeia sobre privacidade e proteção de dados pessoais.

Essa foi a terceira maior multa aplicada por descumprimento ao GDPR até o presente momento, sendo a maior recebida pela Amazon, no valor total de 746 milhões de euros.

Para quem é a LGPD e como se adaptar?

Todas as organizações, independentemente do ramo de atividade, número de funcionários e modelo de negócio, devem rever seus processos e se ajustar a essa nova realidade.

Esse processo não é tão simples, pois envolve o mapeamento de muitas atividades. A indicação é contar com uma empresa especializada.

Nós do escritório Maluf e Geraigire Advogados, seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecimentos.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

Postagem em redes sociais pode gerar dispensa por justa causa?

A crescente popularização da internet e o acesso as redes sociais tornou-se prático e acessível a muitos, principalmente através do celular.

Sabemos que Facebook, Instagram, Tik Tok e WhatsApp são facilitadores da comunicação e da aproximação de pessoas através de um único clique.

Trazendo esta realidade para o mundo corporativo, fica a seguinte dúvida: postagens em redes sociais podem levar a demissão por justa causa?

O avanço tecnológico, embora possibilite inúmeros benefícios, também serve de alerta para a forma com que as pessoas se posicionam na internet, em especial no mundo corporativo.

Isso porque, a utilização das redes sociais para zombar de colegas de trabalho, ofender chefes ou subordinados, criar fofocas sobre fatos que não ocorreram ou que não dizem respeito ao ambiente do trabalho, ofender a reputação das pessoas, pode sim caracterizar crime contra a honra e integridade moral de um indivíduo e acarretar a dispensa por justa causa de empregado.

Comportamento nas redes sociais pode gerar demissão?

Ao ser contratado, o empregado geralmente é informado da missão, da visão e dos valores da empresa, de forma que ele tenha ciência destes princípios e se comprometa a segui-los.

Se o comportamento inadequado do empregado nas redes sociais disser respeito diretamente a seu empregador, ele poderá sim, ser dispensado por justa causa.

Qual é o tipo de conteúdo mais comprometedor?

É o que denigre a imagem da empresa, seja por palavras ou por imagens.

Qual tem sido o entendimento predominante da Justiça do Trabalho?

O entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho, têm confirmado a demissão por justa causa nos casos que envolvem publicações e vídeos nas redes sociais, com postura inadequada dos empregados.

Fontes: Jota, Guia Trabalhista, Conjur

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no Direito Trabalhista Empresarial.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

STJ muda entendimento sobre correção de depósitos judiciais

O depósito judicial é um mecanismo necessário dentro de execuções judiciais por quantias certas, pois reforçam a segurança que o Poder Judiciário dá no cumprimento de sentenças.

O objetivo do depósito judicial é garantir que não haverá inadimplência, obrigando o devedor a depositar o valor da dívida em uma conta antes da finalização do processo, como forma de garantia para a parte credora.

De acordo com os Ministros da Corte Especial do STJ, esses depósitos não se equiparam à quitação de uma dívida.

Com base neste entendimento, a referida Corte mudou a jurisprudência sobre a correção dos valores que são depositados em juízo, pelos devedores, nas ações de cobrança e ficou definido que esses depósitos não se equiparam à quitação da dívida.

O colegiado definiu que, na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora.

Com isso, quando houver o encerramento do processo e o credor tiver acesso aos valores, o devedor ainda estará sujeito ao pagamento de juros e correções monetárias.

Revisitação do tema

A 2ª seção firmou entendimento em 2014 fixando a tese: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”

Questão de ordem suscitada em um recurso na 3ª turma e foi acolhida para afetar a questão à Corte Especial, enquanto órgão julgador do Tema 677. O relator do acórdão que fixou a tese em 2014, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, propôs os recursos representativos da controvérsia de sua relatoria – REsps 1.866.971 e 1.868.124 – para complementar a revisitação do tema.

A controvérsia está em definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

A Febraban requereu o ingresso como amicus curiae no processo. Segundo a Federação, a discussão dos autos tem impacto sobre grande número de processos executórios de que são partes as instituições financeiras em atuação no país.

