COVID-19 nas relações de trabalho

Novas alternativas para o enfrentamento da COVID-19 nas relações de trabalho

O Governo Federal, nessa semana, editou a Medida Provisória nº 1.045, instituindo Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em continuidade as medidas de enfrentamento decorrentes do coronavírus.

As medidas instituídas têm vigência pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28/04/2021, podendo o período ser prorrogado mediante observação de regulamento próprio.

O Benefício Emergencial será custeado pela União, tendo como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado tiver direito, cabendo ao empregador informar ao Ministério da Economia o acordo celebrado individualmente ou coletivamente com os empregados, bem como, informar ao Sindicato da Categoria Profissional a celebração de acordo individual.

Tanto a redução como a suspensão de contrato poderão ser implementadas por meio de acordo individual, desde que o percentual aplicado seja de 25%, ou o salário do empregado seja igual ou inferior à R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), ou possua o empregado diploma de nível superior e receba salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício previdenciário, ou quando for pago ajuda compensatória, entre outras situações excepcionais. Nos demais casos, obrigatoriamente o ajuste deverá ser realizado por meio de negociação coletiva.

No caso de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, poderá ser ajustada nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, observadas as condições dispostas acima, mediante comunicação da proposta pelo empregador ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.

Já no caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá garantir todos os benefícios já concedidos e remunerar o empregado por meio de ajuda compensatória equivalente a 30% do salário, se a receita bruta da empresa, no ano-calendário de 2019, foi superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), devendo da mesma forma, comunicar o empregado sobre os termos da proposta com 2 (dois) dias corridos de antecedência.

Acordada a redução ou suspensão do contrato de trabalho, fará jus o empregado a garantia provisória no emprego (estabilidade), por período equivalente ao acordado e ocorrendo a dispensa imotivada durante o período de estabilidade fará jus o empregado ao recebimento de indenização, além das verbas rescisórias.

Cabe ressaltar, que o Benefício Emergencial não será pago aos empregados que forem aposentados, receberem algum benefício previdenciário, ou estiverem recebendo seguro-desemprego.

Outras disposições para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia também foram instituídas por meio da MP nº 1.046/2021, como novas regras para teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e diferimento do recolhimento do FGTS, estando nossa equipe trabalhista à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito do Trabalho e assessoria empresarial trabalhista.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Definições de Importantes Temas em Matéria Tributária

STF: Definições de Importantes Temas em Matéria Tributária

Desde o início de 2020 diversas discussões em matéria tributária foram tratadas pelo Supremo Tribunal Federal, refletindo um novo cenário com entendimento que, na maioria das vezes, vincula o posicionamento da Administração Pública e do Poder Judiciário.

Embora discussões judiciais de temas tributários sejam corriqueiras, em face da pandemia de COVID-19 muitas matérias foram resolvidas em plenário virtual, o que comprometeria a profundidade da discussão, posto que nesta modalidade não há debates entre os ministros, que se limitam a lançar os votos no sistema processual.

Desde o início da pandemia em 2020, o STF julgou 45 temas fiscais com repercussão geral, favorecendo o entendimento da Fazenda Nacional em 31 dos casos, o que evitou o desembolso de aproximadamente R$ 512 bilhões do erário público.

Entre as discussões mais importantes vencidas pelo Fisco estão:

  • Declaração de constitucionalidade do restabelecimento da incidência do PIS (0,65%) e COFINS (4%) sobre receitas financeiras pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa;
  • Incidência de IPI na revenda de produtos importados;
  • Validade da cobrança do adicional de 10% sobre a multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa, mesmo após exaurida a finalidade original;
  • Constitucionalidade da cobrança de 0,6% sobre a folha de salários a título de custeio do SEBRAE, APEX e ABDI;
  • Incidência de ICMS nas etapas anteriores à da exportação;
  • A limitação da imunidade do ITBI na integralização do capital, não alcançando os bens ou a parte deles destinada à reserva de capital.

