Investidor Anjo

A responsabilidade do Investidor Anjo

A figura do Investidor Anjo, apesar de “nova” no Brasil, ganhou força no crescimento de startups.

Muitos empreendedores desejam decolar o seu negócio e a soma de capital financeiro aliada aos conselhos estratégicos da experiência de um Investidor Anjo pode ser o combustível que faltava.

O Investidor Anjo pode ser uma pessoa física ou jurídica que através de capital próprio, realiza investimentos em empresas com alto potencial de crescimento, como as startups, por exemplo.

ORIGEM DO TEMA

O Investidor Anjo, também chamado de Angel Investor ou Business Angel nasceu nos Estados Unidos, no início do século 20, para nominar os investidores que bancavam a produção das peças da Broadway, assumindo os riscos e participando de seu retorno financeiro.

O conceito também foi ampliado com a evolução do tema e atualmente o Investidor-Anjo pode ser um empresário, empreendedor ou ​outro profissional que busca aplicar seus conhecimentos, experiência obtidas no mercado e também seu networking para orientar o empresário novato aumentando suas chances de êxito nos negócios.

Curiosamente, a palavra “Anjo” foi utilizada para trazer a ideia de que o investidor não tem somente o papel de capitalizar a empresa, mas aconselhar o novo empreendedor nos novos negócios. O aconselhamento e a orientação vêm de encontro à pessoa que quer investir em um negócio de risco e com potencial de crescimento e retorno, usando sua experiência para fomentar o negócio e receber os respectivos frutos advindos do novo empreendimento.

LEI COMPLEMENTAR 155/2016

A Lei Complementar 155/2016, regulamenta a atuação do Investidor Anjo, pessoa física ou jurídica, que quer investir em microempresas ou empresas de pequeno porte com alto potencial de crescimento (”startups”), afastando a possibilidade de alcance de seu patrimônio em casos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou em caso de recuperação judicial.

Com a elaboração de referida Lei Complementar, notadamente com o previsto nos artigos 61-A a 61-D, o legislador buscou se aproximar do que já existe nas legislações mundiais, que já tratam sobre o tema, protegendo os investidores com a garantia de que nenhuma dívida da empresa atinja seu patrimônio pessoal.

Dessa forma, a Lei Complementar dispõe sobre a relação do Investidor Anjo com a microempresa e/ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de incentivar os novos negócios admitindo que o aporte de capital realizado não integre o capital social da empresa e com isso possibilite que as empresas permaneçam enquadradas como microempresa ou empresas de pequeno porte.

Sob o ponto de vista da responsabilidade do Investidor Anjo, o  artigo 61-A, parágrafo 4 da Lei Complementar dispõe que:

“I – Não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II – Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
III – Será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.”

Assim, a intenção do legislador foi a de incentivar as atividades de inovação, utilizando as empresas de pequeno porte e as microempresas para promover o investimento no ramo da tecnologia da informação e comunicação, com o objetivo de isentar a figura do Investidor Anjo de qualquer responsabilidade por dívida adquirida pela empresa em que houver investido, aconselhado e apoiado.

No entanto, a o analisar a Lei Complementar pode-se concluir que são deixadas arestas relativas à total isenção do Investidor Anjo frente às obrigações da empresa. Isso porque um dos objetivos do Investidor Anjo é o de justamente intervir, opinar e apoiar o micro e o pequeno empresário na condução dos negócios, o que cria uma linha muito tênue entre caracterizar ou não tais atos como “atos de gestão” já que a função de transmitir suas experiências profissionais está de certa forma ligada a uma forma de gestão, assim como aquele que realiza o aporte de capital pretende participar de forma ativa no futuro do seu investimento.

Em razão disso,criam-se discussões sobre a total isenção de responsabilidade do Investidor Anjo criando-se uma corrente, ainda minoritária,que defende a responsabilização do Investidor que investiu, orientou e/ou aconselhou em determinado negócio e tenha com referido ato causado um dano patrimonial à empresa.

VIGÊNCIA DO CONTRATO

A relação entre o Investidor Anjo e a empresa deve ser regulada através de um contrato de participação com vigência de, no máximo, 7 anos, devendo conter, dentre outras previsões: (i) as finalidades de fomento à inovação e investimentos produtivos; (ii) prazo para recebimento da remuneração; (iii) o direito de resgate; (iv)a previsão de que o objeto social apenas poderá ser exercido pelos sócios da empresa receptora do investimento.

REMUNERAÇÃO DO INVESTIDOR ANJO e DIREITO DE RESGATE

O investidor anjo deverá ser remunerado por seu investimento.

Desta forma, ao final de cada período, o investidor anjo tem direito à uma remuneração que corresponderá aos resultados distribuídos conforme estipulado no contrato de participação, sendo que este valor não poderá ser superior a 50% dos lucros da sociedade que o Investidor Anjo apoiar ou houver investido e somente poderá exercer seu direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, caso não haja prazo superior estabelecido no contrato de participação

Os haveres do investidor anjo serão pagos conforme rege o artigo 1031 do Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

DIREITO DE PREFERÊNCIA E DE VENDA CONJUNTA

É assegurado ao Investidor Anjo o direito de preferência na aquisição de participação societária da sociedade investida caso os sócios decidam vender, bem como o direito de venda conjunta do aporte de capital, nos mesmos termos e condições ofertadas aos demais sócios da sociedade investida, o que traz uma segurança ainda maior ao investidor.

Por fim, denota-se que o Investimento Anjo pode ser muito benéfico e vantajoso para a economia do país, incentivando os empresários a investirem nas empresas através de uma legislação que delimite suas responsabilidades e servindo ao propósito a que foi criado, ou seja, o de incentivar o desenvolvimento das atividades de inovação. Aplicado de maneira correta tem o objetivo de alavancar a economia do país priorizando o empreendedor que carece de recursos para tocar seu negócio isoladamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados conta com uma equipe de advogados especialistas em Direito Empresarial.

Para obter mais informações sobre planejamento sucessório entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro e Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira – CARB. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

Nova Lei de Falências

Alterações da nova lei de falências – reflexos do princípio da celeridade e eficiência

A Lei nº 14.112, publicada em 24 de dezembro de 2020, mais conhecida como Nova Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, sofreu alguns vetos antes de ser aprovada, mas, trouxe em seu novo texto, substancial reforma na Lei 11101/2005, a “antiga” Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência Empresarial, criando um novo sistema de insolvência empresarial. 