Modificação da tese

Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, em extenso voto, concluiu que a tese não está cumprindo adequadamente sua finalidade de servir como paradigma à solução de processos semelhantes com uniformização na aplicação da lei Federal.

Assim, propôs a modificação para que passe a ter a seguinte redação;

“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo. Devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido, o saldo da conta judicial.”

No caso concreto, a ministra conheceu do recurso e deu provimento para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data efetiva da liberação do crédito em favor da recorrente, momento em que deverá ser deduzido do quanto devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.

O entendimento de Nancy foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Og Fernandes.

O ministro Og Fernandes sugeriu modular os efeitos da nova tese, mas a proposta não foi aceita por maioria do colegiado.

Ficaram vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão, que votaram para que a tese não fosse alterada.

De acordo com especialistas da Febraban, a decisão do STJ que obriga o devedor a pagar encargos de mora sobre o depósito judicial na fase de execução da sentença, causará insegurança jurídica principalmente para os processos em andamento se não houver modulação de efeitos pelo tribunal, além da incidência dos encargos desestimular a discussão do débito, uma vez que quanto mais se prolongar o debate, maior será o valor a ser pago.

Fontes: Migalhas, Jota, Conjur.

Por fim, destacamos o escritório Maluf Geraigire Advogados se mantém atento à movimentação do STF sobre este tema, ficando à disposição de seus clientes e parceiros para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e apoio necessário durante todo o processo de recuperação empresarial.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Jogos do Brasil x Jornada de Trabalho

A Copa do Mundo é um momento aguardado por muitos brasileiros. A abertura dos jogos está marcada para domingo, dia 20 de novembro e no dia 24, a seleção brasileira, que está no grupo G, estreia na Copa do Mundo contra a Sérvia às 16h.

Será que existe algo na legislação trabalhista que obrigue as empresas a deixarem os empregados assistirem ao jogo do Brasil no trabalho ou em casa?

Apesar da tradição, as empresas não são obrigadas a liberar os empregados nos dias de jogos.

Na primeira fase do torneio, a seleção brasileira entrará em campo no horário comercial e a decisão de dispensar ou não os empregados, cabe ao empregador.

Mas, como fica o expediente das empesas em dias de jogo do Brasil?

A Fecomércio de São Paulo orientou os comerciantes a refletir sobre a importância cultural do evento, apesar das datas de jogos não serem feriados ou pontos facultativos.

Quais são as possíveis negociações entre empregado e empregador?

Existem duas formas de negociação: a facultativa (entre empregador e empregados) e a obrigatória (caso tenha sido acordado mediante documento coletivo com o sindicato). Assim:

  • Comumente, as empresas adotam o sistema de banco de horas e dispensam seus empregados horas antes do evento, sendo que o empregado que tem banco positivo faz uso das horas e aquele que tem banco negativo, as horas são inseridas para cumprimento posterior;
  • Temos também as empresas que negociam através de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato da categoria uma maneira consensual para que seus empregados assistam ao jogo;
  • Algo não tão comum, mas possível, é a chamada “mera liberdade”, na qual, o empregador dispensa o empregado em interregno que viabilize assistir ao jogo da seleção brasileira, sem desconto salarial ou reposição das horas da jornada de trabalho não cumprida, seja em local disponibilizado dentro da empresa, seja em outro local de escolha do empregado.

Vale ressaltar, que reunir todos os empregados para assistir os jogos na empresa é algo positivo e importante para integrar equipes e não prejudicar a rotina da empresa.

Empregado pode faltar em dia de jogo do Brasil na Copa do Mundo?

Não, exceto quando a ausência é justificada. Caso contrário, o empregador poderá efetuar os descontos no salário, inclusive dos repousos semanais remunerados, além de aplicar advertências orais ou escritas que, se reiteradas, podem dar ocasião à rescisão contratual por justa causa.

O que a Justiça do Trabalho diz sobre as horas de folga e as escapadas do serviço durante os jogos do Brasil? O empregador pode dispensar por justa causa? 