Não bastasse, ainda se verificou uma reviravolta no entendimento quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, quando o Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade da cobrança, alterando a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixada em sede de recurso repetitivo.

Em favor dos contribuintes, estima-se que os impactos das decisões proferidas pelo STF em 2020 perfazem o valor de R$ 48 bilhões, as quais consistem principalmente nos seguintes temas:

  • A recuperação de créditos advindos da não incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade;
  • Incidência de ISS (e não ICMS) sobre encomendas de farmácias de manipulação,
  • Não incidência de ICMS na venda de veículos com mais de 12 meses por locadoras e
  • Inconstitucionalidade de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos.

Seguindo neste cenário de definições, aguarda-se que hoje (29/4) o STF defina um dos mais aguardados temas em matéria tributária, com a delimitação do direito à recuperação de créditos advindos da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS (RE n. 574.706)

O julgamento dos embargos de declaração da União no RE n. 574.706 deve analisar o pedido de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade para reduzir o impacto da perda econômica do governo, bem como definir os critérios de cálculo para apuração do valor a ser recuperado (especialmente quanto ao valor do ICMS a ser excluído da base de incidência do PIS/COFINS – se o destacado em nota fiscal ou se o efetivamente pago pelo contribuinte) destacado em nota fiscal ou da Fazenda.

Dada a importância do tema, tanto entidades privadas representativas dos contribuintes quanto representantes do Governo Federal se movimentaram nesta semana para trazer elementos que possam sensibilizar os Ministros julgadores, razão pela qual espera-se que hoje a atenção esteja voltada ao julgamento do que muitos denominam como “a tese do século”.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

 

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

 

 

Débito trabalhista

Existência de débito salarial e a distribuição de dividendos aos sócios

Uma das formas do empresário obter retorno financeiro de suas atividades é através da distribuição de dividendos.

Com previsão na Lei n°. 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, a distribuição de dividendos é mais atrativa frente a outras formas de remuneração dos sócios, pois é isenta de tributos, desde que respeitados os passos previstos na legislação.

Dividendo é o lucro líquido de uma empresa, o qual é distribuído aos seus sócios como forma de remuneração do capital investido, baseado no contrato social. Por este motivo, todo sócio tem direito a receber os dividendos.

Independentemente de porte, segmento ou regime de tributação, todas as empresas lucrativas podem pagar dividendos aos seus sócios.

No entanto, de acordo com o Decreto-Lei nº 368/1968 , empresas com débitos salariais não podem pagar honorários, gratificações, pró-labore ou qualquer tipo de retirada aos sócios, inclusive, os lucros e dividendos, sob pena de detenção de um mês a um ano.

Considera-se em débito salarial a empresa que não paga no prazo devido e como determina a legislação trabalhista o salário devido aos seus empregados.

Estando em débito salarial, sem motivo aparente por um período igual ou superior a 3 meses, a empresa também não poderá ser favorecida com quaisquer benefícios fiscal, tributário ou financeiro concedido pela União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem, conforme artigo 2º, caput, Decreto-Lei n. 368/1968.

E além das situações já indicadas acima, vale destacar, que o atraso do pagamento dos salários acarreta também geração de novos passivos, como: fiscalização administrativa com imposição de multa; possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, acarretando o pagamento de verbas rescisórias; condenação ao pagamento de multa prevista em convenção/acordo coletivos; reparações a título de danos morais e materiais, entre outras.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito do Trabalho e assessoria empresarial trabalhista.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

 

Julgamento do STF obre ICMS

STF deve concluir julgamento do ICMS sobre o PIS e a COFINS no próximo dia 29/04

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta do dia 29/04/2021 o julgamento dos embargos de declaração da União no RE n. 574.706, que definirá os limites da decisão que declarou a inconstitucionalidade a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e a Cofins.

 

No recurso, a União defende junto ao STF a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, bem como a limitação do montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo ao tributo efetivamente pago pelo contribuinte (e não ao valor destacado na nota fiscal, como pretendem os contribuintes).