A Lei foi reformulada dentre outras coisas regular a insolvência de grupos econômicos, o financiamento da recuperação judicial, a aceleração da solução da falência, eficiência na liquidação de ativos, além de determinar a posição do fisco e incluir a insolvência transacional, bem como conferir relevância a necessidade de especialização dos profissionais envolvidos, em especial os Magistrados e Administradores Judiciais. 

Neste sentido, as novas ferramentas jurídicas introduzidas pela reforma modernizam a legislação brasileira, buscando celeridade de eficiência nos processos, com objetivo de não só conferir transparência e segurança jurídica, mas simplificar e desburocratizar a solução de enfrentamento de crise.  

A Lei originaria 11.101/2005 já tinha entre um de seus princípios basilares a celeridade e eficiência do sistema recuperacional e de insolvência, conforme já previsto no artigo 75, § 1º, que assim como outros dispositivos, que se passa a destacar abaixo, também sofreu alteração para melhor se adaptar na busca por agilidade e efetividade.

ALTERAÇÕES DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS – REFLEXOS DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA

Stay period e Prescrição e Constrições

O artigo 6º da Lei de Recuperação Judicia e Falência sofreu substanciais alterações que demonstram claramente a intenção de consagração do princípio da celeridade e eficiência. 

Artigo 6º, CAPUT – efeitos aos créditos sujeitos

Veja por exemplo, que o legislador adotou o cuidado incluir no caput do artigo 6º, os incisos I, II e III para deixar claro que a suspensão pelo prazo de 180 dias (o stay period) da prescrição, curso de ações e proibições de retenção, arresto, penhora, etc., refere-se a todas as obrigações do devedor e dos credores particulares do sócio solidário, tão somente a créditos sujeitos à recuperação judicial e falência.  

Artigo 6º, §4º e §4º -A – Prorrogação do Stay Period e o Plano Alternativo dos Credores

Lembrando que o referido stay período inicia contagem a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. E, ainda como introdução ao artigo 6, o § 4ª, pacificando antiga discussão judicial, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do stay period por uma única vez e pelo mesmo período, excepcionalmente, se o devedor não tiver concorrido para a superação do período.

Introduz a Lei na sequência, o 4º-A a faculdade aos credores a propositura de plano alternativo, se ao término do prazo de 180 dias e sua prorrogação, não houver ainda deliberação a respeito do plano. E, neste caso, poderá haver nova prorrogação do stay period por 180 dias para aprovação do plano alternativo.

Prematuro ainda afirmar se na prática os credores estarão tão bem organizados para dar uma solução alternativa, de qualquer forma, a inovação demonstra claramente a preocupação em atribuir ao credor um papel mais ativo e de cooperação na solução da crise.

Artigo 6º, §5º – Suspensão das Execuções Trabalhistas

A alteração introduzida no §5º teve por finalidade afastar outra antiga discussão, impossibilitando a continuidade de execuções trabalhista durante o stay period e, uma vez aprovado o plano, a este crédito já liquidado será aplicado os efeitos da novação, devendo o trabalhador receber na forma do concurso de credores.   

Artigo 6º, §7º, §7º-A e §8º – Competência do Juízo Universal e Prevenção

Tanto o §7º e §7º-A versão sobre os créditos não sujeitos ao processo de recuperação judicial, o primeiro refere-se a alienação fiduciária, arrendamento mercantil e contratos de adiantamento de câmbio para exportação e o segundo sobre os créditos fiscais. Contudo a inovação trazida pacífica a discussão acerca da competência do Juízo da Recuperação Judicial determinar a suspenção dos atos constritivos que recaiam sobre bens e capital essenciais à manutenção da atividade empresária. 

Por sua vez, o §8º fixa a prevenção por anterioridade do pedido de recuperação judicial, homologação da recuperação extrajudicial ou de falência, para processar os demais pedidos de falência que venham a ser apresentado pelos credores, qual seja o motivo.

O intuito de disposições como essas e àquela do §5º é conferir ao processo um ambiente mais pacificado para auxiliar o empresário e os operadores do direito envolvidos (advogados, magistrados e administradores judiciais) a focarem na solução da crise.

Artigo 6º, §9º – Convenção de arbitragem

O §9º estabelece que o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não impedem ou suspendem a instauração de procedimento arbitral, uma vez que o administrador judicial não tem autorização para recusar a eficácia da convenção de arbitragem. Como consequência, a discussão sujeita a compromisso arbitral somente será levada ao processo de recuperação judicial ou falência após devida liquidação na competente Câmara, tal como ocorre com os processos judiciais de conhecimento.

Artigo 6º, §10º – A concessão da tutela de urgência 

Por fim, a Lei 14.112 introduziu o regramento do artigo 300 do Código de Processo Civil, da tutela de urgência para em caráter liminar e emergencial, possibilitando a antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial, enquanto realizada a constatação dos requisitos para deferimento do processamento de forma definitiva. Mais uma vez, buscando o legislador preservar o ambiente de tranquilidade para superação da crise, uma vez que sempre que há a iminência de um pedido de recuperação judicial ou sua distribuição, há uma verdadeira corrida dos credores pelo ajuizamento de medidas de constrições ou pedidos de falência.

Quadro Geral de Credores na Recuperação Judicial e Falência

Os artigos 10º e 14ª inclui regras importantes para delimitação temporal da duração da recuperação judicial, quando fixam o termo final para o quadro geral de credores.

 Artigo 10ª, §7º, §8º e §9º – A formação do quadro geral de credores na Recuperação Judicial

Para a recuperação judicial restou estabelecido que o quadro geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as impugnações e habilitações retardatárias decididas até o momento da sua formação, as demais acarretarão a reserva de crédito. 

A recuperação judicial poderá ser encerrada mesmo que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações, habilitações e impugnações retardatárias serão redistribuídas como ações autônomas 

Artigo 10ª – §10º – A decadência para habilitação de reserva de créditos 

Finalmente, fixou-se o prazo decadências de 3 anos para os credores apresentarem pedido de habilitação ou reserva de créditos

Artigo 16ª, §1º e §2º – A formação do Quadro Geral de Credores e Rateios na Falência 

Para fins de rateio na falência, o quadro geral de credores será composto pelos créditos não impugnados, pelo julgamento das impugnações tempestivas e pelo julgamento até então das habilitações retardatárias.

Assim como na recuperação judicial, as habilitações retardatárias não julgadas acarretarão reserva de valores.