Ir a um bar ou restaurante e não voltar ao serviço após os jogos ou retornar muito tempo após o combinado, nem sempre sustenta justa causa, mas há exceções.

Na última Copa do Mundo, esse tipo de situação motivou demissões por justa causa, como foi o caso da indústria de descartáveis Ever Green, localizada em São Bernardo do Campo /SP.

Cerca de 25 funcionários ao retomar o expediente, foram comunicados que poderiam ir embora, pois seriam dispensados por justa causa da empresa. O motivo teria sido a demora no retorno que estava combinado para as 18h e uma funcionária voltou às 20h40, por exemplo, causando paralisação em determinado setor que dependia de sua presença.

O caso teve desfechos distintos de acordo com o histórico dos empregados, portanto, cada caso deve ser analisado individualmente e aplicada a sanção correspondente a proporcionalidade averiguada.

Horários e datas dos jogos

O grupo da seleção brasileira é o G; veja abaixo as datas dos primeiros jogos:

  • 1º rodada, dia 24/11 – quinta-feira, às 16h de Brasília – Brasil x Sérvia;
  • 2º rodada, dia 28/11 – segunda-feira, às 13h de Brasília: Brasil x Suíça;
  • 3º rodada, dia 02/12 – sexta-feira, às 16h de Brasília: Brasil x Camarões.

Tudo é uma questão de conversar e chegar a um consenso que beneficie empregado e empregador para que todos possam aproveitar os jogos sem preocupações, garantindo um clima agradável no ambiente de trabalho.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no Direito Trabalhista Empresarial.

Nossa equipe de advogados é capacitada para assessorar juridicamente empresas de todos os portes em seus mais diversos segmentos através de soluções e estratégias personalizadas.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Programa “Emprega + Mulheres” e as alterações na legislação trabalhista

A nova Lei nº 14.457/2022 sancionada em setembro passado, institui o Programa Emprega + Mulheres alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e as Leis 11.770/2008, Lei 13.999/2020 e a Lei  12.513/2011.

O que é o programa “Emprega + Mulheres”?

O programa Emprega + Mulheres visa promover a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho, por meio do estímulo à aprendizagem profissional e de medidas de apoio aos cuidados dos filhos pequenos, a chamada parentalidade na primeira infância.

A nova legislação é originária de uma Medida Provisória (MP 1116/2022), a qual, flexibiliza a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até seis anos ou com deficiência, os quais podem ser beneficiados com prioridade para regime de tempo parcial, antecipação de férias e concessão de horários flexíveis de entrada e saída, mediante acordo com a empresa em que trabalha.

Novo período para licença-maternidade e paternidade

A nova legislação concede mais 60 dias de licença-maternidade e paternidade em 15 dias, nas empresas cidadãs.

O que é o programa Empresa Cidadã?

O regime foi criado em 2008 e regulamentado em 2009 pelo Decreto nº 7.052, que inicialmente tratava apenas da licença maternidade. Somente em 2016, o regime também inclui a extensão da licença-paternidade, graças à criação do marco legal da primeira infância na Lei nº 13.257.

O regime Empresa Cidadã é mantido pela Receita Federal e oferece benefícios fiscais às empresas que oferecem licença maternidade e paternidade estendida a seus empregados. O governo federal custeia a prorrogação do benefício, deduzindo do imposto o custo do empresário na prorrogação das duas licenças.

A divisão do período de prorrogação, dentro de regras estabelecidas em regulamento da empresa, também está autorizada a substituir os 60 dias de prorrogação da licença pela redução de jornada de trabalho em 50%, pelo período de 120 dias, por meio de acordo individual ou coletivo e sem redução do salário.

Acompanhamento médico

A lei sancionada pelo Presidente da República, aumenta de dois para seis os dias que o companheiro tem direito para acompanhar a grávida em consultas e exames.

Espaço próprio e adequado para acomodação dos filhos durante o período da amamentação

Outra medida da nova lei é que empresas com no mínimo 30 mulheres tenham espaço próprio e adequado para acomodação dos filhos durante o período da amamentação, mas se não houver esse local, a empregada poderá contar com um reembolso-creche.