 

Dessa forma, a União restringiria a perda econômica com o ressarcimento dos valores que foram pagos indevidamente nos últimos 5 anos, podendo gerar um impacto de mais de 100 bilhões de reais aos cofres públicos.

 

Advogados e Entidades de Classe sustentam que esses valores foram recolhidos indevidamente pelas empresas, causando enriquecimento ilícito da União, devendo ser mantida a sua devolução integral, especialmente em face dos severos impactos no caixa durante o período, em um país cuja carga tributária já sufoca grande parte do empresariado brasileiro.

 

No julgamento do próximo dia 29, o Supremo Tribunal Federal deverá enfrentar as seguintes questões: (i) se o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago pelo contribuinte (depois de realizada a análise de crédito-débito do ICMS); e (ii) se haverá modulação dos efeitos da decisão, restringindo o benefício aos contribuintes que ingressaram com ação judicial antes da decisão de 2017 ou da conclusão do julgamento, com a apreciação dos embargos declaratórios.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

 

 

 

Gravação de imagens e a LGPD

Gravação de imagens e a LGPD: os indivíduos sob a ótica da privacidade e proteção de dados

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), em vigor desde o dia 18/09/2020, foi fundamental para que a privacidade e a segurança das informações e dados pessoais coletados assumissem um papel de destaque no dia a dia das empresas.

A norma prevê que dado pessoal é tudo aquilo que identifica ou torna identificável uma pessoa física, enquanto os dados pessoais sensíveis são aquelas informações que permitem a discriminação de um indivíduo, como por exemplo, sua orientação política, dados de origem étnica, informações médicas e até mesmo suas imagens e voz.

A imagem é um direito de personalidade protegido pela Constituição Federal, com regras específicas previstas no Código Civil e, agora, na LGPD, de modo que, para o seu tratamento adequado, é imprescindível que haja o consentimento expresso e destacado do titular.

Em regra, para qualquer gravação ou vídeo deve haver a coleta do consentimento do titular da imagem e voz, inclusive para a realização de reuniões virtuais, tão comuns hoje em dia.

A realização de reuniões virtuais pode ocorrer desde que a manifestação do consentimento dos participantes ocorra de forma inequívoca no início da reunião, cabendo ao administrador reunir as provas da identificação do participante e a segurança do seu consentimento. Deste modo, a utilização de sistemas que permitam a identificação do participante por login e senha e que disponham de meios para salvar as manifestações de consentimento dos participantes, seja por escrito (chats) ou por gravação de áudio e vídeo, é suficiente para cumprir os requisitos da Lei.

Mas há outros meios de captura de imagens que prescindem do consentimento dos titulares. É o caso das câmeras se segurança localizadas em determinados espaços, como condomínios e empresas. O monitoramento é feito ininterruptamente, para fins de segurança e o tratamento destas imagens tem outro fundamento legal: proteção da vida ou incolumidade física do titular ou de terceiros (art. 7º, VII da LGPD).

Diversas decisões judiciais vêm sendo proferidas no sentido de afastar a violação ao direito de privacidade dos titulares em relação às câmeras instaladas nas áreas comuns do condomínio. Esse é o entendimento da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[1], que em caso semelhante, não verificou qualquer prova de exposição indevida da imagem do recorrente que pudesse ensejar abalo à sua honra objetiva, destacando, por fim, que se as câmeras de vigilância não pudessem ser instaladas nas áreas comuns do condomínio, não se prestariam à finalidade para a qual se destinam.

No caso de instalação de câmeras em muros e portões voltados para a rua, para proteção de condomínios e residências, a regra da razoabilidade deve prevalecer. Ainda que em vias públicas não seja obrigatória a autorização para o monitoramento, é preciso levar em conta a proteção à privacidade e à imagem das pessoas que circulam pelos arredores das casas e dos prédios.