E o rateio poderá acontecer ainda que o quadro geral de credores não esteja formado, mas limitado a classe de credores a ser satisfeita desde que todas as impugnações tempestivas já tenham sido julgadas.

Da tentativa de conciliação ou mediação antecedente 

A conciliação e mediação são meios alternativos de solução de conflitos que vêm sendo fortemente incentivados por ser menos dispendioso, mais célere e eficaz, na medida em que alcançada composição pacifica-se o litígio por manifestação das partes e não por imposição judicial. E neste espírito foram introduzidos 3 artigos na Lei de Recuperação Judicial e Falência exclusivamente sobre o tema.

Artigos 20º-A, 20°-B e 20º-C – Das conciliações e Mediações  

O intuito da Nova Lei é o estimulo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, de conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial.

Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentes da seguinte forma:

I – nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, ou credores extraconcursais;

II – em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;

III – na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;

IV – na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.

Contudo a Lei ressalva que, são vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores

Da atuação do Administrador Judicial 

A atuação do Administrador Judicial é na qualidade de auxiliar do Juízo, não estando atrelado a nenhum dos polos (devedora ou credora), mas sim orientada pela independência e imparcialidade, sempre comprometido com objetivo maior que é a superação da crise, no caso da recuperação judicial e o melhor aproveitamento dos ativos no caso da falência.

Artigos 22º – Das competências do Administrador Judicial 

Com a modernização da Lei novas atribuições foram inseridas no artigo 22, tais como:

  • estimulo a mediação e conciliação; 
  • propor alternativas de solução de conflitos; 
  • manter as informações sobre os processos de recuperação judicial e falência na Internet sempre atualizadas de que os interessados posso consultar o processo; e 
  • manter endereço eletrônico exclusivo para recebimento de habilitações ou divergências administrativas, fornecendo modelos aos credores interessados, estas duas últimas, salvo decisão judicial em contrário.

Substituição de deliberação realizadas em assembleia de credores

As inovações introduzidas no artigo 39º são típicos exemplos do intuito desburocratizados da nova Lei.

Artigos 39º §4ª e §5º – Meios alternativos para deliberação por credores

De acordo com o§4º e §5º, qualquer deliberação prevista na Lei que seria objeto de assembleia de credores poderá ser substituída pelos seguintes métodos alternativos, sempre sob a fiscalização do Administrador Judicial:

  • por termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico; 
  • votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou 
  • qualquer outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.

Rápida Solução  e o Recomeço

Conforme mencionado o artigo 75º da Lei anterior já primava pela celeridade e eficiência e as alterações introduzidas nesta disposição e outras, só vem a consagrar tal princípio.

Artigo 75º §1ª e §2º – Mecanismos de Preservação Econômica 

O §1º do artigo 75º ratifica a necessidade de atenção ao princípio da celeridade, eficiência e econômica processual. 

Por sua vez, o §2º do introduzido no referido artigo deixa claro que tanto a falência como a recuperação judicial são mecanismos de preservação dos benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial. A primeira pela busca da preservação da atividade empresária e a segunda pela realocação dos ativos na economia. 

Artigo 142, §2º-A – facilitação dos meios para alienação de ativos

A nova disposição traz regras para desburocratizar a alienação de ativos e conferir celeridade ao procedimento, a ao estabelecer que:

I – dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;

II – independerá da consolidação do quadro-geral de credores;

III – poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;

IV – deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;

V – não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.

Artigo 158 – Fresh Start  

A reformulação do artigo 158 da Lei de Falências teve por objetivo trazer ao instituto brasileiro a máxima do fresh start – do rápido recomeço – e com isto, inovou ao adequar as regras para extinção das obrigações do falido da seguinte forma:

  • redução do percentual de 50% para 25% do pagamento dos créditos quirografários, após quitação das classes anteriores;
  • decurso do prazo de 3 anos contados a partir da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente e destinados a liquidação para satisfazer credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
  • encerramento de falência de acordo com os termos dos 114-A ou 156 (quando o processo é encerrado por não ter sido encontrados bens a serem arrecadados ou se os arrecadados forem insuficientes até mesmo para as despesas do processo ou encerramento por sentença após o relatório do administrador judicial).

Tramitação processual – prioridades e contagem de prazos

Após a reforma do Código de Processo Civil em 2015, os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis e assim vinha sendo aplicado ao processo de recuperação judicial, contudo com a introdução da nova Lei esse cenário mudou também para priorizar a celeridade processual.

Artigo 189, §1º, I – contagem dos prazos 

O artigo 189 §1º, I em evidente demonstração que o ordenamento de insolvência é micro sistema processual próprio, estabeleceu que todos os prazos processuais, diferente do que ocorre com a regra geral do Código de Processo Civil, serão contados em dias corridos e não mais em dias úteis.

Artigo 189-A – prioridade na tramitação dos processos

Inclui por fim a Lei o artigo 189-A, estabelecendo que todos os processos e respectivos recursos disciplinados pela Lei de Falência e Recuperação Judicial terão tramitação prioritária, salvo habeas corpus e outras prioridades estabelecidas em leis especiais.

Vigência

A Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência entra em vigor em 24/01, trinta dias após a publicação no Diário Oficial da União.

Estas são apenas algumas das alterações da nova lei, que serão posteriormente comentados. O novo texto também aprimora outros pontos da lei vigente garantindo maior previsibilidade, confiabilidade e facilitando os processos de recuperação judicial e falência, uma vez que é esperado um aumento considerável nos pedidos de recuperação judicial em 2021. 

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Créditos tributários na nova lei de falências e recuperação judicial

A Lei n. 14.112/20 entrará em vigor no dia 24/01/2020 trazendo importantes inovações no tratamento dos créditos tributários em processos de recuperação judicial e falências.

A nova lei instituiu modalidades de acordos de parcelamento e transação com condições mais favoráveis aos contribuintes em recuperação judicial, atendendo aos anseios da sociedade desde o advento da Lei n. 11.101 em 2005.

Contudo, o estímulo à regularização do passivo fiscal traz como contrapartida um envolvimento maior do Fisco, como a expectativa de efetiva exigência das certidões de regularidade fiscal nos processos de recuperação judicial, necessidade de amortização do débito fiscal com parte do produto da alienação de ativos e possibilidade de pedidos de convolação em falência promovidos pela Fazenda Nacional.

Contudo, embora as alterações tragam avanços aos processos de recuperação judicial, é certo que a regulamentação de questões que eram submetidas ao crivo do Poder Judiciário reduz a possibilidade de as empresas verem analisados pontos peculiares de seu processo de reestruturação econômica, com decisões direcionadas ao cenário de cada empresa.