Pagamento de creche ou pré-escola

As chamadas medidas de apoio à parentalidade da primeira infância, não limitada apenas à mulher, mas também ao empregado homem, que possua filhos de até 5 anos e 11 meses de idade, que poderá receber benefício voltado ao pagamento de creche ou pré-escola, escolhido livremente, ou ressarcimento de gastos com outra prestação de serviços de mesma natureza mediante comprovação da despesa.

O benefício, que ainda não tem limite de valor fixado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não terá natureza salarial (ou seja, não será base para INSS, FGTS e Imposto de Renda) e poderá ser negociado de forma individual ou coletiva, devendo o empregador dar ciência aos empregados da existência do benefício.

Flexibilização do regime de trabalho

  • Priorização do regime de teletrabalho para empregada ou empregado com filhos até seis anos de idade ou que tenham enteado ou a guarda judicial de pessoa com deficiência, independente de limitação de idade;
  • Utilização de banco de horas, sistema que permite que as horas trabalhadas em excesso em um dia sejam compensadas em outro;
  • Prioridade na adoção do regime de trabalho 12×36;
  • Flexibilidade nos horários de entrada e saída que serão previamente ajustados;
  • Regime por tempo parcial, no qual a empregada ou empregado trabalhará não mais que 30 horas semanais, estando limitada a realização de horas extras ou a adoção de regime de 26 horas com a possibilidade de até 6 horas extraordinárias. Medida que pode ser utilizada apenas até o segundo ano do nascimento, adoção ou guarda.

Férias

  • Possibilidade de antecipação das férias individuais sem que esteja completo o período aquisitivo, sendo que não poderá ser período inferior a 5 dias e só poderá ser utilizada até o segundo ano do nascimento, adoção ou guarda judicial;
  • O pagamento ocorre de forma diferente ao atualmente previsto na CLT, pois não será aplicada a regra de recebimento até dois dias antes do início, mas sim poderá ser paga até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo;
  • O pagamento do abono de 1/3 poderá ser feito até 20 de dezembro, quando ocorre o pagamento do décimo terceiro, ou então em outra data, a critério do empregador;
  • Em caso de pedido de demissão, o valor das férias antecipadas serão descontados das verbas rescisórias.

Qualificação profissional da mulher

Este benefício é direcionado apenas à empregada mulher, poderá o empregador, mediante pedido expresso da empregada e formalizado por meio de acordo individual ou coletivo, suspender o contrato de trabalho por período de 2 a 5 meses para que ela faça curso de qualificação fornecido pelo empregador.

O valor da bolsa é similar ao seguro-desemprego e o empregador poderá conceder uma ajuda compensatória, que não terá natureza salarial, e na hipótese de dispensa durante a suspensão ou até 6 meses após seu retorno, o empregador pagará, além das verbas rescisórias, uma multa de no mínimo 100% do valor da última remuneração ou valor que tenha sido objeto de negociação coletiva.

Outros incentivos

A legislação traz incentivos à qualificação profissional feminina, igualdade salarial entre homens e mulheres que exerçam a mesma função dentro de uma empresa, apoio ao microcrédito para mulheres e apoio à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no local de trabalho.

No caso do microcrédito, são duas linhas: uma no valor de R$ 2 mil para pessoas físicas e outra, de R$ 5 mil para microempreendedor individual (Mei).

O programa também criou o Selo Emprega + Mulher, que reconhece as empresas que implementarem medidas para provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de seus empregados, que contratam mulheres para postos de liderança e a ascensão profissional delas, entre outras medidas.

Dessa forma, a iniciativa ampara o papel da mãe na primeira infância dos filhos, e, também, qualifica mulheres em áreas estratégicas, contribuindo para a ascensão profissional e o retorno ao trabalho de mulheres após o término da licença-maternidade.

Fonte: gov.br, Senado Notícias, Revista Exame,

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Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

STF decide sobre início da licença-maternidade após alta hospitalar

A licença-maternidade é um direito garantido por lei, que permite à mulher se ausentar do seu posto de trabalho de forma temporária com cobertura salarial integral. Contudo, é comum a dúvida quanto ao momento de início de contagem da licença.