Como não existe, na LGPD, uma resposta única para todas as situações referentes ao tratamento de imagens e voz que, repita-se, são reputados dados sensíveis, é fundamental que todos os agentes de tratamento consigam identificar uma base legal para cada caso concreto, a fim de se manter em conformidade com a LGPD.

O escritório Maluf Geraigire Advogados está preparado para auxiliar seus clientes na condução de todo o processo e elaboração dos documentos necessários para que estejam totalmente capacitados e em conformidade com a LGPD e não se sujeitem às severas penalidades previstas na lei.

 

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

 

Renata Cattini Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Doutoranda em Direito Civil – Faculdade de Direito da USP

Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Diretora da Associação Beneficente Síria – mantenedora do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos Controle de Acesso e LGPD” integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, Editora Almedina, 2.021; “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.

[1] TJRS; AC 0116136-80.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 31/08/2017; DJERS 13/09/2017

Trabalhador se recusa a tomar vacina contra Covid 19

Consequências trabalhistas da recusa do empregado em tomar a vacina contra a COVID-19

No ano passado, o STF decidiu que, apesar de não poder forçar as pessoas a se vacinar, a União, os Estados e os municípios podem impor medidas restritivas àqueles que recusam a ser vacinados.

Até o momento, não há nenhuma sanção do Governo, na qual, gere algum tipo de impedimento ou restrição aos indivíduos que não queiram tomar a vacina contra a Covid-19.

Quais serão as consequências jurídicas da recusa do empregado em tomar a vacina contra o Coronavírus?

Apesar da obrigatoriedade em se respeitar à intimidade, à dignidade e os valores da pessoa humana, por outro lado, temos algo maior, o qual faz-se necessário o interesse coletivo sobre o individual.

De acordo com a legislação trabalhista e com a Constituição Federal, as empresas têm obrigação de garantir ambiente seguro e saudável aos seus empregados.

Devem fornecer EPI (Equipamento de Proteção Individual) aos seus empregados e orientá-los quanto ao seu uso, sendo da sua responsabilidade fiscalizar e garantir que seus empregados façam uso correto destes equipamentos, como por exemplo, o uso da máscara e do álcool em gel, além é claro do distanciamento social.

Sob este argumento, é possível que o empregador determine então, a vacinação de todos os seus empregados a fim de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Aliado das empresas, recentemente o MPT (Ministério Público do Trabalho) se pronunciou afirmando que as empresas têm o direito de determinar que seus empregados tomem a vacina e, se não tomarem, sem que haja uma justificativa plausível, possam sofrer sanções trabalhistas.

Desta forma, o empregado que sem justificativa médica, se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19 pode ser demitido por justa causa.

Quando o empregado é demitido por justa causa, perde o direito do recebimento do aviso prévio, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, seguro-desemprego e saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), ficando o empregador isento de pagar a multa rescisória de 40% do FGTS.

A demissão deve ser a última medida adotada pelas empresas, que devem, acima de tudo, conscientizar seus empregados sobre a importância da vacinação contra a Covid-19 e negociar com aqueles que são avessos à vacinação.

Em tempo, a vacinação contra o Coronavírus também deverá ser incluída no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional das empresas.

Compra de doses da vacina contra a Covid-19 por empresas

Aprovado pela Câmara dos Deputados em 06/04, o PL 948/2021 altera a Lei 14.125/2021 que permitia a aquisição de vacinas por empresas desde que fossem todas doadas ao SUS.

O texto-base do PL 948/2021 permite que as empresas apliquem metade das doses compradas em diretores e empregados.

O projeto de lei segue agora para aprovação do Senado.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito do Trabalho e assessoria empresarial trabalhista.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

 

 

Reduzir Tributação em venda de imóveis

Receita federal altera entendimento e reduz a tributação sobre a venda de imóveis

A Receita Federal, por meio da edição da Solução de Consulta COSIT nº 7 de 2021 alterou seu entendimento, admitindo que empresas do setor imobiliário que estejam no regime de apuração do lucro presumido passem a tributar a receita da venda de imóveis não mais pelo ganho de capital, mas sim pela aplicação do percentual da Receita Bruta estabelecido pela legislação.

