Atenção! Aplicação da LGPD na Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho já está aplicando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para obrigar empresas a tratar os dados de trabalhadores. Foi o que ocorreu na ação de nº 0020043-80.2021.5.04.0261, que tramita junto à Vara do Trabalho de Montenegro (Rio Grande do Sul), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Montenegro em face da empresa ECOCITRUS, onde, em sentença proferida pela juíza do trabalho Ivanise Marilene Uhlig de Barros, a empresa foi condenada a promover a adequação às regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Na ação coletiva, o sindicato indicou a ocorrência de descumprimento sistemático na proteção de dados e o compartilhamento de informações com diversos outros controladores e operadores, sem as cautelas necessárias, por parte da empresa. Ainda afirmou não haver a indicação de encarregado (previsão do art. 41 da LGPD) e que o tratamento de dados é compartilhado pela internet, em desatenção ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), não respeitando à intimidade, privacidade e imagem. A entidade também requereu indenização por danos morais.

No processo, houve o reconhecimento de que a empresa não comprovou a implementação de um único dispositivo da LGPD. A decisão, como dito, foi proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, que integra o grupo de trabalho para acompanhamento da implementação da LGPD do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul. Ao analisar o caso, ela destacou que os trabalhadores possuem direitos assegurados na LGPD para que seus dados sejam protegidos.

Segundo a magistrada, a empresa “reclamada não trouxe aos autos qualquer documentação relacionada aos funcionários ou mesmo demonstrou por nenhum meio a implementação de um único dispositivo da LGPD”.

Assim, os pedidos foram acolhidos em parte, com a determinação de que a reclamada indique encarregado de proteção de dados e que “implemente e comprove nos autos as práticas relacionadas à segurança e sigilo de dados, na forma dos arts. 6º, VII, 46 e 47 da LGPD”, ressaltando ainda que a empresa deverá “comprovar nos autos o cumprimento das obrigações impostas, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.”

Portanto, não percam tempo e providenciem os ajustes necessários para adequação à LGPD, consultando sempre um advogado de confiança.

FONTE: Valor Econômico

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.