Com direito a 120 dias ou 180 dias de acordo com a Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres), o afastamento da mulher poderá ocorrer entre o 28º dia anterior ao nascimento da criança e a data do parto. A solicitação do referido afastamento deve ser feita diretamente na empresa e, como comprovação, a empregada deve enviar uma cópia da certidão de nascimento da criança ou, em caso de afastamento antes do parto, um atestado médico original indicando o afastamento até 28 dias antes do nascimento.

Por unanimidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último). A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

A decisão do STF de que a licença-maternidade só começa a partir da alta hospitalar vem para suprir a lacuna da legislação quanto à proteção das mães e dos bebês internados no pós-parto.

De acordo com o Ministério da Saúde, nascem cerca de 280 mil bebês prematuros por ano no país, o que demanda internações mais longas.

Proteção à infância

Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, a seu ver, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Em abril de 2020, o Supremo concedeu uma decisão provisória determinando o prazo a partir da alta. Agora, a Corte julga o tema de forma definitiva.

O efeito da decisão é imediato para todas as gestantes e mães que têm contrato de trabalho formal, regido pela CLT.

Omissão inconstitucional

Segundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Ele explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Outro ponto observado pelo relator, é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.

Pelas regras atuais da CLT, a licença dura 120 dias e a mulher tem direito ao salário-maternidade, cujos custos devem ser arcados pela Previdência Social. O afastamento da gestante ocorre entre o 28º dia que antecede o parto e a data de nascimento do bebê.

O relator ministro Edson Fachin justificou que a CLT – a Consolidação das Leis do Trabalho – e a lei que trata de benefícios da Previdência Social devem proteger a maternidade e a infância, como determina a Constituição.

Segundo ele, o período de início da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade é a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício.

Fonte de custeio

O relator também afastou o argumento de falta de fonte de custeio para a implementação da medida. “O benefício e sua fonte de custeio já existem”, afirmou. De acordo com o ministro, a Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como um sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

Fonte: STF

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Execução deve ser suspensa enquanto devedor busca conciliação com credores

Pedir a recuperação judicial de uma empresa é um recurso que ajuda muitos negócios a retomarem ou prosseguirem com suas atividades para superação de um momento financeiro difícil.

O processo de recuperação judicial é longo e envolve várias entre a devedora e seus credores.

Quais as etapas do processo de recuperação judicial?

  • Pedido de recuperação judicial
  • Suspensão de cobranças contra a empresa
  • Nomeação de administrador judicial
  • Apresentação de plano de recuperação
  • Assembleia de credores

Mas, antes de entrar com pedido de recuperação judicial de fato, existe a conciliação com os credores.

E, foi baseado neste entendimento, que a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu por 60 dias a execução de título extrajudicial movida por um credor contra uma empresa que está em procedimento anterior à recuperação judicial, ou seja, de conciliação com os seus credores.

Levando em consideração que, a Lei 14.112/2020 que entrou em vigor em janeiro de 2021 trouxe significativas alterações à Lei 11.101/2005, inclusive no que diz respeito a realização de conciliação e/ou mediação em caráter antecedente ou incidental no processo de recuperação de uma empresa.

A ampla reforma da Lei de Recuperação e Falência de 2020 positivou expressamente a possibilidade de utilização da conciliação e mediação em tais processos, como visto na inserção do artigo 20-B:

Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial.

Frente a isso, o relator, desembargador Vianna Cotrim, afirmou que “a ilação que se extrai do mencionado artigo é que caso a empresa preencha os requisitos para pleitear a recuperação judicial, pode postular tutela de urgência cautelar visando a suspensão das execuções em trâmite contra ela, pelo prazo de até 60 dias, de modo a viabilizar a composição com seus credores”.

O magistrado acrescentou ainda que o inciso IV do referido artigo, estabelece que a conciliação ou mediação são antecedentes ao ajuizamento do pedido de recuperação, sendo que, para a suspensão das execuções, a lei não faz distinção a respeito da natureza do crédito, nada dispondo, também, a respeito da existência de eventuais penhoras ou adjudicações pendentes.

