A controvérsia sobre a base de cálculo do ITBI no município de São Paulo

A base de cálculo do ITBI segue sendo objeto de questionamento judicial, opondo contribuintes e a Fazenda Municipal, em razão da controvérsia sobre sua definição e quantificação, em virtude de alterações legislativas que modificaram a base de cálculo do imposto.

De acordo com a Lei Municipal 11.154/1991 e o Decreto Municipal 51.627/2010,  o imposto incide sobre o valor da transação imobiliária ou sobre o valor venal de referência, o que for maior, sendo o último apurado e fornecido pela Prefeitura de São Paulo.

Em recente decisão, a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, destacou o entendimento do TJSP e do STJ acerca da base de cálculo a ser adotado para o ITBI, nos casos de arrematação judicial de imóvel. Segundo o entendimento jurisprudencial, o fato gerador do ITBI ocorre somente com a efetiva transferência da propriedade ou do domínio útil, mediante registro do título.  Desta forma, o valor venal do imóvel corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, para fins de cálculo do ITBI.

Por essa razão, a magistrada atendeu ao pedido de um arrematante de imóvel e determinou o recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação e não no valor venal do imóvel, como arbitrado pela prefeitura de São Paulo. A magistrada considero, ainda, que o momento de pagamento do ITBI é quando do registro da carta de arrematação e não antes de sua expedição.

 

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Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.