Importante mencionar que a Lei n. 14.112/20 não alterou apenas a Lei n. 11.101/05, mas também introduziu tratamento diferenciado para as empresas em recuperação judicial no âmbito fiscal, mais especificamente quanto às estruturas possíveis de regularização do passivo fiscal, previstas na Lei n. 10.522/02.

Dentre as inovações relevantes implementadas pela nova lei, destacamos:

  • Regulamentação dos atos constritivos de bens em execuções fiscais;
  • Introdução de novas formas de regularização do passivo tributário;
  • Impactos na inadimplência fiscal nas ações de Recuperação Judicial e Falências;
  • Maior envolvimento do Fisco no andamento das ações de Recuperação Judicial; e
  • Tributação e destinação de recursos nas alienações de ativos na recuperação judicial.

A seguir, serão elencados os dispositivos relacionados ao crédito tributário alterados ou incluídos na Lei n. 11.101.05 e 10.522/02 pela recente Lei 14.112.20, com breve explanação sobre os impactos no atual cenário das Recuperações Judiciais:

CONSTRIÇÃO DE BENS EM EXECUÇÕES FISCAIS

Inclusão do §7º-B do art. 6º:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.


O § 7º do art. 6º da Lei 11.101/05 manteve sua redação original, dispondo que as execuções fiscais não serão suspensas em face do deferimento da recuperação judicial.

Contudo, a Lei 14.112.20 incluiu o §7º-B ao mencionado dispositivo, para admitir que os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sejam submetidos à competência do juízo da recuperação judicial. 

Esta alteração vai ao encontro da posição jurisprudencial atualmente dominante, consolidando o entendimento no sentido de que, “apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submeter-se-iam ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa” (STJ. CC 114987/SP).

A medida parece uma alternativa adequada para equilibrar a capacidade de geração de receita (princípio da preservação da empresa) com o interesse creditório do Fisco, o qual, muito embora não se submeta ao procedimento recuperacional, não pode se esquivar de todos os seus efeitos.

Com o aclaramento normativo, há delimitação dos bens cuja constrição em executivos fiscais dependeria da avaliação do juízo da recuperação judicial (bens de capital essenciais à manutenção da atividade econômica das empresas), revelando possível desfecho a discussão do Tema 987 do STJ (Recursos Repetitivos: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”).

IRPJ/CSLL NA VENDA DE ATIVOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

Inclusão dos §§ 4º e 5º, do Art. 50.

§ 4º O imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, observado o seguinte:

I – o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

II – a utilização, como limite, da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos.

§ 5º O limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo será readequado na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial.” (NR)


A Lei n. 14.112/20 incluiu os §§ 4º e 5º ao artigo 50 da Lei n. 11.101/05, instituindo condições especiais para quitação dos tributos incidentes sobre a alienação de bens e direitos pelas empresas em recuperação judicial.

De acordo com a nova lei, será admitido o parcelamento do IRPJ/CSLL apurados nas operações de alienação de ativos, utilizando-se a mediana de alongamento aplicada em relação aos créditos dos demais credores, conforme previsto no plano de recuperação judicial.

Em face dos critérios de parametrização do parcelamento, caberá às empresas realizar o estudo prévio do plano de recuperação judicial a ser apresentado, com a possível implementação de meios que visem amenizar os possíveis impactos da tributação na alienação de ativos.

Embora a medida amenize os efeitos da tributação nas operações desta natureza, é importante destacar que o Projeto de Lei inicial previa o afastamento do limite de compensação de 30% sobre a parcela do lucro líquido em relação a tributação sobre o ganho de capital resultante da alienação de ativos.

Contudo, não obstante tratar de importante instrumento para adequação da carga tributária ao fluxo financeiro das empresas em recuperação judicial, o dispositivo (art. 6º-B) fora vetado sob argumento de que a medida acarretaria renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos da lei.

CONTROLE DO PASSIVO TRIBUTÁRIO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

Inclusão do inciso X, ao art. 51:

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

X – o relatório detalhado do passivo fiscal; e

Alteração da redação do inciso V, do art.  52:

Redação anterior: 

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Nova redação: 

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

V – ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.

Inclusão do §3º ao art. 58:

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.

§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Inclusão do § 3º ao art. 59:

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Inclusão do inciso V ao art. 63:

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

V – a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.


Verifica-se que a nova lei incluiu dispositivos que reforçam o controle do Fisco sobre o andamento do pedido de recuperação judicial, acentuando a publicidade das informações relacionadas ao passivo tributário.

Neste aspecto, além da necessidade de ciência das Fazendas Públicas acerca dos atos praticados na recuperação judicial, foi incluída a obrigatoriedade de apresentação do “relatório detalhado do passivo fiscal” no pedido inicial formulado pelas empresas.

Embora os efeitos práticos dessas alterações possam parecer não impactar diretamente nas empresas, é certo que, após sua implementação, espera-se que a importância dos créditos fiscais assuma um papel de maior relevância nos processos de recuperação judicial, tanto para fins de avaliação da viabilidade econômica da empresa, quanto para controle das práticas realizadas para sua regularização.

Neste aspecto, como se pode aferir nas alterações normativas, as comunicações e intimações das Fazendas Públicas foram alocadas estrategicamente, de forma a viabilizarem o cumprimento de determinadas finalidades, tais como:

ArtObjetoFinalidade Possível
Art. 51Petição Inicial: Instrução da petição inicial com relatório detalhado dos débitosCiência do juízo e credores acerca do saldo referente ao passivo tributário
Art. 52Deferimento do processamento da Recuperação Judicial: Intimação das Fazendas Públicas, com possibilidade de informar novos débitosCiência do juízo e credores acerca do saldo referente ao passivo tributário
Art. 58/59:Concessão da Recuperação Judicial (aprovação do plano): Intimação das Fazendas PúblicasControle de prazo para apresentação das certidões negativas de débitos tributários (De acordo com art. 57, o prazo de dá com a aprovação do plano pela assembleia geral)
Art. 63Encerramento da Recuperação Judicial: Intimação da Secretaria da Receita FederalPossibilidade de lançamento dos tributos incidentes sobre a renegociação de Dívidas.OBS: Com o cumprimento das obrigações pelo prazo de 2 anos, a novação dos débitos se torna definitiva, inviabilizando a convolação em falência com o restabelecimento das condições originais dos créditos. 