Neste caso, o desembargador apenas reformou parte da decisão de primeira instância que havia ordenado nova consulta ao juízo da recuperação após o fim do prazo de 60 dias: “Inexiste recuperação judicial da empresa agravada. Sequer é possível determinar se a agravada irá ingressar ou não com o pedido de recuperação o que, por si só, inviabiliza, ao menos nesta fase processual, a consulta determinada pela magistrada.”

Com isso, explicou Cotrim, a nova avaliação sobre o andamento da execução, ao final do prazo de suspensão de 60 dias, deverá ser feita pela própria magistrada do feito, e não pelo juízo recuperacional.

A decisão do TJ-SP foi por unanimidade.

Fonte: Conjur

Tem dúvidas quanto aos processos de recuperação judicial e recuperação extrajudicial?

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TJMG determina que plano de saúde deve custear armazenagem de óvulos

O armazenamento de óvulos é uma alternativa para quem pensa em ter um filho de forma planejada.

Em outros casos, o armazenamento dos óvulos se dá devido a tratamentos médicos como a quimioterapia, por exemplo, que pode causar infertilidade na paciente.

Tratamentos que podem causar infertilidade feminina

  • Tratamentos que podem causar infertilidade
  • Endometriose
  • Câncer
  • Miomas
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Plano de saúde cobre armazenamento de óvulos?

A Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, obriga a cobertura de tratamento pelo plano de saúde de qualquer doença listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID).

Além da referida lei, todo beneficiário plano de saúde está amparado pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), o qual, considera nula qualquer restrição que ponha o consumidor em situação de desvantagem excessiva.

Via de regra, os planos de saúde não estão obrigados a cobrir tratamentos de infertilidade, como fertilização in vitro nem inseminação artificial, segundo entendimento do STJ.

Mas, uma das exceções é o risco de infertilidade causada por tratamentos quimioterápicos.

Quando o armazenamento dos óvulos se trata de uma medida preventiva para evitar a infertilidade no decorrer de um determinado tratamento, deve haver a cobertura pelo plano de saúde e a negativa é considerada abusiva.

Sendo assim, os planos de saúde e convênios são obrigados a cobrir este tipo de procedimento em mulheres que estão passando por tratamentos de saúde que possam apresentar certo risco para a fertilidade feminina.

Recente decisão TJMG

Na sentença proferida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em tutela de urgência, uma operadora mineira de planos de saúde foi obrigada a custear o armazenamento de óvulos de uma paciente devido ao tratamento de quimioterapia.

Entenda o caso

No dia 14 de abril, o juiz Marco Antônio Macedo Ferreira, plantonista, concedeu a tutela de urgência determinando que o plano de saúde arcasse com o procedimento.

A empresa ajuizou agravo de instrumento ao tribunal, alegando que o congelamento de óvulos não se confunde com o tratamento oncológico, sendo que o tratamento de preservação de fertilidade é expressamente excluído pelo contrato firmado entre as partes, pela Lei 9.656/98 e pela ANS.

O que é vitrificação de óvulos?

A vitrificação de óvulos é uma das técnicas de preservação da fertilidade que permite adiar a capacidade reprodutiva de uma mulher o tempo que se desejar, com as mesmas possibilidades quando se vitrificam os óvulos. Com a vitrificação dos óvulos a mulher pode atingir a maturidade sem preocupar-se sobre a diminuição significativa de capacidade para conceber no futuro, pois contará com uma amostra de óvulos que não envelhecerão.

Em quais casos é indicado a vitrificação dos óvulos?

  • Mulheres que por qualquer razão desejam adiar a maternidade.
  • Pacientes oncológicas e não oncológicas que vão receber tratamentos gonadotóxicos.
  • Cirurgia repetitiva no ovário, como pode ser o caso da endometriose.
  • Pacientes nas quais preferiríamos realizar a transferência embrionária num ciclo diferente do da estimulação folicular (risco de SHO, aparecimento de pólipos, hidrossalpinge ou hidrometrose, ausência de espermatozoides etc.).
  • Pacientes com baixa resposta: para acumular óvulos, ou para ter uma quantidade suficiente deles se o objetivo for realizar um ciclo de DGP.