Referida decisão é decorrente de uma pauta recorrente do setor imobiliário, que questionava se a venda de imóveis próprios, anteriormente destinados a locação e posteriormente colocados à venda estariam sujeitos à tributação com base no ganho de capital (valorização imobiliária do imóvel) ou mediante aplicação dos percentuais estabelecidos pela legislação para as empresas enquadradas sob o regime de apuração do Lucro Presumido.

Pelo posicionamento anterior, as receitas das empresas dedicadas a atividade imobiliária, oriundas da venda de imóveis anteriormente alugados, deveriam ser tratadas como ganhos obtidos com alienação de ativo imobilizado (receita não operacional), tributando-se o ganho de capital (diferença positiva entre o valor de revenda e o seu valor contábil) mediante às alíquotas de 25% de IRPJ e 9% de CSSL.

Com o novo posicionamento, a Receita Federal passou a admitir que empresas do setor imobiliário passem a tributar essa operação de venda de imóveis como receita bruta da pessoa jurídica, aplicando o percentual de 8% sobre o valor da venda, para apuração da base de cálculo dos tributos pelo regime do Lucro Presumido.

Trata-se de um fator de risco discutido com frequência por esses contribuintes que representa uma redução bastante significativa no custo tributário dessas operações.

Todavia, para que a empresa possa se valer dessa nova tributação, deverá ter como objeto social, isto é, como atividades da pessoa jurídica, as operações relacionadas a compra e venda de imóveis próprios.

 

Assim, em razão da alteração de entendimento por parte da Receita federal, nós do Escritório Maluf e Geraigire Advogados nos colocamos a disposição de nossos clientes e demais empresas interessadas para esclarecimentos de outras dúvidas sobre o tema.

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Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
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Sharenting

A moda do Sharenting pode prejudicar seus filhos!

O constante crescimento da Internet pode trazer diversas consequências e implicações na vida de seus usuários e até mesmo na vida de pessoas juridicamente incapazes, como, por exemplo, crianças e adolescentes. O fenômeno contemporâneo de exposição dessas pessoas juridicamente incapazes em ambientes digitais, por seus próprios pais, é conhecido como “sharenting”. Essa prática já é uma realidade no Brasil e no mundo e pesquisas recentes apontam que 75% dos pais que usam a Internet mensalmente, compartilham fotos ou vídeos de seus filhos online, bem como que 80% das crianças possuem fotos próprias em ambientes virtuais até os 2 anos de idade. No Brasil, milhares de casos se enquadram na prática de sharenting, existindo, inclusive, contas em redes sociais criadas exclusivamente para o compartilhamento de imagens dos menores. Na maioria das vezes, esse comportamento é aparentemente inocente, mas é importante destacar que pode ser difícil se livrar completamente dos vestígios deixados na rede. Os pais desses menores têm que se lembrar que seus filhos crescerão e certas informações poderão prejudicá-los no futuro. A lei europeia de proteção de dados (GDPR – General Data Protection Regulation), considerou que os países europeus podem escolher a idade mínima para que menores decidam sobre conceder ou não seus dados pessoais. No entanto, como ainda não está claro se o sharenting é ou não um problema para leis mais específicas, tanto para a GDPR quanto para a LGPD, um indivíduo ou uma organização deve necessariamente obter o consentimento explícito do outro indivíduo ou ter alguma outra base legítima para compartilhar os dados pessoais deste. Em termos práticos, isso significa que os pais devem requerer o consentimento da criança antes de compartilhar suas informações online, visto que elas têm uma expectativa razoável de privacidade em relação a algumas das informações que os pais estão divulgando e que os registros públicos, exagerados e detalhados de crianças podem ser um empecilho à plena execução do direito ao esquecimento delas. É evidente que a solicitação de consentimento nesse caso é confusa e dificilmente funcionará na prática. Diante disso, é necessário pensarmos em uma solução melhor para as questões que envolvem o sharenting. Uma alternativa interessante seria conscientizar pais e filhos sobre publicações exageradas na Internet e as possíveis implicações disso. Dúvidas? Entre em contato com a equipe do Maluf Geraigire Advogados – contato@mgadv.com.br   Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados. Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP Mestre em Direito Civil – PUC/SP Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015. Membro do Conselho Curador da Fundação Julita. Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF. Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor. Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009; “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014 e “LGPD e Controle de Acesso”, integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, São Paulo, Editora Almedina, 2.021.  
Regularização imobiliária