Deste modo, cabe aguardar pelos efeitos práticos que essas alterações promoverão nos processos de recuperação judicial, para melhor análise da legalidade, constitucionalidade e adequação ao princípio da preservação da empresa, dado os possíveis impactos em questões atualmente controvertidas na jurisprudência.

TRIBUTAÇÃO SOBRE A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (HAIRCUT)

Inclusão do inciso V ao art. 63:

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

V – a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.

Dispositivo VETADO:

Art. 50-A. Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

II – o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e

III – as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com:

I – pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II – pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora.”


Como é de conhecimento, segundo entendimento da Receita Federal, a remissão de dívida importa em acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do IRPJ/CSLL e ao PIS/COFINS.

Considerando o impacto financeiro da tributação incidente na renegociação de dívidas, aguardava-se a edição de norma que melhor se adequasse ao cenário já comprometido das empresas em recuperação judicial, seja mediante implementação de isenções, seja através de mecanismos facilitadores do pagamento.

Contudo, o art. 50-A presente no Projeto de Lei original, que previa a exclusão das receitas obtidas com a renegociação da base de cálculo do PIS/COFINS e o afastamento da “trava dos 30%” para fins de apuração do IRPJ/CSLL sobre o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida, restou vetado quando da conversão em lei, sob argumento de que tais medidas ofenderiam o princípio da isonomia tributária e acarretariam renúncia de receita, sem a contrapartida orçamentária.

Deste modo, frustrada a expectativa normativa, remanesceria a discussão acerca do momento da ocorrência do fato gerador desses tributos nos casos de processos de recuperação judicial, razão pela qual destacamos as correntes atualmente dominantes, com os respectivos comentários críticos acerca da possibilidade tributação:

Momento da IncidênciaAspectos críticos
Concessão da Recuperação Judicial (Aprovação do plano pela assembleia geral dos credores) – Art. 58Crítica: Impossibilidade de tributação 
Após aprovação do plano e concessão da recuperação judicial, a redução das dívidas fica sujeita ao efetivo cumprimento das obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos, sob pena de decretação de falência, com restabelecimento dos valores e das garantias originais. (art. 61)
Portanto, não há possibilidade de tributação, face a configuração de redução provisória, que só se confirmará após a ocorrência de evento futuro e incerto.
Encerramento da Recuperação Judicial (Após cumprimento do plano de renegociação durante o prazo de 2 anos) – Art. 63Crítica: Possibilidade de tributação
Com o cumprimento do plano pelo prazo de 2 anos, consolida-se a novação da dívida, de forma irrevogável, admitindo-se, portanto, a tributação sobre os descontos auferidos pela empresa recuperanda.
Reconhecimento gradual de receitas, conforme pagamentos:Crítica: Impossibilidade de adoção do critério
Conforme mencionado, antes do encerramento da recuperação judicial, não há que se falar em tributação (mesmo parcial), face a natureza provisória da redução das dívidas.
Já após o cumprimento do plano pelo prazo de 2 anos, admite-se a tributação com a consolidação definitiva dos descontos, tendo em vista a impossibilidade de convolação da recuperação judicial em falência, com sujeição dos credores, em caso de inadimplemento, a eventual execução do valor da dívida aprovado pela assembleia ou novo pedido de falência

Como mencionado no tópico anterior, a Lei n. 14.112/20 instituiu a obrigatoriedade de intimação das Fazenda Públicas Federal, Estadual e Municipais no momento da concessão da recuperação judicial (aprovação do plano pela assembleia de credores) – art. 58, §3º.

Contudo, ao versar sobre o encerramento da Recuperação Judicial (após cumprimento das obrigações pelo prazo de 2 anos), a nova lei estabeleceu de forma diversa, impondo a intimação tão somente da Secretaria da Receita Federal “para as providências cabíveis”. – art. 63, inciso V.

Quanto a este aspecto, nos faz parecer que a inovação se prestaria como diretriz do entendimento a ser adotado pela RFB para estabelecimento do momento da incidência dos tributos sobre o denominado Haircut (perdão das dívidas) nas recuperações judiciais, qual seja: Encerramento da Recuperação Judicial (após o cumprimento do plano aprovado pelo prazo de 2 anos).

Caso esta tendência se consolide, é possível que, em futuro próximo, a RFB, ao ser intimada acerca do encerramento da recuperação judicial e da consolidação dos termos da novação presente no plano aprovado pela assembleia de credores, realize o lançamento dos tributos (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) incidentes sobre o ganho obtido com a redução da dívida, caso as receitas e rendimentos não tenham sido reconhecidas contabilmente pelas empresas de forma espontânea.

Mais uma vez, é aconselhável aguardar os efeitos práticos das intimações do Fisco nos processos de recuperação judicial, adotando-se as providências cabíveis para minimização de riscos, atento às eventuais possibilidades de questionamentos judiciais das questões que envolvem a tributação nos processos de recuperação judicial, para otimização dos resultados da renegociação pretendida, sem comprometimento da finalidade maior da operação, ou seja, a preservação da empresa.

DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM FACE DOS PASSIVO FISCAL

Inclusão dos incisos V e  VI ao art. 73:

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

V – por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

VI – quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

Inclusão do § 4º-A ao art. 10-A, da Lei 10.522/02:

Art. 10-A.

São consequências da exclusão prevista no § 4º deste artigo:

IV – a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.


A Lei n. 14.112/20 incluiu novas hipóteses para decretação de falência pelo juízo da recuperação judicial, dentre elas:

  1. Descumprimento dos parcelamentos ou transações tributários especiais;
  2. Identificação de esvaziamento patrimonial em prejuízo das Fazendas Públicas.

Não bastasse, a referida lei previu no §4º-A, do art. 10-A, da Lei n. 10.522/02, a faculdade da Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência, no caso de exclusão dos parcelamentos realizados pelas empresas recuperandas.

Trata-se de inovação relevante, considerando o entendimento atual predominante na jurisprudência, que veda a atuação ativa da Fazenda Nacional para fins de pedido de falência, inclusive em se tratando de processos de recuperação judicial.

No entanto, embora a inovação se preste como instrumento temerário adotado para otimização da arrecadação, cabe cautela quanto a sua adoção pelo Fisco, especialmente quanto a distinção relativa à aplicação da norma a devedores contumazes e o tratamento disponibilizadas aos devedores casuais.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Mantida Redação original do art. 68:

Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Lei 10.522/02:

Inclusão de novas modalidades de parcelamento e transação para empresas e recuperação judicial, descritas a seguir.