Penalidade

O juiz Nélzio Antônio Papa Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, condenou o plano de saúde a fornecer a vitrificação de óvulos solicitada em clínica particular escolhida pela autora, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. O magistrado também fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil, mas essa decisão está sujeita a recurso.

Medida foi permitida devido a possibilidade de infertilidade em paciente

De acordo com o juiz, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exclui procedimentos relacionados à inseminação artificial, mas a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar.

Segundo o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a norma geral de planejamento familiar não revoga a exclusão da criopreservação. Porém, o objetivo do procedimento, no caso concreto, era a atenuação dos efeitos colaterais do tratamento, dentre os quais está a falência ovariana.

Quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, em 2ª Instância, a relatora Jacqueline Calábria Albuquerque manteve o entendimento de 1ª Instância. Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade do congelamento dos óvulos era minorar os efeitos colaterais da quimioterapia, que pode levar à infertilidade. Assim, ela entendeu que deveria ser concedida a tutela de urgência a fim de compelir a operadora de plano de saúde a custear o procedimento.

O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG

O escritório Maluf e Geraigire Advogados fornece assessoria preventiva, contratual, judicial e administrativa em assuntos do direito do consumidor.

Sua atuação de forma personalizada, oferece aos seus clientes soluções jurídicas para que tenham seus direitos garantidos e preservados.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

TJ-SP autoriza “teimosinha” para atingir a satisfação do crédito

Desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça)em parceria com o Banco Central e a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), o SisbaJud é um sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica, o qual se dá mediante a indicação de conta única para penhora em dinheiro.

O que é a ferramenta “teimosinha” do SISBAJUD?

O Sisbajud implementou em abril de 2021 a “teimosinha”, que é a busca automática de ativos financeiros no nome do executado para satisfazer o direito do exequente.

A “teimosinha” permite uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias. Mas, nem sempre este prazo é o suficiente para encontrar ativos para quitar o montante da dívida.

Como funciona a “teimosinha”?

Antes, as ordens de bloqueio eram realizadas de forma pontual, sendo bloqueado o saldo que houvesse nas contas bancárias do devedor no exato momento em que a orem judicial era inserida no sistema.

Com a chegada  da “teimosinha”, o juiz pode determinar que o sistema deve, por meio da repetição programada, reiterar de forma automática a ordem de bloqueio de ativos financeiros, permitindo, assim, a captação de todas as movimentações bancárias que o devedor efetuou no período de 30 dias, aumentando as chances de se localizar saldo para bloqueio em suas contas.

Decisão TJ/SP

Em recente decisão, o TJ/SP permitiu o uso da “teimosinha” até a satisfação do crédito, após concluir que o bloqueio se mostra adequado e necessário à hipótese vertente, não existindo qualquer vedação legal ao uso do sistema pretendido.

Entenda o caso

Trata-se de ação de cobrança iniciada no ano de 2006, tendo restado infrutíferas precedentes buscas de bens e valores para penhora, pretendendo o credor o bloqueio permanente pelo Sisbajud, pela ferramenta conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 dias.

Na origem, o juízo de 1º grau não autorizou o pedido de penhora sobre créditos futuros em contas bancárias do devedor, a ser realizada pela referida ferramenta. Inconformado, o credor interpôs recurso sustentando que a funcionalidade permite a reiteração automática da ordem de bloqueio de dinheiro, tornando o bloqueio mais eficaz.

Inicialmente, o relator, desembargador Álvaro Passos, verificou estar presente a proporcionalidade e razoabilidade da medida de bloqueio, uma vez que “o feito tem sido processado há cerca de 16 anos e já foram efetuadas todas as buscas pertinentes sobre bens do executado para satisfação do crédito, sem sucesso em nenhuma”.