Câmara de SP aprova prorrogação da lei de regularização imobiliária até 30 de setembro de 2021

A Lei Municipal de Regularização Imobiliária (17.202/2019), também conhecida como Lei da Anistia, entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2020 e o prazo para protocolo dos pedidos era até o dia 30 de março do mesmo ano. Porém, devido à pandemia, a Câmara Municipal de São Paulo aprovou na semana passada, o projeto que prorroga o prazo para solicitar o Certificado de Regularização Imobiliária até 30 de setembro de 2021. A Lei da Anistia permite regularizar edificações construídas ou reformada até julho de 2014, quando foram atualizadas as regras do desenvolvimento urbanístico do município. A expectativa é que mais de 750 mil imóveis, comerciais e residenciais, sejam regularizados. No total, estão contempladas na lei quatro categorias de declaração: Regularização Automática; Regularização Declaratória Simplificada; Regularização Declaratória; e Regularização Comum. 

Dúvidas? Entre em contato conosco e agende uma reunião. O direito imobiliário é uma das especialidades do escritório Maluf Geraigire. Buscamos sempre prestar o melhor serviço aos nossos clientes.

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP Mestre em Direito Civil – PUC/SP Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015. Membro do Conselho Curador da Fundação Julita. Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF. Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor. Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009; “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014 e “LGPD e Controle de Acesso”, integrante do livro A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, São Paulo, Editora Almedina, 2.021.

É possível a suspensão de execução em face de avalistas de empresa em recuperação judicial?

A súmula 581 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), prevê que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”, tornando avalistas, os principais alvos de cobrança.

No entanto, em decisão recente, por três votos a dois, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) emitiu parecer favorável aos coobrigados em um julgamento que ocorreu na 22ª Câmara de Direito Privado, no qual credores podem ser impedidos de acionar os avalistas de uma empresa em recuperação judicial para cobrar dívidas.

Ao votar, um dos relatores do caso, mencionou o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei de Recuperações e Falências – Lei 11.101/2005, no qual consta que os credores das empresas conservam os seus direitos e privilégios contra os terceiros como por exemplo, fiadores e avalistas. Porém, de acordo com o complemento do parágrafo 2º do referido artigo, devem ser preservadas as condições originalmente contratadas e de acordo com o que está estabelecido, no plano de recuperação judicial.

No caso em discussão criou-se uma exceção em decorrência de uma peculiaridade fática decorrente da existência de uma previsão especifica em uma das cláusulas do plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia-geral de credores, que estabelecia a suspensão das garantias enquanto os pagamentos estiverem sendo realizados.

O plano previu expressamente que as ações e execuções contra as empresas em recuperação e terceiros ficariam suspensas. Assim, os credores teriam que receber conforme as condições previstas no plano. E, quanto a tal ponto, não houve qualquer insurgência da credora.

A decisão gerou polêmica, já que existe entendimento, no tribunal, de que cláusulas como a prevista no plano de recuperação judicial da empresa em questão são ilegais e existem decisões nesse sentido nas Câmaras de Direito Empresarial, que julgam processos de recuperação judicial no TJ-SP. Resta saber se a decisão de fato ganhará “coro” para, em casos específicos, reabrir a discussão e viabilizar a suspensão de execuções contra avalistas de empresas em recuperação judicial.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.