Do ponto de vista tributário, a nova lei introduziu importantes alterações, conferindo maior poder ao Fisco e, ao mesmo tempo, trazendo instrumentos para estimular a regularização fiscal das empresas em recuperação judicial, especialmente na esfera federal.

Atualmente, no âmbito federal, as empresas em recuperação judicial têm a seu favor a opção de parcelamento de débitos inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa em 84 parcelas (sem descontos), bem como a possibilidade de firmar acordos de transação, com descontos de multa e juros até o limite de 50% da dívida e pagamento do restante em 84 parcelas mensais.

Contudo, com o advento da Lei n. 14.112/20, além da manutenção da transação atualmente vigente e da possibilidade do contribuinte optar por outras formas de parcelamento disponibilizados de forma geral, foram instituídas novas modalidades de acordos, com a instituição de benefícios para quitação do passivo fiscal que incluem a oportunização compensação dos débitos com o saldo negativo de IRPJ ou parcelamentos com redução de até 70% do débito fiscal, parceláveis em até 120 vezes.

PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO – EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

LEI 14.112.20

Lei 10.522/02DébitosDescontos/BenefíciosNúmeros de parcelasRegime anteriorRequisitos
Art. 10-A, V
Parcelamento Geral
Todos os débitos exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa

Incluídos débitos das autarquias e das fundações públicas federais

Vedação: Tributos retidos na fonte
Sem descontos120 prestações mensais, calculadas mediante os seguintes percentuais sobre o valor da dívida:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª prestação em diante: saldo remanescente em até 96 prestações mensais e sucessivas
Limitação a 84 parcelas, com fluxo de pagamento em percentuais mais elevados sobre o total do débito.

Contudo, a nova legislação não permite o parcelamento de tributos sujeitos à retenção na fonte e IOF, com as mesmas condições dos demais.
– Permitido apenas 1 parcelamento;

– Inclusão de todos os débitos exigíveis;

– fornecimento de informações bancárias, inclusive extratos de fundos ou aplicações financeiras e eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;

– Manutenção da regularidade fiscal e FGTS.

OBS: – Obrigatoriedade de amortização do saldo com percentual de até 30% do produto de alienação de ativos durante a recuperação judicial.
Art. 10-A, VI
Parcelamento (Prejuízo Fiscal)
Todos os débitos exigíveis, não inscritos em dívida ativa

Incluídos débitos das autarquias e das fundações públicas federais

Vedação: Tributos retidos na fonte
Liquidação de até 30% da dívida com prejuízo fiscal acumulado ou com outros créditos relativos aos tributos administrados pela RFBSaldo residual em 84 prestações mensais, calculadas mediante os seguintes percentuais sobre o valor da dívida:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª prestação em diante: saldo remanescente em até 60 prestações mensais e sucessivas
Impossibilidade de utilização de prejuízo fiscal acumulado para liquidação de débitos fiscais
Art. 10-B
Parcelamento retenções
Tributos retidos na fonte e IOFSem descontos24 prestações mensais, calculadas mediante os seguintes percentuais sobre o valor da dívida:
a) da 1ª à 6ª prestação: 3%;
b) da 7ª à 12ª prestação: 6%;
c) da 13ª prestação em diante: saldo remanescente em até 12 prestações mensais e sucessivas
No regime anterior, era admtida a inclusão de débitos desta natureza no parcelamento geral (84 vezes)
Art. 10-B
Proposta de Transação
Débitos inscritos em dívida ativaRedução de multa e juros, até o limite de até 70% do total do débitoSaldo residual em até 120 parcelas mensais e consecutivasCom exceção das hipóteses de transação cujo prazo de adesão se esgotou em dezembro/2020, ainda está vigente a Portaria PGFN 9.917/2020, que possibilita a transação para os contribuintes (inclusive aqueles em recuperação judicial), para parcelamento dos débitos em até 84 vezes, com redução de multa e juros em até 50% do valor total do débitoAlém dos requisitos impostos para as hipítese de parcelamento, a análise do pedido pela PGFN, em juízo de conveniência e oportunidade, considerará para fins de estabelecimento das condições da transação:

– Grau de recuperabilidade do crédito;

– Proporção entre passivo fiscal e demais dívidas;

– Quantidade de empregos mantidos pela pessoa jurídica;

– Demonstração da ausência de prejuízo decorrente do cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante;

OBS: A apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada da PGFN

Não obstante os novos benefícios instituídos para regularização do passivo fiscal das empresas em recuperação judicial, é importante destacar que também foram introduzidos dispositivos que podem revelar adversidades aos contribuintes, tal como a vedação de parcelamento dos tributos retidos na fonte e IOF com as mesmas condições dos demais tributos (limitação de parcelamento em 24 vezes, sem descontos), obrigatoriedade de destinação de percentual do produto da alienação de ativos para amortização dos débitos fiscais e possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência em face do descumprimento dos acordos de parcelamento, a pedido ou não da Fazenda Nacional.

Quanto às proposições que acarretam a exclusão do parcelamento pela falta de pagamento, a nova lei trouxe tratamento mais benéfico aos contribuintes em recuperação judicial, estendendo a hipótese atual de inadimplemento de 03 parcelas (consecutivas ou não) para 06 parcelas consecutivas ou 09 alternadas.

Contudo, foram instituídas novas hipóteses gerais que importam na exclusão do parcelamento, dentre elas:

  • Constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial, como forma de frauda o cumprimento das obrigações;
  • Concessão de medida cautelar fiscal;
  • Declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Manutenção da regularidade fiscal e FGTS; dentre outras.

E ainda, reitera-se que com a entrada em vigência da nova lei, em caso de exclusão do parcelamento, além da exigibilidade imediata dos débitos com restabelecimento do valor original, os contribuintes incorrerão em risco de convolação da recuperação judicial em falência, decretada ex officio pelo juízo ou a pedido da fazenda Nacional.

Por fim, quanto aos débitos fiscais estaduais e municipais, sem prejuízo dos benefícios atualmente vigentes, o § 4º do art. 10-C da Lei n. 10.522/02 facultou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a autorização, por lei de iniciativa própria, da aplicação dos mesmos critérios instituídos para regularização dos débitos tributários federais.