Nesse sentido, o magistrado pontuou que a pretensão de bloqueio permanente para futuros valores que venham a integrar o patrimônio do devedor se mostra adequada e necessária à hipótese vertente, não existindo qualquer vedação legal ao uso do sistema pretendido.

“A pretensão de bloqueio permanente para futuros valores que venham a integrar o patrimônio do executado se mostra adequada e necessária à hipótese vertente, sob pena de permitir a permanência da inadimplência do cumprimento da ordem judicial, não existindo qualquer vedação legal ao uso do sistema pretendido.”

No mais, o relator explicou que a modalidade em questão, conhecida como “teimosinha”, foi elaborada e instituída pelo CNJ, autorizando a ordem de bloqueio automático por 30 dias consecutivos. Assim, pontuou que “se o instrumento foi regularmente estabelecido buscando atingir a finalidade das execuções, eventuais dificuldades burocráticas não podem servir de justificação a uma vedação de acesso a ele pelos interessados” e concluí, “eventual constrição que atinja quantia impenhorável que pode ser objeto de impugnação ou outra medida a ser adotada pelo executado nos autos de origem”. Isto porque, a execução deve ser dar em prol da satisfação do crédito e do princípio da efetividade.

Nesse sentido, deu provimento ao agravo para deferir a utilização da ferramenta.

Fonte: Migalhas

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de recuperação de ativos.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

TST edita recomendação sobre crédito no âmbito da recuperação judicial

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Em recente decisão, o presidente do TST e do e do CSJ, editou recomendação aos Tribunais Regionais e juízes do Trabalho para que observem as disposições legais atinentes à prioridade de tramitação dos processos cujo crédito deva ser satisfeito no âmbito do juízo da recuperação judicial ou falência, em especial no que se refere à respectiva expedição das certidões de crédito.

Quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial?

De acordo com o artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial( Lei 11.101/2005), estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data em que a empresa ajuizou o pedido de recuperação, ainda que o débito não esteja vencido.

Com a Nova Lei de Recuperação Judicial (Lei 14.112/2020), o juiz do processo passou a ter a possibilidade de determinar a suspensão de atos que recaiam em bens da empresa ou mesmo a substituição das garantias, independentemente da natureza do crédito, desde que os bens sejam essenciais à atividade empresarial.

Um dos trechos alterados por  Emmanoel Pereira (presidente do TST e do CSJT), dispõe que, nas hipóteses de surgimento de créditos trabalhistas após o encerramento integral do processo da recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, devem ser observados e aplicados os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado nos autos do processo em que tramitou a recuperação judicial, extrajudicial ou de falência, mesmo que já arquivado.

O que são créditos trabalhistas?

Créditos trabalhistas são dívidas que uma empresa deve pagar a um ex-funcionário após uma decisão definitiva e irrecorrível da justiça.

Para os créditos de natureza estritamente salarial, de até cinco salários-mínimos, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, o prazo para pagamento é de 30 dias.

De acordo com a edição do texto, a recomendação tem como objetivo “viabilizar a célere habilitação do crédito, pelo credor, e proporcionar a padronização do plano de pagamento dos créditos trabalhistas, aprovado na recuperação judicial, como forma de garantir a validade, a vigência e a eficácia da lei 11.101/05, bem como critérios de isonomia entre os credores”.

Outro trecho da recomendação fixa que, caso a parte credora não esteja representada por advogado, compete ao juiz do Trabalho expedir a certidão de crédito e encaminhá-la, por ofício, ao juízo da recuperação judicial ou falência, para a devida habilitação do crédito no respectivo quadro de credores, esclarecendo essa particular condição quanto à ausência de representação processual da parte credora.

Ainda, o artigo 2º diz que constitui boa prática judicial, antes da remessa dos autos eletrônicos ao arquivo provisório, a intimação do credor para comprovar, no prazo de 30 dias, contados da entrega da certidão de crédito, a formalização do pedido de habilitação de crédito.

Fonte: Migalhas, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho : caderno administrativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3577, p. 2-3, 11 out. 2022

O escritório Maluf e Geraigire Advogados coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

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