NECESSIDADE DE CND NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Lei 11.101/05: (Manutenção da redação original)

Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

CTN: (Manutenção da redação original)

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

CND na Contratação com Poder Público:

Alteração da redação do inciso II, do art. 52:

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

Redação antiga:

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

Nova redação:

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei;


A nova legislação não alterou os dispositivos legais que impõe a necessidade de apresentação de Certidões de Regularidade Fiscal após aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores. 

Quanto a temática, o STJ, através de sua Corte Especial (REsp 1.187.404) declarou que “o parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial” e que “eventual descumprimento do artigo 57 só poderia ser atribuído à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial.” Diante desta conjectura, “antes do advento desta norma, a CND não deveria ser exigida previamente.”

Neste cenário, embora o artigo 57 não tenha sido alterado, com o advento das alterações acima expostas, mais especificamente quanto a criação de modalidades de parcelamentos e transação com condições diferenciadas para as empresas em recuperação judicial, vislumbramos a possibilidade de modificação do entendimento jurisprudencial atual.

Contudo, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/20, não afastamos a possibilidade do Poder Judiciário, atento às dificuldades de fluxo financeiro das empresas em recuperação judicial e as particularidades de cada caso, posterguem a obrigação, contentando-se com a comprovação dos esforços dos contribuintes para regularização dos débitos, especialmente quanto às ações em andamento.

Por fim, com relação a necessidade da certidão de regularidade fiscal ara exercício das atividades das empresas recuperandas, a nova redação do inciso II, do art. 52, estendeu aos casos de contratação com o Poder Público, apenas excetuando-se, neste caso, a necessidade de comprovação da regularidade dos débitos com o sistema da seguridade social.

AVALIAÇÃO CRÍTICA DAS ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI N. 14.112/20:

Entendemos que a reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial levadas a efeito pela Lei n. 14.112/20 buscou superar os pontos mais sensíveis da redação original, que demandavam intervenção maior do Poder Judiciário.

Com relação ao passivo fiscal, houve alteração substancial de seu tratamento nas ações de recuperação judicial, trazendo maior envolvimento da Fazenda Pública com as necessidades das empresas para preservação de sua atividade, inovando quanto às formas disponibilizadas para estímulo da regularização fiscal.

Contudo, especialmente na conjectura pandêmica atualmente enfrentada, é esperado que os novos dispositivos ainda se submetam ao crivo do Poder Judiciário, de forma a viabilizar a recuperação efetiva das empresas ainda viáveis economicamente.

Neste artigo, buscamos apontar alguns efeitos possíveis advindos da alteração normativa, mas acredita-se que o cenário pós reforma ainda deverá ser cautelosamente desenhado pela jurisprudência, notadamente face a atual imprescindibilidade de encontrar meios de preservação das empresas, com manutenção de sua função social, afeta direta ou indiretamente a toda sociedade.

Converse com um ADVOGADO TRIBUTARISTA, ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.  

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

A importância do compliance trabalhista

Com a vigência da Lei nº 12.846/13, que instituiu a responsabilidade civil e administrativa referente aos prejuízos causados ao Governo por práticas irregulares de pessoas jurídicas, o compliance tem por objetivo implementar um conjunto de técnicas e ferramentas para que as empresas se mantenham em conformidade com suas próprias regras e com as leis que regem suas atividades na prática. 

QUAL A IMPORTÂNCIA DO COMPLIANCE TRABALHISTA PARA AS EMPRESAS?

Promover a conscientização pela prática de boas maneiras, respeitada a ética em todas as atividades corporativas exercidas por empresários e trabalhadores envolvidos, independentemente do cargo ocupado e do setor da empresa. O compliance trabalhista visa estruturar as relações, assegurando o cumprimento da legislação, além de um ambiente saudável que gere prosperidade. 

COMPLIANCE TRABALHISTA DURANTE A PANDEMIA

Após a Reforma Trabalhista e diante o estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus, tornou-se mais evidente a importância da implementação do compliance trabalhista nas empresas.

A pandemia provocou no mundo corporativo incertezas e inseguranças, demandando adaptações e inovações em curto espaço de tempo, especialmente na gestão de segurança do trabalho, que demandaram alterações significativas nos contratos, forma de execução do trabalho, concessão de EPI’s, entre outros.

Com tantas mudanças, o estabelecimento de novos processos tornou-se imprescindível para evitar a contaminação e a disseminação da Covid-19 nos locais de trabalho.

E para as empresas que já adotavam boas práticas definidas por meio de compliance, o enfretamento da pandemia deu-se de forma mais tranquila, uma vez que a identificação das ações necessárias deram-se com maior agilidade no momento de crise.

Por isso, a importância da implementação de um programa de compliance trabalhista nas empresas.

O COMPLIANCE TRABALHISTA COMO FERRAMENTA PARA EVITAR LITÍGIOS

A criação de programa de compliance trabalhista traz várias vantagens para as empresas. Sua implementação visa entre outros aspectos a detecção e correção de condutas, evitando a geração de conflitos judiciais, por ser um mecanismo de controle e prevenção de conflitos.

Referido programa deve ser estruturado de acordo com as necessidades, características e riscos de cada empresa, de forma individualizada. 

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS VANTAGENS DE UM PROGRAMA DE COMPLIANCE TRABALHISTA?

  • prevenção de riscos; 
  • identificação antecipada de problemas;
  • reconhecimento de ilicitudes inclusive de empresas concorrentes, fornecedores, distribuidores ou clientes;
  • conscientização dos trabalhadores;
  • redução de custos e contingências;
  • evitar o desvio de conduta no âmbito empresarial;
  • preservar a imagem e a reputação da empresa;
  • proporcionar motivação aos trabalhadores;
  • minimizar as chances de responsabilização objetiva da empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em COMPLIANCE TRABALHISTA .

Nossa equipe de advogados é capacitada para lhe prestar todas as orientações necessárias para a implementação de compliance trabalhista em sua empresa. 

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Partilha de Bens

Os novos bens na partilha moderna

Bitcoins, milhas áreas, plano de previdência privada; a partilha de bens do mundo moderno vai além de imóveis e investimentos.

É comum que os casais acumulem milhas aéreas no cartão de crédito de uma das partes, comprem Bitcoins e ou utilizem plano de previdência privada como forma de investimento para não ficarem desamparados no futuro.

E se o casamento acabar? É possível partilhar bens além de móveis, imóveis e investimentos tradicionais na hora do divórcio?

Nem sempre existiu um entendimento dos Tribunais Estaduais sobre partilha destes bens em caso de divórcio ou dissolução de união estável, mas o STF vem estabelecendo critérios para tratar deste assunto.

PREVIDÊNCIA PRIVADA

Pode haver ou não a partilha. Dependerá do acordo entre o casal e tipo de plano de previdência privada contratado.

Mas não havendo composição, em caso plano de previdência privada aberta (planos que qualquer pessoa pode aderir), a 3ª Turma do STJ, estabeleceu que entra na partilha da seguinte forma:

  • O período das contribuições que são resgatadas a qualquer tempo podem ser partilhados no divórcio; e
  • O período do usufruto, quando pode ser recebido a renda mensal vitalícia ou por período determinado não é possível entrar na partilha.

No entanto, têm se entendido que os planos relacionados à previdência privada fechados (voltada à funcionários que são vinculados a uma empresa ou de uma determinada categoria ou setor), não devem ser partilhados no divórcio ou fim da união estável, já que o resgate dos valores que foram pagos não é livre.

BITCOINS

Apesar de não existir uma legislação específica para sobre os Bitcoins, estes também podem ser considerados patrimônio comum e impactam na sua partilha na hora do divórcio.

Como deve ser feita a divisão de criptomoedas em caso de separação?

Pois bem, a partilha das criptomoedas sempre deve seguir a regra do regime de bens escolhido antes do matrimônio ou da união estável.

Dá mesma forma que a previdência privada, os bitcoins podem ser partilhados por acordo entre as partes e o valor a ser considerado é da data da separação de fato ou homologação do divórcio.

No Brasil é obrigatório declarar no Imposto de Renda a aquisição e valor das criptomoedas, assim não havendo consenso, a parte lesada pode requerer a partilha deste investimento conforme total declarado à Receita Federal pelo valor da data do divórcio ou separação de fato, requerendo inclusive a entidade custodiante a distribuição dos valores. 

Contudo, o problema surge quando a parte para ocultar patrimônio não declara a aquisição da criptomoeda ou pode ter transferido as moedas digitais para wallets ou até mesmo para pen drives, impossibilitando rastreá-las. Isso decorre justamente da ausência de regulamentação específica do assunto no país.

MILHAS AÉREAS

Da mesma forma que os demais itens, a partilha de milhas aéreas e pontos de recompensa dos programas de fidelidade em casos de divórcio está se tornando comum na justiça brasileira.

Se o regime de bens adotado antes do casamento for o de comunhão de bens parcial ou universal, milhas aéreas e pontos de fidelidade, por serem considerados bens, podem ser partilhados em um processo de divórcio.

Para que as empresas e companhias aéreas partilhem os pontos e milhas, será necessário o encaminhamento de  um ofício às empresas para que informem o saldo do titular  , bem como determinando que pontos e milhas em nome do titular devem partilhadas na hora do resgate, meio a meio com seu cônjuge.

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES SOBRE PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO, ele irá orientá-lo em como proceder no processo de divórcio e na partilha de bens.  

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em DIVÓRCIO e PARTILHA DE BENS, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo de divórcio e partilha de bens.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Tributação de ajuda de custo

Home Office: Estratégias para evitar tributação de ajuda de custo

A pandemia acentuou as novas modalidades de trabalho propostas ou regulamentadas pela Reforma Trabalhista.

O trabalho no formato home office, tornou-se imprescindível durante o período de isolamento social, a fim de que as empresas mantivessem sua atividade econômica e os contratos de trabalho ativos. 

Com isso, as empresas se viram obrigadas a se adaptar a esta realidade, que se revelou como um modelo eficaz e mais econômico, que tende a ser mantido, ainda que de forma parcial, mesmo no período pós pandemia.

No entanto, o trabalho home office não consubstancia em meramente liberar um funcionário para trabalhar remoto, é preciso que a empresa observe os direitos trabalhistas e avalie os benefícios e encargos inerentes a essa modalidade.

Nesta formatação, a ajuda de custo ganha importância, dada a necessidade de as empresas viabilizarem a estrutura necessária para a atuação eficaz de seus profissionais.

Existem estratégias legais para evitar tributação de ajuda de custo no formato de contrato de trabalho home office?

A ajuda de custo nas atividades executadas home office é destinada a compensar despesas que o empregado possa ter no desempenho da função com: conta de luz, telefone/celular, internet, compra de equipamentos eletrônicos para realizar o trabalho home office, entre outros gastos, não possuindo natureza salarial.

E para evitar autuações da Receita Federal sobre o valor da ajuda de custo paga aos empregados em home office, imputando a verba natureza salarial, as empresas devem elaborar relatório com métricas que comprovem o “fim” do valor da ajuda paga, formalizando tudo em uma política de ajuda de custo.

Os valores podem ser feitos através de reembolso ou por antecipação de quantia fixada pela empresa, atrelada a prestação de contas, dependendo do que for acordado com os empregados.

CONTRIBUIÇÕES

O maior receio dos empresários contribuintes é que a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre os valores pagos a título de ajuda de custo, uma vez que a Receita Federal pode entender pela natureza salarial da verba concedida, como se fosse que esta ajuda de custo no home office é um salário disfarçado.

ESTRATÉGIAS PARA AFASTAR O RISCO DE TRIBUTAÇÃO

  • Relatório com métricas comprovando planejamento das despesas advindas do trabalho no formato home office;
  • Criação de política com regulamento específico e informações sobre os pagamentos da ajuda concedida para o trabalho no formato home office (valor, finalidade do auxílio, periodicidade e duração);
  • controle dos gastos, mediante prestação de contas.

CARF 

O Carf tem proferido decisões sobre a questão da tributação de auxílios de custos. 

Autuações fiscais, anteriores ao período da pandemia, se deram justamente por não haver a comprovação do nexo entre o valor pago e a despesa correspondente ao trabalho realizado. 

O maior desafio das empresas está em comprovar ao Fisco e ao Carf, que a ajuda de custo não tem caráter remuneratório. Portanto, o objetivo é ter todas as informações referentes aos gastos e o motivo do pagamento do auxílio por meio de ajuda de custo, comprovando que eles não integram o salário, em face de sua  natureza indenizatória.

O escritório MALUF GERAIGIRE ADVOGADOS, possui EQUIPE JURÍDICA TRIBUTÁRIA ESPECIALIZADA para prestar esclarecimentos sobre a ACORDOS DE TRANSAÇÃO DA PGFN.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Patricia Fudo e Evelyn Cristine Guida Santos são sócias no escritório Maluf Geraigire Advogados e responsáveis respectivamente pela área tributária e trabalhista.